Institui o
Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho
Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelecendo seus objetivos, definições, princípios, instrumentos e atividades voltados a condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável dos recursos ambientais da zona costeira do Estado de Sergipe, em atenção ao disposto no art. 5º, § 1º, da Lei (Federal) nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
Parágrafo Único. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC integra o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previsto na Lei (Federal) nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e a Política Nacional de Meio Ambiente, prevista na Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I - Zona Costeira Sergipana: espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
a) faixa marítima: espaço que se estende mar afora distando 12 milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreendendo a totalidade do Mar Territorial;
b) faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos 18 (dezoito) Municípios sergipanos considerados dentro da área de influência costeira do Estado, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes nas faixas terrestres, de transição e marinha do Polo Turístico de Costa dos Coqueirais, do Polo de Tabuleiros e Polo Velho Chico;
II - Gerenciamento Costeiro: ferramenta de planejamento ambiental e territorial focalizada no estudo e ordenamento dos recursos terrestres e marinhos presentes nas zonas costeiras e na faixa litorânea que define a transição entre o domínio continental e o marinho;
III - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro: instrumento de gestão que estabelece o planejamento, as normas de uso, de ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e socioeconômicas;
IV - Sistema Estadual de Informações e Monitoramento da Zona Costeira: instrumento de gestão do PEGC, que contém banco de dados sobre informações geográficas, características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira;
V - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira: relatório produzido anualmente a partir dos resultados obtidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento da Zona Costeira;
VI - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Art. 3º A Zona Costeira do Estado de Sergipe, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral Norte: compreende o trecho que vai de Pirambu até a foz do Rio São Francisco, incluindo os Municípios de Pirambu, Pacatuba e Brejo Grande, e os Municípios da área de influência costeira Ilha das Flores e Neópolis, como parte do sistema fluvial do Rio São Francisco, na sua parte mais próxima ao mar;
II - Litoral Centro: compreende o trecho que vai do Mosqueiro a Pirambu, incluindo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete, Riachuelo e São Cristóvão; essa região inclui os estuários dos Rios Vaza Barris e Sergipe; os Municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, situados dentro do território sergipano da Grande Aracaju, pela sua proximidade, são incluídos como parte da análise da região de Litoral Centro;
III - Litoral Sul: compreende o trecho que vai do Rio Vaza- Barris até o Rio Real, incorporando os Municípios de Itaporanga d’Ajuda, Estância, Santa Luzia do Itanhy, Indiaroba; formam parte desta região os estuários dos rios Real e Piauí.
§ 1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
§ 2º Os Municípios podem instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro - PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, princípios e objetivos do PNGC e do PEGC, em obediência ao art. 5º, § 1º, da Lei (Federal) nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Art. 4º São princípios do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - o uso sustentável e racional dos recursos naturais existentes na zona costeira atendendo a manutenção do equilíbrio ecológico e o desenvolvimento econômico;
II - a proteção dos ecossistemas costeiros, viabilizando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes, acompanhamento da qualidade ambiental, recuperação de áreas degradadas, controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e fiscalização do uso dos recursos ambientais presentes na zona costeira;
III - a proteção dos povos e comunidades tradicionais costeiras, promovendo sua preservação, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida para as gerações atuais e futuras, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
IV - a capacitação, através da educação ambiental, das populações que vivem ou transitam na zona costeira ou que dependem, direta ou indiretamente, de seus recursos, com vistas à implementação da defesa do meio ambiente da zona costeira;
V - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.
Art. 5º São objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - orientar e ordenar o uso e ocupação do solo na zona costeira através de instrumentos de gestão e governança do PEGC;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável de áreas marinhas e costeiras;
III - reduzir a vulnerabilidade da Zona Costeira Sergipana aos perigos naturais, a exemplo de inundações e da erosão do solo;
IV - estimular a participação da sociedade civil organizada na governança do PEGC;
V - promover a sustentabilidade dos processos ecológicos essenciais e seus ecossistemas, com ferramentas específicas que garantam a promoção e preservação da diversidade biológica tanto na zona marinha quanto na área costeira;
VI - garantir a permanência dos povos e comunidades tradicionais à luz de seus modos específicos de vida, garantindo a manutenção do acesso livre aos recursos naturais;
VII - implantar Sistema Estadual de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, assegurando o acesso às informações ambientais no âmbito dos processos educativos da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;
VIII - promover o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, com as respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro de planejamento ambiental;
IX - promover o monitoramento, a proteção, a fiscalização, a recuperação e o manejo adequado dos recursos naturais na zona costeira;
X - promover o desenvolvimento sustentável do turismo costeiro.
Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro - SEGC, com a finalidade precípua de assegurar o cumprimento do PEGC, de seus princípios e objetivos, por meio de instrumentos de gestão e governança.
Art. 7º Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro;
II - Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, ou outra que lhe venha a substituir em suas finalidades institucionais;
III - Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
IV - Municípios da Zona Costeira;
V - os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão e fiscalização de recursos naturais da Zona Costeira.
Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, instância consultiva e deliberativa do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro - SEGC, competindo-lhe:
I - exercer a atividade de governança do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
II - opinar sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao Gerenciamento Costeiro;
III - aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
IV - estabelecer normas complementares para implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e para a atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
V - acompanhar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e avaliar anualmente o cumprimento de seus princípios e objetivos;
VI - deliberar sobre as questões interfederativas que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Municipais de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º O CEGC é composto por 11 (onze) membros, com a seguinte distribuição:
I - 05 (cinco) representantes da Administração Pública Estadual;
II - 03 (três) representantes dos Municípios da Zona Costeira, sendo um do Litoral Norte, um do Litoral Centro e um do Litoral Sul;
III - 02 (dois) representantes dos povos e comunidades tradicionais dos Municípios da Zona Costeira;
IV - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º Os órgãos e entidades federais de proteção ao meio ambiente podem ser convidados para integrar o CEGC, sem direito a voto.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
§ 4º A Presidência do CEGC deve ser exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
§ 5º A participação no CEGC não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9º A SEDURBS é o órgão executivo do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, competindo-lhe:
I - estruturar, implantar, executar e acompanhar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
II - implementar e gerir o Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro, bem como produzir o Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
III - promover a articulação intersetorial entre os integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
IV - produzir, implementar e atualizar periodicamente o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.
Art. 10 Constituem instrumentos de gestão do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC;
II - Sistema Estadual de Informações e Monitoramento da Zona Costeira;
III - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
IV - Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro.
Art. 11 O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, é o documento através do qual são identificadas as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
§ 1º O ZEEC disciplina o ordenamento territorial necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento ambiental, turístico, social e econômico da zona costeira, subdividindo-a em zonas territoriais de acordo com as características descritas no "caput" deste artigo, sempre em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico- Econômico do território nacional e com a legislação ambiental e urbanística pertinente.
§ 2º As zonas do ZEEC podem ser divididas em subzonas de manejo definido, constituindo unidades de uso, visando à operacionalização das ações de Gerenciamento Costeiro.
§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
§ 4º O enquadramento nos diferentes tipos de zona e subzonas deve ser feito respeitando a dinâmica de ocupação do território, de desenvolvimento socioeconômico e de proteção ambiental, bem como os princípios e objetivos do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
§ 5º O ZEEC pode definir:
I - normas quanto aos usos permitidos, proibidos, restritos e estimulados de cada zona e subzona, considerando a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais;
II - metas ambientais e socioeconômicas a serem alcançadas em cada zona e subzona, por meio de ações dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 12 O Sistema Estadual de Informações e Monitoramento da Zona Costeira é uma estrutura operacional de coleta, armazenamento, processamento e atualização contínua de dados, informações e indicadores, para o monitoramento da dinâmica de uso e ocupação da Zona Costeira do Estado de Sergipe, a serem utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada de decisões do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º A gestão do Sistema de que trata este artigo compete à SEDURBS, que deve estabelecer sua regulamentação e executar as ações correlatas.
§ 2º O Sistema de que trata este artigo pode receber dados, informações e indicadores de outros integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, bem como de outras instituições públicas ou privadas interessadas, mediante convênio, parceria e outros instrumentos congêneres.
§ 3º O monitoramento deve acompanhar a dinâmica e os impactos das atividades socioeconômicas da Zona Costeira, considerando, entre outros, os setores industrial, turístico, portuário, de transporte, de desenvolvimento urbano, pesqueiro, aquicultura e indústria do petróleo.
Art. 13 O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira é o documento no qual são compilados, anualmente, os dados, as informações e os indicadores captados pelo Sistema Estadual de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, com a finalidade de organizar e avaliar os resultados obtidos nas ações do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Parágrafo Único. A SEDURBS é responsável por emitir o Relatório previsto no "caput" deste artigo, devendo submetê-lo ao conhecimento do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC.
Art. 14 Os Municípios podem instituir, através de lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, estabelecendo seus objetivos, definições, princípios, instrumentos e atividades voltados a condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável dos recursos ambientais da zona costeira municipal, desde que observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e o disposto nesta Lei, designando os órgãos competentes para a sua execução, em obediência ao art. 5º, § 1º, da Lei (Federal) nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deve estimular a revisão de leis municipais de uso do solo, dos planos diretores e demais normas correlatas para adequação às determinações desta Lei.
Art. 15 As infrações administrativas às determinações da presente Lei obedecem ao regramento da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006, e demais normas ambientais e urbanísticas pertinentes, sem prejuízo das demais sanções de ordem penal, cível ou administrativa previstas na legislação.
Parágrafo Único. O valor arrecadado com multas administrativas aplicadas pela ADEMA deve ser distribuído na proporção de 15% (quinze por cento) ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, de 15% (quinze por cento) para ações de fomento ao Turismo, e de 15% (quinze por cento) para distribuição às Secretarias do Meio Ambiente dos Municípios afetados, descritos no art. 3º desta Lei, para priorizar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 16 O licenciamento ambiental das atividades econômicas praticadas na Zona Costeira deve observar os ditames da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, e a legislação correlata.
Art. 17 Os empreendimentos ou atividades que se revelarem em desconformidade com as normas da presente Lei ou do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro devem se adequar às mesmas no prazo estabelecido pela SEDURBS de, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente existentes na data da publicação desta Lei, e que se revelarem desconformes com as normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, só devem ser admitidas se não agravarem a situação de desconformidade.
Art. 18 A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no §3º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
§ 1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
§ 2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021)
Art. 19 Os programas, atividades, ações e projetos relacionados ao Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro podem ser financiados através de recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, e do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo, caso existente.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.167, de 05 de abril de 2013.
Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2019.