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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.210, DE 30 DE MARÇO DE 2017

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º, os art. 3º, , , , , , 10 e 11 da Lei nº 8.197, de 28 de dezembro de 2016, que altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam alterados o item 4.1.5 do inciso I do art. 5º; a Subseção V da Seção IV do Capítulo III; o art. 21 e o inciso IX do art. 30, da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)

 

(...) 

 

Art. 3º Fica transformada a Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, em Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Art. 4º Fica transformado o cargo de Secretário de Estado do Turismo e do Esporte, em Secretário de Estado do Turismo.

 

Art. 5º Fica criada a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL.

 

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.

 

Art. 7º O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, os cargos em comissão e as funções de confiança do órgão transformado por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, estabelecidas nos arts. 21 e 21-A, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.

 

(...)

 

Art. 9º A criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o desmembramento de unidades administrativas integrantes do órgão ora transformado, para os fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a estrutura regimental, transferência de dotações orçamentárias e financeiras, a distribuição de pessoal e de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito dos órgãos transformado e criado.

 

Art. 10 A estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo e do Esporte - SETESP, ora transformada, assim como as entidades, conselhos ou órgãos colegiados que lhes sejam vinculados, integrarão, e se vincularão, conforme o caso, à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, ou à Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL, segundo as competências atribuídas e definidas nesta Lei.

 

Art. 11 Ficam transferidas, a partir da data estabelecida em decreto, aos órgãos que receberão as atribuições correspondentes e a seus titulares, as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, para os órgãos e cargos transformado e criado por esta Lei." (NR)

 

Art. 2º Ficam convalidados os atos de nomeação do Secretário de Estado do Turismo e do Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude.

 

Art. 3º Cabe ao titular da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, providenciar a atualização cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão na Receita Federal do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, nas Instituições Financeiras correspondentes, e demais providências que se fizerem, necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de janeiro de 2017.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.