Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.600, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, criando a Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau; extingue e transforma cargos em comissão e funções de confiança; e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar de acordo com as alterações contidas nesta Lei e seu Anexo Único.

 

Art. 2º Fica incluída a alínea "c" no inciso I do artigo 4º, da Seção I, Capítulo II, da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, nos seguintes termos:

 

"Art. 4º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

c) Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os seguintes cargos em comissão e funções de confiança, para os fins de atender, mediante transformação, às despesas dos novos cargos, na forma do Anexo Único desta Lei:

 

I – 03 (três) cargos em comissão de Secretário de Apoio I, símbolo CCS-2, previstos no art. 5º e Anexo I da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010;

 

II – 03 (três) funções de confiança de Motorista, símbolo FCA-1, previstas no art. 1º, IV e Anexo Único da Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017;

 

III - 04 (quatro) funções de confiança de Assistente Administrativo, símbolo FC-1, previstas no art. 22 e Anexo I da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010.

 

Art. 4º Fica criada, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR), vinculada ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

§ 1º A Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR) é dirigida pelo Chefe da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores efetivos, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, conforme Anexo Único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

§ 2º O servidor lotado na Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR) fez jus à gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 5.510, de 28 de dezembro de 2004, com as modificações dadas pelo artigo 2º da Lei nº 8.232, de 07 de julho de 2017, desde que atendidos os critérios definidos em ato normativo da Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 5º Integram a estrutura da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR): (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

I - 08 (oito) cargos em comissão de Assessor Administrativo II, símbolo CCS-1, que passam a ser denominados de Assessor Administrativo II da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau, símbolo CCS-1; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

II - 03 (três) funções de confiança de Assistente Administrativo Especial, símbolo FCA-2, que passam a ser denominadas de Assistente Administrativo Especial da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau, símbolo FCA-2. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça pode designar servidores para atuar junto à Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR), cujo quantitativo deve ser definido por ato normativo a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 6º Cabe ao Chefe da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR): (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

I - exercer as atribuições de chefia, coordenação e supervisão em relação aos servidores nela lotados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

II - providenciar medidas necessárias para execução das atividades da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

III - coordenar a elaboração e atualização de manuais relativos à padronização de procedimentos de trabalho inerentes à atividade da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

IV - coletar e organizar informações relativas à produtividade e ao fluxo de trabalho da Divisão, identificando casos complexos que demandam atuação específica ou maior lapso temporal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

V - acompanhar, mensalmente, a produtividade geral da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

VI - acompanhar, regularmente, a produtividade individual de cada servidor, com o intuito de verificar a ordem dos trabalhos e o cumprimento das metas estabelecidas pela chefia imediata; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

VII - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento estatístico, contendo as principais atividades desenvolvidas pela Divisão e apresentá-los à Presidência do Tribunal de Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

VIII - acompanhar o cronograma de auxílio às unidades estabelecido pela Presidência deste Tribunal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

IX - empreender esforços, sempre que necessário, para capacitação dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

X - promover interlocução entre os responsáveis pelas unidades atendidas e os servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

XI - apresentar estudos, considerações, observações e sugestões pertinentes à melhoria dos serviços da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 7º Cabe ao Assessor Administrativo II da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR): (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

I - desempenhar as atribuições de seu cargo em cumprimento às metas definidas pela chefia imediata; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

II - auxiliar a chefia imediata na elaboração de expedientes relativos à adoção e implementação de rotinas laborais, com o intuito de otimizar a execução dos atos judiciais e demais atividades da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

III - auxiliara chefia imediata na coleta e na organização das informações relativas à produtividade e ao fluxo de trabalho da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

IV - auxiliar a chefia imediata na elaboração dos estudos com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas pela Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

V - auxiliar a chefia imediata na capacitação dos servidores lotados na Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

VI - apresentar considerações, observações e sugestões pertinentes à melhoria dos serviços da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela chefia imediata e/ou pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 8º Cabe ao Assistente Administrativo Especial da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau (DIVIAR): (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

I - desempenhar as atribuições de seu cargo em cumprimento às metas definidas pela chefia imediata; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

II - receber, controlar e encaminhar expedientes e processos administrativos referentes à Divisão, conforme determinado pela chefia imediata; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

III - auxiliar a chefia imediata nos serviços administrativos da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

IV - apresentar considerações, observações e sugestões pertinentes à melhoria dos serviços da Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

V - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela chefia imediata e/ou pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023)

 

Art. 9º Fica transformada, na forma do Anexo Único desta Lei, 01 (uma) função de confiança de Coordenador de Análise Estatística, símbolo FCA-1, prevista no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017, em 1 (um) Cargo em Comissão de Natureza Simples de Coordenador de Análise Estatística, símbolo CCS-3, exclusivamente para portador de diploma de Bacharel em Estatística, que passa a integrara Divisão de Planejamento Estratégico e Estatística, da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento, da Secretaria de Planejamento e Administração.

 

Art. 10 Cabe ao Coordenador de Análise Estatística:

 

I - auxiliara Divisão de Estatística e Planejamento Estratégico a gerenciar e propiciar análises, avaliações e relatórios sobre os indicadores de desempenho do Poder Judiciário;

 

II - auxiliar a Divisão de Estatística e Planejamento Estratégico a empreender pesquisas que avaliem o grau de satisfação dos envolvidos nos projetos implantados;

 

III - acompanhar os índices de produtividade de todas as comarcas relacionadas às metas estratégicas;

 

IV - auxiliar a Divisão de Estatística e Planejamento Estratégico a subsidiar os setores competentes a fim de definir metas para a organização em consonância com planejamento estratégico, a ser revisto periodicamente;

 

V - auxiliar a Divisão de Estatística e Planejamento Estratégico a elaborar estudos quantitativos de quadro de pessoal;

 

VI - elaborar outros estudos estatísticos demandados pela Diretoria de Planejamento e De-senvolvimento;

 

VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela chefia imediata e/ou pela Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.

 

Art. 11 As normas, orientações e/ou instruções regulares necessárias à aplicação desta Lei devem ser editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.11.2019.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO I - SITUAÇÃO ANTERIOR

 

N° DE ORDEM

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário

(R$)

Total (R$)

1

Secretário de Apoio I

03

CCS-2

1.773,94

5.321,82

2

Motorista

03

FCA-1

1.525,47

4.576,41

3

Assistente Administrativo

04

FC-1

329,58

1.318,32

4

Coordenador de Análise Estatística

01

FCA-1

1.525,47

1.525,47

TOTAL

 

11

 

TOTAL

12.742,02

 

 

QUADRO II - SITUAÇÃO NOVA

 

N° DE ORDEM

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor Unitário (R$)

Total (R$)

1

Chefe da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau

01

CCE-5

5.953,41

5.953,41

2

Assessor Administrativo II

01

CCS-1

2.486,07

2.486,07

3

Assistente Administrativo Especial

03

FCA-2

914,71

2.744,13

4

Coordenador De Análise Estatística

01

CCS-3

1.541,46

1.541,46

TOTAL

 

06

 

TOTAL

12.725,07