Dá nova redação
a dispositivos da Lei nº 943, de 3 de junho de 1959. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 943, de 3 de junho de 1959, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º A Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. (ENERGIPE) será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de quatro (4) diretores, brasileiros natos, residentes no Estado, acionistas ou não eleitos pela Assembleia Geral, que poderá destitui-los a todo tempo.
Art. 8º A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor-Presidente, de um Diretor-Administrativo, de um Diretor-Financeiro e de um Diretor-Técnico, maiores de vinte e cinco anos (25), que possuam reputação ilibada, habilitação e comprovante competência para o desempenho das funções.
Art. 9º A Assembleia Geral somente poderá eleger para os cargos de Diretor-Técnico e de Diretor-Financeiro quem for portador de diploma de Engenheiro Eletricista, de Economista e/ou Contador, respectivamente.
Art. 10 O prazo do mandato dos membros da Diretoria Executiva é de dois (2) anos, podendo, entretanto, haver reeleição.
Art. 11 Dos estatutos da Empresa deverão constar:
I - O modo de investidura e substituição dos Diretores;
II - O número e a maneira de remuneração dos Diretores, dos Chefes de Divisões e dos Chefes de Secções;
III - O prazo de gestão dos Diretores; (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de
abril de 1969)
IV - O número de ações que cada Diretor deverá caucionar, como garantia da responsabilidade da sua gestão;
V - As atribuições do conselho fiscal de cada diretor e os poderes em que serão investidos;
VI - O organograma da sua estrutura
administrativa; (Dispositivo revogado
pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de abril de 1969)
VII - Os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos órgãos dirigentes;
VIII - A obrigatoriedade da existência da
lotação e anual de atribuições dos servidores. (Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei n° 10, de 18 de
abril de 1969)
Art. 12 São inelegíveis para os cargos de diretores, além das pessoas impedidas pelo Código Comercial e por Lei especial, os condenados à pena que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, de falência, feita em suborno, peculato ou por crimes contra a economia popular ou a fé pública e contra a propriedade.
Art. 13 O conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no Estado de Sergipe, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, ordinária, os quais poderão ser reeleitos, devendo um 1 (um), pelo menos ser Contador habilitado na forma da Lei.
§ 1º A remuneração dos membros do conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral ordinária que os eleger.
§ 2º Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da Empresa, os parentes dos Diretores, até o terceiro grau e os que se acharem nas condições previstas no parágrafo quarto do art. 116 do Decreto Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 3º Aos membros do Conselho Fiscal incumbe exercer as atribuições previstas no art. 127 do Decreto Lei n 2.627 de 26 de setembro de 1940, com as modificações posteriores.
Art. 14 As atribuições e poderes conferidos pela Lei ao Conselho Fiscal não poderão ser outorgados a outro órgão da sociedade.
Art. 15 Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Empresa e em Virtude de ato regular de gestão.
§ 1º Respondem, porém, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
I - Dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo;
II - Com violação da Lei dos estatutos e regulamentos de pessoal da sociedade.
§ 2º Os Diretores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a Empresa pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela Lei a fim de assegurar o funcionamento normal da sociedade, ainda que pelos estatutos, tais deveres ou obrigações não caibam a todos os Diretores.
§ 3º Os Diretores que, convencidos do não cumprimento destas obrigações ou deveres por parte de seus predecessores, deixarem de levar ao conhecimento da Assembleia Geral as irregularidades verificadas, tornar-se-ão por elas subsidiariamente responsáveis.
§ 4º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecem às regras que definem a responsabilidade dos Diretores.
§ 1º O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista.
§ 2º Nenhuma admissão de Pessoal poderá ser feita em desacordo com o respectivo quadro e seu Regulamento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olímpio Campos", Aracaju, 1º de dezembro de 1967, 79º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.1967.