Institui a Indenização por Flexibilização Voluntária
- IFV, do repouso remunerado do servidor policial civil, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, emergencial e excepcional, a ser concedida ao servidor policial civil que, voluntariamente, deixar de gozar do repouso remunerado da sua jornada de trabalho, para participar de atividades relevantes, complexas, emergenciais ou de caráter excepcional que exijam mobilização da Polícia Civil.
Parágrafo Único. Os critérios, condições e quantitativos necessários ao recebimento da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado de que trata esta Lei devem ser definidos por Decreto do Poder Executivo, observados os pressupostos previstos no art. 3º desta mesma Lei.
Art. 2º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve ser calculada com base na quantidade de horas de repouso disponibilizadas ao serviço, de acordo com o cargo ocupado pelo servidor policial civil, no parâmetro estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A percepção da indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado deve observar os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público, atendidos os seguintes pressupostos:
I - não pode ser escalado para o serviço voluntário do repouso remunerado o servidor policial civil que se encontre em gozo de período de férias, usufruindo afastamentos legais ou em razão de licenças a qualquer título;
II - não pode ser escalado para o
serviço voluntário do repouso remunerado o servidor da Carreira de Delegado de
Polícia Civil ocupante de cargo de Direção Superior de Polícia Civil, assim
entendidos os de Delegado-Geral, de Corregedor-Geral e de Diretor da Academia
de Polícia Civil; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.066, de 30 de junho de 2022)
III - o serviço voluntário do repouso remunerado deve ter período mínimo de 04 (quatro) horas, observado o pagamento proporcional da parcela da indenização;
IV - o regime de flexibilização voluntária do repouso remunerado está limitado a 24 (vinte e quatro) horas por serviço e a 80 (oitenta) horas por período mensal;
V - fica vedada a jornada superior a 24 (vinte e quatro horas) contínuas, combinada entre o serviço ordinário e o cumprido na flexibilização voluntária de repouso remunerado;
VI - a Superintendência-Geral da Polícia Civil deve publicar, trimestralmente, a escala com os servidores policiais civis que, voluntariamente, indicaram seus nomes para a flexibilização do repouso remunerado e o respectivo quantitativo de horas;
VII - o servidor policial civil que constar da escala de serviço publicada pela Superintendência-Geral da Polícia Civil deve cumpri-la em sua integralidade;
VIII - o servidor policial civil que requisitar o seu desligamento da escala prevista no inciso VI deste artigo deve cumprir carência de 06 (seis) meses para nova indicação voluntária do seu nome para a flexibilização do repouso remunerado.
Art. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública deve encaminhar, antecipadamente, para aprovação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, a programação trimestral dos gastos referentes à indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A indenização por flexibilização voluntária do repouso remunerado não é incorporada ao subsídio, ou remuneração, do servidor policial civil, não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens e não integra o cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Art. 6º Fica extinta a Retribuição Financeira Transitória pelo Exercício Eventual de Atividade de Plantão, instituída pelas Leis nºs 7.870, 7.873 e 7.874, todas de 02 de julho de 2014, Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016 e Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 7.870, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 7.873, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 7.874, de 02 de julho de 2014; o inciso VI do art. 3º e o art. 5º da Lei nº 8.157, de 21 de novembro de 2016; e o art. 2º da Lei nº 8.272, de 06 de setembro de 2017.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.03.2020.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO EM R$ |
Delegado de Polícia Civil |
900,00 |
Escrivão de Polícia |
400,00 |
Agente de Polícia Judiciária |
400,00 |
Agente Auxiliar de Polícia Judiciária |
400,00 |