|
Altera dispositivos da
Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a tabela de
emolumentos para os serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo V da Lei Estadual nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Não deve incidir o disposto no art. 11-A da Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019, sobre os valores das taxas criadas, constantes no Anexo Único desta Lei, no tocante ao exercício 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Soares Clementino
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.12.2023.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 8.639, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2019
(...)
|
1. (...) |
|
|
|
|
|
12. Procedimento de Consolidação de Propriedade, solicitado por credor fiduciário, incluindo-se todos
os atos, excluída apenas a
notificação (art. 8-B do Decreto-Lei 911/1969). |
R$ 193.89 |
|
13. Notificação do devedor no Procedimento
de Consolidação de Propriedade, solicitado por credor fiduciário (art.
8-B do Decreto-Lei 911/1969). |
R$ 65,92 |