Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.668, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

Altera os artigos 1º e 2º e acrescenta o art. 2º-A da Lei nº 8.644, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e e acrescentado o art. 2º-A da Lei nº 8.644, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI's, ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020."

 

"Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020."

 

"Art. 2º-A Fica aumentado o valor financeiro mensal do auxílio-saúde concedido aos servidores e magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, no montante correspondente a R$ 114,00 (cento e quatorze reais), em todas as faixas etárias, a partir de 1º de janeiro de 2020."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.