Dispõe sobre a
revisão geral anual do vencimento básico, dos cargos e funções do Quadro de
Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.890/2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI's, ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 8.668, de 31 de março de 2020)
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 8.668, de 31 de março de 2020)
Art. 2º-A Fica aumentado o valor financeiro mensal do auxílio-saúde concedido aos servidores e magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, no montante correspondente a R$ 114,00 (cento e quatorze reais), em todas as faixas etárias, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.668, de 31 de março de 2020)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lá devem correr a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.