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Estado de
Sergipe |
LEI Nº 4.322, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, o Programa de
Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais
- PROFIN, com recursos consignados no orçamento da mesma Secretaria em favor
das Unidades de Ensino Médio e de Ensino Fundamental da Rede Pública Estadual.
Art. 2º Os recursos de que
trata o art. 1º desta Lei são provenientes do FUNDEF e do Salário Educação para
as Unidades de Ensino Fundamental, e do Tesouro do Estado para as unidades do
Ensino Médio, e os decorrentes de transferências do Ministério da Educação e do
FNDE, destinados ao custeio da capacitação de professores, e outros recursos em
que os respectivos programas permitam sua aplicação diretamente pelas entidades
de apoio as Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual.
Parágrafo Único. Os recursos a serem
utilizados no PROFIN devem ser depositados e movimentados no Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE, em conta específica do mesmo Programa.
Art. 3º Os recursos
transferidos à conta do Programa de que trata esta Lei são destinados
exclusivamente à cobertura de despesas para manutenção, funcionamento e
pequenos investimentos das escolas beneficiárias, tais como:
I - Merenda escolar;
II - Aquisição de mobiliário e material permanente indispensável ao
funcionamento da escola;
III - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento
da escola;
IV - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
V - Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da unidade
escolar;
VI - Realização e desenvolvimento de atividades educacionais e de
desporto e lazer;
VII - Consumo de energia elétrica, água e telefone da unidade
escolar;
VIII - Outras despesas previstas em normas e programas específicos.
Parágrafo Único. A utilização dos
recursos financeiros do PROFIN deve observar as normas regulares de
Contabilidade Pública, bem como a legislação financeira estadual e a relativa a
licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 4º São abrangidas pelo
PROFIN as Escolas Públicas Estaduais com matrícula superior a 99 (noventa e
nove) alunos, e somente sendo beneficiadas se dispuserem de unidade executora
própria, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade
escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar ou
comitê comunitário), responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos
financeiros transferidos pela SEED.
Art. 5º O valor a ser
transferido a cada estabelecimento de ensino, e a respectiva periodicidade,
tendo como critério o número de alunos matriculados na Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, de acordo com o censo
escolar do ano anterior, são fixados através das Tabelas constantes do Anexo I
desta Lei e da correspondente alteração periódica expedidas por Portaria do
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, devendo essa
transferência ocorrer, no mínimo, 2 (duas) vezes durante o ano.
Parágrafo Único. Os valores previstos
para cada tipo de unidade executora, de acordo com o que for fixado no Anexo I
desta Lei, podem ser corrigidos anualmente, com base nos índices oficiais
estabelecidos para atualização monetária.
Art. 6º A transferência de
recursos financeiros para as unidades escolares à conta do PROFIN somente deve
ser feita mediante apresentação e comprovação, por parte da unidade executora,
dos seguintes documentos:
I - Cadastro da unidade executora e do dirigente;
II - Cópia do CNPJ;
III - Ata da eleição e da posse dos diretores da entidade (unidade
executora).
Art. 7º Após análise e
comprovação da regularidade dos documentos de que trata o art. 6º desta Lei, a
SEED deve providenciar a transferência dos recursos financeiros, após emissão
das devidas notas de empenho, acompanhadas de relação nominal das unidades
executoras, com as respectivas contas correntes do Banco do Estado de Sergipe
S.A. - BANESE, abertas especificamente para movimento dos recursos do Programa
de Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas
Estaduais - PROFIN.
Art. 8º Os documentos
comprobatórios da realização das despesas efetuadas na execução objeto da
transferência devem ser submetidas às normas de prestação de contas
estabelecidas pela SEED, inclusive para o Tribunal de Contas do Estado, de
acordo com as legislações federal e estadual vigentes, contendo o nome da
unidade executora e a identificação do Programa, devendo as necessárias vias
serem arquivadas na entidade pelo prazo determinado na legislação específica, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O encaminhamento da
prestação de contas das despesas realizadas com os recursos recebidos à conta
do PROFIN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término da aplicação dos
mesmos recursos.
§ 2º Ocorrendo
irregularidades na prestação de contas apresentada pela unidade executora, cabe
à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer efetuar as diligências
necessárias, e, não havendo a sua regularização, deve a SEED adotar as
necessárias medidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Os bens
patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do
PROFIN devem ser incorporados ao patrimônio estadual a cargo da SEED, cabendo à
direção da unidade escolar a responsabilidade pela guarda e conservação desses
mesmos bens.
Art. 10 Ficam aprovados os
formulários que constituem os Anexos II, III e IV desta Lei, sendo, o Anexo II
a ser utilizado pela SEED, e os Anexos III e IV a serem utilizados
obrigatoriamente pelas unidades executoras beneficiárias do Programa de
Transferência de Recursos Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais
- PROFIN.
Art. 11 As atividades de
apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e
operacionalização do Programa de Transferência de Recursos Financeiros
Diretamente às Escolas Públicas Estaduais - PROFIN, devem ser prestadas pelo
Departamento de Administração e Finanças - DAF, e supervisionadas pela
Assessoria de Planejamento - ASPLAN, da SEED.
Art. 12 Ao Poder Executivo
cabe expedir as normas e instruções indispensáveis à realização e cumprimento
do PROFIN e à aplicação dos respectivos recursos financeiros, bem como as que
se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 15 de
dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.
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