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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º; a Subseção V da Seção IV do Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

1 (...)

 

(...)

 

4 (...)

 

4.1.5. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

 

(...)" (NR)

 

"Capítulo III

(...)

 

Seção IV

(...)

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e o melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de - obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares." (NR)

 

"Art. 30 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IX - Secretário de Estado do Turismo;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o item 4.1.7 ao inciso I do art. 5º, a Subseção V-A à Seção IV do Capítulo III, o art. 21-A e o inciso XVII ao art. 30 da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

1 (...)

 

(...)

 

4 (...)

 

(...)

 

4.1.7. Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.

 

(...)." (NR)

 

"Capítulo III

(...)

 

Seção IV

(...)

 

Subseção V-A

Da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude

 

Art. 21-A Compete à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas do esporte e do lazer; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento juvenil; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares."(NR)

 

"Art. 30 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XVII - Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude." (NR)

 

Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts. 21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 8º A Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, antes vinculada à Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.

 

Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 10 A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 11 Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.210, de 30 de março de 2017)

 

Art. 12 As despesas, com pessoal, decorrentes da execução desta Lei, serão compensadas com a extinção de cargos em comissão previstos no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Outras despesas, acaso existentes, serão custeadas com dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de data a ser estabelecida em Decreto.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS EM COMISSÃO EM EXTINÇÃO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Executivo

CCE-06

12