Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.494-A, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, instituído pela Lei nº 4.322, de 15 de dezembro de 2000, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, deve utilizar recursos consignados no orçamento desta mesma Secretaria, objetivando prestar assistência financeira às Unidades de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, nos termos preconizados no art. 15, da Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).

 

Art. 3º A assistência financeira referida no art. 1º desta Lei é proveniente dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Tesouro do Estado, do Salário Educação, e de outras fontes, inclusive federais, em que os respectivos programas e legislação específica permitam sua aplicação diretamente pelas Unidades Executoras das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual.

 

§ 1º O repasse, aplicação e prestação de contas dos recursos citados no “caput” deste artigo, a serem realizados por meio do PROFIN, sujeitam-se às normas e procedimentos inerentes às legislações de cada fonte de recurso a ser utilizada.

 

§ 2º Os recursos a serem utilizados através do PROFIN, quando advindos de receita própria do Governo Estadual ou de transferências constitucionais direcionadas à Secretaria de Estado da Educação, devem ser depositados e movimentados pelas Unidades Executoras em conta específica aberta no Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE.

 

§ 3º A efetivação dos repasses deve ser realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta bancária, diretamente à Unidade Executora própria, representativa da comunidade escolar.

 

Art. 4º Os recursos transferidos à conta do Programa de que trata esta Lei devem ser destinados, exclusivamente, à cobertura de despesas direcionadas às Unidades Escolares beneficiárias, contemplando ações de caráter pedagógico, aquisição de materiais de consumo, materiais de distribuição gratuita, despesas administrativas da Unidade Executora, à manutenção das instalações físicas e equipamentos, contratação de serviços e a realização de investimentos necessários à oferta do ensino de qualidade.

 

§ 1º A utilização dos recursos financeiros do PROFIN deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira estadual e a relativa a licitações e contratos da Administração Pública, devendo ser emitida portaria que sistematize, discipline e padronize os procedimentos administrativos relativos aos processos de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, bem como a correspondente prestação de contas, estabelecendo os parâmetros necessários a racionalização e simplificação destes procedimentos, observando os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º Portaria emitida pelo Secretário de Estado da Educação deve regulamentar as definições constantes no “caput” do art. 3º desta Lei, especificando, no mínimo, o número de parcelas e o valor total dos repasses por Unidade Executora, a Categoria Econômica e o Grupo de Natureza da Despesa e seus respectivos percentuais máximos a serem executados e os procedimentos básicos para aplicação e prestação de contas dos recursos advindos por meio do PROFIN.

 

Art. 5º São abrangidas pelo PROFIN todas as Unidades de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, incluindo o Ensino Profissionalizante, desde que possuam Unidade Executora própria.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se como Unidade Executora a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros transferidos à Unidade Escolar a ela vinculada.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do PROFIN devem ser liberados anualmente às Unidades Executoras, podendo ser divididos em parcelas, devendo o valor anual e o cronograma geral de repasses serem fixados por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 1º Para a estipulação do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser adotados os seguintes critérios: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

I - disponibilidade financeira para o exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

II - número de alunos da Rede Estadual de Ensino matriculados em turmas presenciais da Educação Básica e suas modalidades de ensino, incluindo o Ensino Profissionalizante, conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior ou, na impossibilidade deste, o Censo Escolar/INEP mais recente disponível, ou ainda relatório extraído do sistema de matrícula da SEDUC, em casos de aumento de matrículas no ano corrente em relação ao Censo Escolar/INEP; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

III - tamanho da escola, número de ambientes e quantidade de equipamentos, nos casos de repasses destinados à manutenção administrativa e predial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º Para a composição do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem ser considerados como base para a definição do custo/aluno/ano o nível, as etapas e as modalidades de ensino, a existência de regime diferenciado de funcionamento, educação em tempo integral, ensino profissionalizante, educação especial, ou programas e propostas pedagógicas que notadamente impliquem em um custo/aluno superior às demais escolas de ensino regular da Educação Básica, podendo ser estabelecidas parcelas específicas, com valores compatíveis às suas necessidades administrativas e pedagógicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 3º O valor anual transferido às Unidades Escolares pode sofrer acréscimos eventuais por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura para atender às necessidades administrativas e pedagógicas específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 6º-A De forma extraordinária, comprovado caso de emergência e prejuízo à continuidade das atividades da escola, poderá ser repassada parcela eventual em valor suficiente para a sua resolução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 7º A transferência de recursos financeiros à conta do PROFIN somente deve ser feita mediante apresentação, comprovação e arquivamento, dos seguintes documentos relacionados ao Dirigente da Unidade Escolar e da respectiva Unidade Executora:

 

I - cadastro periodicamente atualizado, contendo os dados pessoais e de qualificação dos ordenadores de despesa;

 

II - cópia do CPF e do CNPJ;

 

III - cópia da ata da posse dos membros da Unidade Executora, devidamente registrada em cartório;

 

IV - indicação da conta corrente bancária vinculada à Unidade Executora;

 

V - cópia de documento oficial de identificação do dirigente;

 

VI - cópia da Carteira de Identidade, ou documento equivalente, dos ordenadores de despesa da Unidade Executora, devendo constar o número do CPF.

 

Art. 8º Após análise e comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art. 6º desta Lei, a SEED deve providenciar a transferência dos recursos financeiros, mediante emissão das devidas notas de empenho, acompanhadas de relação nominal das unidades executoras, com as respectivas contas correntes, abertas especificamente para movimento dos recursos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN.

 

Parágrafo único. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PROFIN devem ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização integral ocorrer em prazo inferior a um mês.

 

Art. 9º O repasse dos recursos advindos do PROFIN está condicionado à elaboração e apresentação prévia, por parte das Unidades Executoras, de Plano de Aplicação onde devem estar definidas as prioridades de custeio, serviços, investimento e desenvolvimento de projetos pedagógicos das respectivas Unidades Escolares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, com detalhamento dos valores necessários para a implementação e manutenção desses projetos, bem como da destinação que se pretende realizar a partir dos valores a serem recebidos, sujeitando-se à análise técnica das solicitações.

 

Parágrafo único. O Plano de Aplicação deferido no “caput” deste artigo deve ser elaborado e aprovado coletivamente pelos membros da Unidade Executora, seguindo as definições de funcionamento estabelecidas em seu Estatuto, devendo o plano ser entregue à Secretaria de Estado da Educação conjuntamente com a cópia da respectiva ata de sua aprovação.

 

Art. 10 As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PROFIN, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, em consonância com as determinações dos órgãos de controle, e de acordo com a legislação vigente, devem ser realizadas pelas Unidades Executoras próprias, devendo as necessárias vias serem arquivadas na entidade pelo prazo determinado na legislação específica, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 1º O período para encaminhamento da prestação de contas das despesas realizadas com os recursos recebidos à conta do PROFIN deve ser definido em portaria do Secretário de Estado da Educação, devendo ocorrer, no mínimo, uma vez para a totalidade dos recursos recebidos ao longo de cada exercício financeiro, mesmo que os repasses ocorram de forma parcelada.

 

§ 2º Os saldos financeiros existentes nas contas-correntes das Unidades Executoras ao final de cada exercício podem ser reprogramados para uso em conjunto com os repasses do PROFIN do ano imediatamente subsequente, desde que autorizado expressamente por meio de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Estado da Educação, observada a devida compensação de valores em relação ao repasse seguinte.

 

§ 3º A presença de irregularidades na prestação de contas, ou sua não apresentação no prazo estabelecido, implica a suspensão dos repasses até que a circunstância seja sanada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 4º Em atendimento ao § 3º deste artigo e ao art. 11 desta Lei, a SEDUC deve estabelecer em regulamento próprio os procedimentos e prazos para que haja a suspensão dos repasses e a possibilidade dos seus retornos, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 11 Fica a SEED autorizada a suspender o repasse dos recursos do PROFIN nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão na prestação de contas;

 

II - rejeição da prestação de contas;

 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PROFIN, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

 

Parágrafo único. O responsável pela prestação de contas que permitir inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, deve ser responsabilizado na forma da lei.

 

Art. 12 A Secretaria de Estado da Educação deve emitir regulamento que discipline a possibilidade de exclusão de inadimplência para os casos em que a Unidade Executora - UEx estiver impedida de sanar pendências de prestação de contas por motivo de força maior ou caso fortuito, inserindo-se nesse rol, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, sob a responsabilidade do gestor anterior.

 

§ 1º Na ausência de prestação de contas ou na sua não aprovação, total ou parcial, sob a responsabilidade do gestor anterior, o gestor em exercício, para a exclusão de inadimplência, deve encaminhar relatório à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC acerca da impossibilidade de sanar as irregularidades encontradas, a qual deverá proceder à abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

§ 2º A abertura do PAD deve resultar na exclusão da inadimplência, sendo obrigatório, por parte da SEDUC, em caso da não resolutividade das inconsistências ao longo do procedimento aberto, o envio do resultado do PAD e demais documentações pertinentes ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.352, de 29 de dezembro de 2023)

 

Art. 13 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PROFIN é de competência da Secretaria de Estado da Educação e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Público, sendo feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PROFIN podem celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e aperfeiçoar o controle do Programa.

 

Art. 14 Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode denunciar à Secretaria de Estado da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PROFIN.

 

Art. 15 Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PROFIN devem ser incorporados ao patrimônio estadual a cargo da SEED, mediante o registro em cadastro de bens adquiridos e de lavratura de termo de doação à Secretaria de Estado da Educação, cabendo à direção da Unidade Escolar a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens.

 

Art. 16 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias à operacionalização do Programa de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN devem ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação, ficando esta responsável pela emissão das normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 17 A Secretaria de Estado da Educação deverá divulgar em seu site na internet os valores previstos e os efetivamente repassados por Unidade Escolar em cada exercício financeiro, bem como as prestações de contas feitas por cada Unidade Executora.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro de 2019.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.322, de 15 de dezembro de 2000.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.01.2019.