Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no §3º do art. 11 desta Lei.

 

§ 2º (...)"

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei;

 

IV - (...)

 

(...)

VII - (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)"

 

"Art. 11 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.

 

 (...)"

 

"Art. 18 A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no §3º do art. 11 desta Lei.

 

§ 1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei.

 

§ 2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações."

 

Art. 2º A publicação original referida no §1º do art. 18 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.11.2021.