Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS EMOLUMENTOS E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 1º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a afixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.

 

Art. 2º O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo, ou por qualquer outra forma de pagamento admitida pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º A guia de emolumentos tem validade de um ano a partir da data de pagamento; ultrapassado o prazo, o interessado tem direito apenas à devolução do valor da guia, na forma prevista no artigo 7º desta Lei.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade do recolhimento antecipado prevista no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e de ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado.

 

Art. 3º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por banco, financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

 

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

 

II - Do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

 

§ 1º As disposições do "caput" aplicam-se:

 

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

 

§ 2º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, não incidirão os emolumentos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:

 

I - Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos;

 

II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo;

 

III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita.

 

Art. 4º Nos Livros Cartorários, a cada ato praticado, deve ser aposto, de forma legível, o número do selo digital de fiscalização vinculado ao ato.

 

§ 1º O valor dos emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos interessados.

 

§ 2º O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto neste artigo configura infração disciplinar grave, sujeitando-os às sanções previstas na Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 5º O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas em anexo, nos serviços cartorários com conteúdo financeiro praticados pelos notários e registradores, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

 

I - valor declarado pelas partes no negócio jurídico;

 

II - avaliação fiscal, para fins de transmissão, realizada pela Fazenda Pública;

 

III - Valor tributário do imóvel urbano, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou, para imóveis rurais, o valor obtido através da multiplicação da área em hectares (ha) pelo valor do hectare previsto na tabela da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

Parágrafo Único. Nos casos em que, por força de lei especial, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes devem ser os valores considerados para os fins de cobrança de emolumentos.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES E DA DEVOLUÇÃO

 

Art. 6º São isentos de emolumentos:

 

I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por:

 

a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial;

b) órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

c) autoridade policial;

d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo; ou

e) autoridade fazendária, exclusivamente no exercício de atividade arrecadatória ou de fiscalização de tributos.

 

II - Atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido;

 

III - Os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da juventude;

 

IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999;

 

V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de Óbito, e as primeiras certidões expedidas; bem como a averbação, a qualquer tempo, do número do CPF do interessado nos assentos civis e a averbação do reconhecimento de paternidade ou maternidade, além da certidão correspondente, neste último caso;

 

VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, ao registro e à certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

 

§ 1º O estado de pobreza deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

 

§ 2º A falsidade da declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.

 

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 4º Os emolumentos devidos em todos os atos de que trata a Lei (Federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa instituído pela Lei (Federal) nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 7º Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, por desistência ou pela perda de validade da guia, o usuário pode solicitar a devolução dos emolumentos ao cartório e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento.

 

§ 1º A devolução dos valores custodiados pelo Tribunal de Justiça deve ocorrer por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre a quantia a ser devolvida, tendo limite mínimo de R$10,00 (dez reais).

 

§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo pode ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.

 

§ 3º O prazo decadencial para devolução é de cinco anos, contados da data de pagamento da guia.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA INDEVIDA OU EXCESSIVA

 

Art. 8º A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da respectiva comarca ou diretamente ao Corregedor-Geral da Justiça, ensejando a abertura de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º Da decisão dos Juízes de Direito ou do Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias úteis, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, que decidirá em última instância.

 

§ 2º O responsável condenado deve restituir a quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções civil e penal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

Art. 10 Os comprovantes de recolhimento dos emolumentos arquivados sob a égide da Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007 devem permanecer guardados pelo prazo de 5 (cinco) anos para efeito de fiscalização.

 

Art. 11 Não incide, em relação ao exercício de 2020, a atualização prevista no artigo 4º da Lei nº 8.085, de 17 de dezembro de 2015, sobre os valores das taxas relativas a serviços novos ou modificados estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V e VI, e reproduzidos no Anexo desta Lei.

 

Art. 11-A A tabela de emolumentos deve ser anualmente atualizada, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.124, de 21 de dezembro de 2022)

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.310, de 20 de dezembro de 2007.

 

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.

 

ANEXO I

DO TABELIONATO DE NOTAS

 

1. Reconhecimento de Firma (por assinatura)

1.1 - Por semelhança

R$ 3,64

1.2 - Por autenticidade

R$ 7,37

1.3 - Registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura)

R$ 9,33

1.4 - Reconhecimento de Sinal Público

R$ 5,50

2. Autenticação de cópia de documento (por folha)

R$ 2,87

3. Aposição de apostila

R$ 58,44

4. Procuração

4.1. Procuração ou substabelecimento (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 71,67

4.1.1. Por outorgante que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

4.1.2. Por outorgado que acrescer, a partir do 11º (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

4.2. Procuração ou substabelecimento para fins de alienação de bens ou cessão de direitos (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 95,55

4.2.1. Por outorgante ou outorgado que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

4.3. Revogação de Procuração ou de substabelecimento (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 34,29

5. Escritura sem conteúdo financeiro

R$ 114,52

5.1. Por outorgante que acrescer, a partir do 11º (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

5.2. Por outorgado que acrescer, a partir do 11º (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

6. Escritura com conteúdo financeiro, com base no valor declarado

6.1 - Para ato Principal: vide tabela abaixo.

 

6.2 - Para ato Acessório: metade dos valores da tabela abaixo.

 

Até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99    

R$ 400,80

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 553,50

6.3. Por outorgante que acrescer, a partir do 11º, nas escrituras previstas nos itens 6.1 e 6.2 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

6.4. Por outorgado que acrescer, a partir do 11º, nas escrituras previstas nos itens 6.1 e 6.2 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

a) a partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00, acrescer o valor de R$ 47,06 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.085.000,00;
b) a partir de R$ 1.085.000,01, acrescer o valor de R$ 18,70 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.200.000,00;
c) e a partir de R$ 1.200.000,01, a cada R$ 100.000,00, acrescer o valor de R$ 18,70, até o limite de R$ 11.264,88.
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

7. Testamento

7.1 - Público - sem declaração de bens

R$ 111,97

7.2 - Público - com declaração de bens

R$ 373,25

7.3 - Auto de aprovação de testamento cerrado

R$ 373,25

7.4 - Revogação de testamento

R$ 111,97

8. Escritura de convenção de condomínio

R$ 111,97

9. Ata Notarial

 

9.1 - Sem Deslocamento

R$ 111,97

9.1.1 Por folha que acrescer

R$ 3,73

9.2 - Com Deslocamento

R$ 373,25

9.2.1 Por folha que acrescer

R$ 3,73

9.3. Para transcrição de áudio, por cada gravação, compreendendo 15 minutos ou tempo de duração inferior (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 143,32

9.3.1 A partir do 16º minuto, a cada 15 minutos ou tempo de duração inferior, acrescer (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 20,00

9.4. Ata Notarial para fins de Usucapião Extrajudicial (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

Até R$ 5.999,99 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 151,55

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 256,51

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 354,23

a) a partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00, acrescer o valor de R$ 23,53 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.085.000,00;
b) a partir de R$ 1.085.000,01, acrescer o valor de R$ 9,35 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.200.000,00;
c) e a partir de R$ 1.200.000,01, a cada R$ 100.000,00, acrescer o valor de R$ 9,35, até o limite de R$ 5.632,44.
(Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

9.5. Ata Notarial para fins de Adjudicação Compulsória Extrajudicial (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

Até R$ 5.999,99 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 151,55

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 256,51

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 354,23

a) a partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00, acrescer o valor de R$ 23,53 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.085.000,00;
b) a partir de R$ 1.085.000,01, acrescer o valor de R$ 9,35 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.200.000,00;
c) e a partir de R$ 1.200.000,01, a cada R$ 100.000,00, acrescer o valor de R$ 9,35, até o limite de R$ 5.632,44.
(Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

10. Ata Notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico (por folha) (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 7,32

11. Escritura de Inventário (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

11.1. Sem bens: (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 238,88

11.1.1. Por herdeiro que acrescer, a partir do 11º (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

11.2. Com bens: (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1

11.2.1. Por herdeiro que acrescer, a partir do 11º (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,77

12. Escritura de Separação, Divórcio ou Dissolução de União Estável (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

12.1. Sem bens: (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 238,88

12.2. Com bens: (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1

13. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do respectivo termo para cada uma das partes (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

13.1. com valor econômico

Vide item 6.1

13.2. sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

14. Certidões (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

14.1. Certidão/Traslado (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

14.1.1. Por folha que acrescer

R$ 0,65

14.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 17,52

14.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 35,59

14.3.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,65

14.4. Certidão da Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 18,38

15. Arbitragem, incluído o valor de uma via da respectiva decisão para cada uma das partes (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

15.1. Com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1

15.2. Sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

16. Administração do preço do negócio ou dos valores conexos, excluído o valor da ata notarial (§ 1º do artigo 7-A
da Lei nº 8.935/94).
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.2

17. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

18. Diligência para coleta de assinatura em atos notariais

R$ 30,00

18.1 Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas

R$ 45,00

19. Comunicação de venda de veículo automotor, incluída a emissão da respectiva certidão.

R$ 15,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

Nota 02: Na autenticação de documento portável, a exemplo de documento de identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve ser cobrada uma única taxa para cada um, independentemente do número de suas faces.

Nota 03: Se a face da página contiver mais de um documento, estes serão autenticados individualmente, exceto o título de eleitor e o(s) comprovante(s) de votação, que serão considerados um único documento.

Nota 04: A lavratura de procuração pública para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS é isenta de emolumentos, nos termos do art. 68-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 05: Consideram-se outorgantes específicos, mesmo que obrigatoriamente tenham que assinar a procuração, para fins de incidência dos subitens 4.1.1 e 4.2.1 (por outorgante ou outorgado que acrescer), o cônjuge ou sócios representativos de sociedade civil ou empresarial. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 06: Nas escrituras que versarem sobre cessão de posse de imóveis, os emolumentos corresponderão a 40% (quarenta por cento) dos valores previstos no item 6.1. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 07: Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide item 6.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 6.2). Principal é o negócio jurídico autônomo que constitui ou transfere direito pessoal ou real (ex.: compra e venda, doação, permuta, aquisição de precatório, mútuo etc.). Acessório é o negócio jurídico que pressupõe a existência de um principal (ex.: pacto adjeto de hipoteca como garantia de um negócio jurídico principal). (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 08: Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado.

Nota 09: Não serão cobrados emolumentos pela escritura em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao mesmo tabelionato que a lavrou.

Nota 10: Uma escritura só pode ser retificada por meio de outra escritura pública.

Nota 11: Nenhum valor será cobrado pela transcrição de alvarás, certidões e demais papéis necessários à devida lavratura das escrituras.

Nota 12: Nas escrituras de permuta ocorrem tantas transmissões quantos forem os bens e/ou direitos envolvidos. Cada permutante pagará emolumentos sobre o valor de cada bem e/ou direito por ele adquirido, observando-se, para fins de definição da base de cálculo, os parâmetros estabelecidos no artigo 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 13: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 14: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 15: Os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se 35% (trinta e cinco por cento) dos valores lá previstos, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

II - aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 16: É vedada a lavratura de escritura pública quando se tratar de título de regularização fundiária concedido ou de contrato particular, com efeito de escritura pública, já firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário.

Nota 17: Em relação à taxa estabelecida no item 10, deve-se adotar o uso de carimbo, etiqueta ou impressão, contendo a seguinte descrição: "O teor deste documento confere com as informações constantes no seu respectivo endereço eletrônico".(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 18: A ata notarial deve ser redigida com espaçamento simples e na fonte Times New Roman, tamanho 12, margens superior e inferior de 2,5 cm e margens direita e esquerda de 3 cm, sendo que qualquer imagem solicitada a ilustrar o conteúdo da Ata constituirá anexo do ato notarial, não contabilizável para fins de cobrança do serviço.

Nota 19: Qualquer ata notarial complementar para fins de usucapião ou de adjudicação compulsória, independentemente do conteúdo acrescido pelo interessado, será cobrada na forma dos itens 9.1 e/ou 9.2. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 20: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 21: O reconhecimento de sinal público somente será praticado por solicitação do usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 22: Os serviços constantes do item 19 e do subitem 14.4 somente poderão ser praticados após a devida regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 23: Nas escrituras de promessa de permuta de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal do terreno prometido em transferência, e emolumentos sobre cada unidade imobiliária a ser edificada, a serem pagos cada qual por seu respectivo promitente, observando-se, para fins de definição da base de cálculo, os parâmetros estabelecidos no artigo 5º desta Lei, com aplicação dos valores constantes do item 6.2. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 24: O valor da meação não será considerado para a cobrança de emolumentos relativos à escritura de inventário. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 25: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 26: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 13 do anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 27: Quando a escritura pública, contendo alguma das assinaturas, for declarada incompleta e assim tornada sem efeito, em virtude da ausência da(s) assinatura(s) das demais partes, nos termos do § 3º do artigo 100 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, haverá devolução de apenas 50% dos emolumentos à parte que tenha efetuado o respectivo pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 28: O item 16 deste anexo compreende a abertura, a manutenção e o encerramento de conta caução (escrow account) para negócios jurídicos, incluindo depósito, guarda e processamento. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 29: Consideram-se outorgantes específicos, mesmo que obrigatoriamente tenham que assinar a escritura pública, para fins de incidência dos subitens 5.1, 6.3, 11.1.1 e 11.2.1 (por outorgante ou outorgado que acrescer / por herdeiro que acrescer ao primeiro), o cônjuge ou sócios representativos de sociedade civil ou empresarial. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

 

ANEXO II

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

1. Casamento e União Estável  (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão

R$ 186,63

1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, cuja habilitação processa-se em cartório diverso, incluindo a respectiva certidão

R$ 93,31

1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito civil

R$ 93,31

1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum

R$ 746,50

1.5. Casamento em audiência especial no fórum

R$ 186,63

1.6. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, incluída a primeira certidão

R$ 186,63

1.7. Registro de casamento celebrado, cuja habilitação processou-se em cartório diverso, incluída a primeira certidão: metade do valor previsto no item 1.1

 

1.8. Lavratura de termo declaratório de reconhecimento ou de dissolução da união estável (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 119,43

1.9. Procedimento de certificação eletrônica da união estável e seu arquivamento (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 119,43

1.10. Lavratura de termo de dissolução da união estável que envolva partilha de bens (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1 do Anexo I

2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito

Gratuita

3. Registro de demais atos relativos ao estado civil (Livro "E")

R$ 111,98

4. Segunda via de certidão de nascimento, óbito e casamento

R$ 46,65

5. Averbação em geral

R$ 37,33

6. Certidões (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

6.1. Certidão em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 59,71

6.1.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,65

6.2. Materialização / Impressão de certidão de cartório diverso (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 18,30

6.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 35,59

6.3.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,65

7. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do respectivo termo para cada uma das partes (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

7.1. com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1 do Anexo I

7.2. sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

8. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

9. Procedimento de alteração de regime de bens no registro de união estável, incluída a correspondente averbação (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 238,88

10. Procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome, incluídas a averbação e a certidão (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 119,43

11. Procedimento de alteração do prenome e/ou do gênero da pessoa transgênero, incluídas a averbação e a certidão (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 119,43

12. Anotações de cadastro (RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural), excluída anotação do CPF (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 5,00

13. Aposição de apostila (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 74,80

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As taxas referentes à “habilitação para casamento” e à “conversão de união estável em casamento” não compreendem a despesa com a publicação do edital, em meio eletrônico ou físico. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 02: A afixação, registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os demais atos do casamento.

Nota 03: Não são devidos os pagamentos das taxas previstas nos itens 1.2 e/ou 1.7 quando a habilitação processar-se de forma gratuita.

Nota 04: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 05: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 06: Nos casos de Retificação previstos no art. 110 da Lei de Registros Públicos, quando aquela não decorrer de erro imputável à serventia, deverão ser pagos os valores correspondentes à averbação e à eventual 2a via solicitada.

Nota 07: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 08: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 7 do presente anexo. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 09: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

ANEXO III

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento

R$ 229,03

2. Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide tabela abaixo.

 

até R$ 49.999,99    

R$ 229,03

de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99  

R$ 400,80

de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99         

R$ 610,75

de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00         

R$ 897,04

acima de R$ 500.000,00    

R$ 1.240,58

3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias

 

3.1. Sem fins econômicos

R$ 229,03

3.2. Com fins econômicos: vide item 2

 

4. Averbação

 

4.1. Sem conteúdo financeiro

R$ 57,24

4.2. Com conteúdo financeiro: metade dos valores do item 2 deste anexo

 

4.3. Autenticação de Livros Fiscais

R$ 57,24

5. Certidões (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

5.1. Certidão de Registro/Matrícula (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

5.2. Certidão em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

5.2.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

5.3. Materialização / Impressão de certidão de cartório diverso (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 17,52

5.4. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 35,59

5.4.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

6. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do respectivo termo para cada uma das partes (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

6.1. Com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item
6.1 do Anexo I

6.2. Sem valor econômico (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

7. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telegráficos).

8. Aposição de Apostila (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 74,80

9. Qualificação de documentos apresentados para registro/matrícula (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 16,00

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 03: Considera-se averbação com conteúdo financeiro (item 4.2) tão somente aquela que diga respeito à alteração do capital social.

Nota 04: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 5: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 6 do presente anexo. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 6: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

ANEXO IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

1. Abertura de Matrícula

R$ 13,06

2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado

 

2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de usucapião e do reconhecimento de usucapião extrajudicial: vide tabela abaixo

 

2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no art. 167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo

 

até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99    

R$ 400,80

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 553,50

a) a partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00, acrescer o valor de R$ 47,06 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.085.000,00;
b)a partir de R$ 1.085.000,01, acrescer o valor de R$ 18,70 até a faixa limite do valor econômico do ato de R$ 1.200.000,00;
c) e a partir de R$ 1.200.000,01, a cada R$ 100.000,00, acrescer o valor de R$ 18,70, até o limite de R$ R$ 11.264,88.
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

3. Prenotação, compreendendo a qualificação do título.

R$ 13,06

4. Registro sem conteúdo financeiro

R$ 111,97

5. Registro de loteamento e desmembramento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba.

R$ 93,31

6. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima.

 

7. Registro de convenção de condomínio

 

7.1. Até 20 unidades

R$ 466,56

7.2. De 21 unidades a 50 unidades

R$ 1.026,43

7.3. Acima de 50 unidades

R$ 1.399.68

8. Averbação

 

8.1. Sem conteúdo financeiro

R$ 95,42

8.2. Com conteúdo financeiro, com base no valor declarado: os mesmos valores estabelecidos no item 2.2.

 

9. Registro de cédulas de crédito, não abrangendo o registro de eventual garantia

R$ 190,85

9.1. Averbação de aditivos

R$ 95,42

10. Processamento de Requerimentos

 

10.1. Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e/ou registro de reconhecimento do pedido

R$ 157,60

10.2. Procedimento de Retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias

R$ 157,60

10.3 Procedimento de adjudicação compulsória, excluindo-se os atos de notificação e de registro (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 201,72

11. Intimação na Execução Extrajudicial de Garantias (Lei nº. 9.514/1997 e Lei nº. 14.711/2023), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o
valor será o correspondente ao do AR.
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

11.1. Até 10km de distância da serventia (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,25

11.2. Acima de 10km de distância da serventia (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 70,00

12. Notificação nos Procedimentos de Retificação de Área, de Usucapião Extrajudicial e de Adjudicação Compulsória Extrajudicial

(arts. 213, § 2º e 216-A, § 2º, ambos da Lei nº 6.015/73; e art. 440-R do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça) (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

12.1. Até 10km de distância da serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,25

12.2. Acima de 10km de distância da serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 70,00

13. Certidões (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

13.1. Certidão eletrônica de inteiro teor da matrícula/transcrição (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

13.1.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

13.2. Certidão eletrônica em geral (relatório de respostas a quesitos; resumida; ou negativa de
propriedade)
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

13.2.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

13.3. Certidão eletrônica da situação jurídica atualizada do imóvel (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

13.3.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

13.4. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 17,52

13.5. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 35,59

13.5.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 0,68

14. Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas.

R$ 93,31

15. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do respectivo termo para cada uma das partes (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

15.1. com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1 do Anexo I

15.2. sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

16. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

17. Aposição de Apostila (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 74,80

18. Serviços prestados por meio do Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

18.1 Visualização de matrícula por meio do Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis, sem efeito de certidão (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 20,36

18.2 Pesquisa prévia de bens realizada no banco de dados do Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 20,36

18.3 Pesquisa qualificada de bens imóveis e outros direitos reais (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 20,36

18.4 Monitor Registral (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: A abertura da matrícula, de ofício, não enseja cobrança de emolumentos.

Nota 02: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

Nota 03: As despesas de publicação de edital na imprensa, necessária a qualquer serviço deste anexo, não serão cobradas por meio de emolumentos.

Nota 04: Equiparam-se aos atos estabelecidos no item 2.1 deste Anexo, para efeitos de cobrança de emolumentos, os seguintes: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável, sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

Nota 05: A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação e o registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, nas demais hipóteses previstas no art. 167, da Lei (Federal) nº 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de emolumentos.

Nota 06: Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).

Nota 07: No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.

Nota 08: Nos registros dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada e nas averbações dos contratos de locação, para o exercício do direito de preferência, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual ou da duração do contrato, se inferior a um ano.

Nota 09: Os registros das constrições judiciais e das medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, sequestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito dividido pelo número de imóveis objeto da constrição contidos na ordem judicial. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 10: As constrições judiciais oriundas de execução trabalhista ou fiscal serão canceladas, após o pagamento, pelo devedor, dos emolumentos relativos aos respectivos registros e averbações, em caso de cumprimento da obrigação na via judicial ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 11: Consideram-se sem conteúdo financeiro, dentre outras, as averbações relativas à mudança de denominação, numeração e nome de rua, demolição, desmembramento, retificação de área (mesmo havendo acréscimo de área e consequente majoração do valor do imóvel), alteração de estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.), da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência (portabilidade) do financiamento com garantia real sobre imóvel (art. 167, II, “35” da Lei nº 6.015/73), a averbação premonitória e de indisponibilidade de bens, bem como a dos respectivos cancelamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 12: Consideram-se com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, as averbações: a) que majoram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro, calculado sobre a diferença (valor acrescido); b) que representam a aquisição de direitos e obrigações ou constituição de restrições, calculado sobre o valor agregado ao imóvel ou sobre a dívida, inclusive a majoração do débito, conforme o caso.

Nota 13: Os atos cartorários, que por dever legal, devem ser praticados de ofício, são isentos de cobrança de emolumentos.

Nota 14: A averbação de escritura pública ou contrato particular que tratam de Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 18, § 6º, da Lei (Federal) nº 10.931/2004.

Nota 15: Quando solicitadas ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), as notificações/intimações não serão cobradas no Registro de Imóveis.

Nota 16: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 17: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 18: Uma vez prenotado o título ou requerimento não haverá devolução da taxa de prenotação.

Nota 19: Os emolumentos referentes ao registro ou à averbação do título podem ser exigidos após a sua qualificação positiva, mas antes da sua realização.

Nota 20: Na hipótese de novação da obrigação, expressa ou tácita mas inequívoca, constante da Cédula de Crédito, isto é, quando forem alteradas as condições primárias do contrato, será cobrado o Registro de nova Cédula com remissões recíprocas entre os registros, dando-se baixa nas garantias, mediante averbação, quando necessário.

Nota 21: Considera-se sem valor declarado a averbação da instituição do direito real de laje, na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, prevista no § 9º, do art. 176, da Lei nº 6.015/73. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 22: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 23: Nos casos de averbação de construção ou ampliação, será utilizada como referência a tabela do Custo Unitário Básico da Construção Civil divulgada mensalmente pelo Sindicato da Construção Civil do Estado de Sergipe, devendo ser apurada conforme a data da conclusão da obra (ou conforme tabela do ano mais próximo desta), nos termos do “habite-se” ou outro documento comprobatório. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 24: A base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, nos registros de penhores contidos no mesmo título, será o resultado da divisão do valor do título pelo número de penhores constituídos. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 25: A base de cálculo para a cobrança dos emolumentos relativos aos atos de partilha ou adjudicação, nas hipóteses de sucessão causa mortis, ou divórcio, será calculada sobre o valor do bem que exceder a meação. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 26: A averbação da indisponibilidade de bens terá seus emolumentos pagos pelo proprietário do imóvel, por ocasião do pedido de averbação do seu cancelamento. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 27: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 15 do presente anexo. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 28: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 29: A averbação premonitória solicitada pela Fazenda Pública terá seus emolumentos pagos pelo proprietário do imóvel, por ocasião do pedido de averbação do seu cancelamento. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 30: Para o registro ou averbação dos títulos relativos a atos com conteúdo financeiro, os emolumentos serão calculados em conformidade com a natureza de cada ato registral, conforme negócios jurídicos contidos nos títulos, cada qual com sua cobrança respectiva. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 31: É eletrônica a certidão se os meios para garantir a autoria e integridade forem digitais, como ocorre com a assinatura qualificada (com uso de certificado digital ICP Brasil), ou com a verificação de conteúdo em sítios confiáveis, independentemente do suporte eletrônico ou físico que continha a informação, do meio físico ou digital utilizado para sua entrega ao usuário, ou ainda de ter sido solicitada presencialmente ou virtualmente. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 32: Na hipótese de concorrência de reduções legais sobre os emolumentos, deve ser aplicado o maior desconto, valendo-se do item 2.1 ou 2.2 deste Anexo, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

ANEXO V

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

1. Protocolo no Livro A (incluindo-se eventual qualificação e certificação, no corpo do título, das correspondentes anotações
do protocolo e das declarações do registro integral ou resumido, ou da averbação, concluído um destes atos)
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 16,00

2. Registro integral ou resumido de carteira de trabalho,
documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 29,59

3. Registro integral ou resumido de contrato de parceria
agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 228,64

3.1. Por folha que acrescer (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 11,43

até R$ 4.999,99      

R$ 111,97

de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99      

R$ 186,63

de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99    

R$ 373,25

de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99  

R$ 522,54

de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99  

R$ 653,18

de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99  

R$ 746,50

de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00         

R$ 1.026,43

acima de R$ 200.000,00    

R$ 1.306,36

4. Registro integral ou resumido de título e documento, incluída a primeira certidão (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

4.1. Sem valor declarado (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 48,31

4.1.1. Por folha que acrescer (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 4,33

5. Averbação

 

5.1. Sem valor declarado no instrumento

R$ 57,24

5.2 Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 4.2 deste Anexo (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

6. Certidões (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

6.1. Certidão em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,08

6.1.1. Por folha que acrescer

R$ 0,53

6.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

6.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

7. Notificação Extrajudicial, compreendendo o lançamento no protocolo no Livro A, o registro no Livro B, diligência pessoal ou remessa postal, conforme requerido, e a certidão da diligência (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 143,32

8. Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial do Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária, exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

8.1 Até 10km de distância da serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,25

8.2 Acima de 10km de distância da serventia (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 70,00

9. Notificação solicitada pelo Oficial do Registro de Imóveis nos procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial e de Adjudicação Compulsória Extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; e art. 440- T do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça) (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

9.1 Até 10km de distância da serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 61,25

9.2 Acima de 10km de distância da serventia (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 70,00

10. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do respectivo termo para cada uma das partes. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

10.1. Com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item
6.1 do Anexo I

10.2. Sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

11. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

12. Procedimento de Consolidação de Propriedade, solicitado por credor fiduciário, incluindo-se todos os atos, excluída apenas a notificação (art. 8-B do Decreto-Lei 911/1969). (Incluído pela Lei nº 9.361, de 29 de dezembro de 2023)

R$ 193,89 (Vide art. 2º da Lei 9.361, de 29 de dezembro de 2023)

13. Notificação do devedor no Procedimento de Consolidação de Propriedade, solicitado por credor fiduciário (art. 8-B do Decreto-Lei 911/1969). (Incluído pela Lei nº 9.361, de 29 de dezembro de 2023)

R$ 65,92 (Vide art. 2º da Lei 9.361, de 29 de dezembro de 2023)

14. Aposição de apostila (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 74,80

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).

Nota 02: A base de cálculo no registro de contratos em que o valor é estabelecido em pagamentos mensais, sem detalhar o valor global do contrato, como, por exemplo, contratos de locação, será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas ou da soma do total de parcelas quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses.

Nota 03: Para o registro de livros fiscais de partido político incide o item 4.1 deste Anexo. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 04: Os anexos de instrumentos com conteúdo financeiro não ensejam cobrança de emolumentos.

Nota 05: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 06: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 07: Para registro de contrato de arrendamento, a base de cálculo será o preço nele fixado, o qual, nos termos do art. 13, inciso III, do Decreto (Federal) nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, constitui cláusula obrigatória.

Nota 08: Documentos que se caracterizem como "anuência para uso de imóveis rurais" devem ser considerados desprovidos de conteúdo econômico.
Nota 09: De regra considera-se averbação com valor declarado: a) a que implicar alteração do valor original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior; b) a que tiver conteúdo financeiro. Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea "a" é a diferença (valor acrescido). Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor declarado. Na hipótese da alínea "b" o valor do título ou do documento.

Nota 10: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 11: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 10 do presente anexo. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 12: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

ANEXO VI

DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

1. Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida

 

até R$ 499,99         

R$ 22,39

de R$ 500,00 a R$ 999,99

R$ 33,59

de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99      

R$ 44,80

de R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99      

R$ 55,99

de R$ 3.000,00 a R$ 4.499,99      

R$ 67,19

de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99      

R$ 78,39

de R$ 10.000,00 a R$ 14.999,99  

R$ 89,57

de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00  

R$ 100,78

Acima de R$ 25.000,00      

R$ 111,97

2. Cancelamento do registro do protesto

R$ 37,48

3. Certidão em geral

R$ 47,72

3.1. Certidão sob a forma de relação, para entidades autorizadas na lei, dos protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados (art. 29 da Lei (Federal) nº 9.492/97)

R$ 47,72

3.1.1. A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior

R$ 5,72

3.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

3.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

3.3.1 - Por folha que acrescer

R$ 0,53

4. Distribuição de protestos

R$ 13,99

5. Conciliação e Mediação, incluído o valor de uma via do

respectivo termo para cada uma das partes. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

-

5.1. com valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Vide item 6.1 do Anexo I

5.2. sem valor econômico (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

R$ 146,58

6. Serviços postais com aviso de recebimento:

Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos).

7. Aposição de apostila (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

R$ 74,80

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º, do art. 16, da Lei (Federal) nº 6.015/73, não são passíveis de cobrança de emolumentos.

Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, deve ser fornecida através de certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.

Nota 03: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

Nota 04: Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, provada essa condição mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuição para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação. (art. 73, I e IV, da Lei Complementar (Federal) 123/2006 c/c art. 52, § 1º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Sergipe).

Nota 05: Na hipótese da mediação e conciliação extrajudicial serem remuneradas mediante valor estabelecido em convênio, nos termos do § 3º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, não se aplica o valor previsto no item 5 do presente anexo. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

Nota 06: Os procedimentos de conciliação e mediação serão considerados realizados mesmo que não atinjam a finalidade pretendida. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 26 de dezembro de 2025)

 

ANEXO VII

ITENS EXCLUÍDOS DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 8.085/2015, NO EXERCÍCIO 2020

 

Atribuição

Item

Serviço

Valor

Do Tabelionato de Notas (Anexo I)

1.4

Reconhecimento de Sinal Público

R$ 5,50

4.5

Revogação de Procuração ou Substabelecimento

R$ 27,99

6.2

Até R$ 5.999,99      

R$ 247,40

9.1.1

Por folha que acrescer

R$ 3,73

9.2.1

Por folha que acrescer

R$ 3,73

10

Ata Notarial para fins de Usucapião

 

Até R$ 5.999,99      

R$ 123,70

de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99          

R$ 200,40

de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00    

R$ 276,75

A partir de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 36,77 até o limite de R$ 8.356,99.

 

14

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

14.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

14.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

15.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

15.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

15.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

15.4

Certidão da Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo

R$ 15,00

16.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

18

Diligência para coleta de assinatura em atos notariais

R$ 30,00

18.1

Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas

R$ 45,00

19

Comunicação de venda de veículo automotor, incluída a emissão da respectiva certidão.

R$ 15,00

Do Registro

Civil das

6.2

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.2.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

Pessoas Naturais (Anexo II)

7

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

7.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

7.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro Civil das Pessoas

Jurídicas (Anexo III)

4.3

Autenticação de Livros Fiscais

R$ 57,24

5.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

5.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

5.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

6

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

6.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

6.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro de

Imóveis

(Anexo IV)

3

Prenotação, compreendendo a qualificação do título.

R$ 13,06

5

Registro de loteamento e desmembramento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba.

R$ 93,31

10.3

Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária incluindo todos os atos, excluídas apenas a intimação e eventual averbação

R$ 157,60

11

Intimação no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

12

Notificação nos Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 2º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

13.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

13.3

Certidão conjunta (inteiro teor e ônus)

R$ 71,58

13.4

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

13.4.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

14

Registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas.

R$ 93,31

15

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

15.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

15.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do Registro de

Títulos e Documentos (Anexo V)

2.

Apontamento, registro integral ou resumido de carteira de trabalho, documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão

R$ 24,15

4

Apontamento, registro integral ou resumido de contrato de parceria agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão

 

4.1

Pela primeira folha

R$ 186,63

4.1.1

Por folha que acrescer

R$ 9,33

6.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

6.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

6.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

8

Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial do Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, §3º, da Lei (Federal) nº 9.514/97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR.

R$ 50,00

9

Notificação solicitada pelo Oficial do Registro de Imóveis nos procedimentos de retificação de área e de usucapião extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 3º, ambos da Lei (Federal) nº 6.015/73)

R$ 55,98

10

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

10.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

10.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90

Do

Tabelionato

2

Cancelamento do registro do protesto

R$ 37,48

3.1.1

A cada protesto, cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior

R$ 5,72

3.2

Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso

R$ 14,30

3.3

Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia.

R$ 29,05

3.3.1

Por folha que acrescer

R$ 0,53

5

Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)

 

5.1

Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos

R$ 114,52

5.1.1

Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão)

R$ 0,90