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Estado de Sergipe |
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Institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação da Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Procurador-Geral do Estado, nas causas distribuídas à Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal - PECF, que seja parte ou interessado o Estado de Sergipe, após oitiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, pode fixar as hipóteses de dispensa da propositura de ações, reconhecimento do pedido ou desistência de interposição de recursos, nas seguintes situações:
I - O litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
II - Decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio;
III - Manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deve se manifestar mediante petição fundamentada nesta Lei.
Art. 2º Fica o Procurador do Estado de Sergipe autorizado a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal e ações executivas de multas de qualquer natureza, exceto a criminal, cujo valor consolidado no momento do ingresso da ação judicial seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 1º A autorização de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ação anulatória ou impugnações, salvo desistência pelo executado, sem ônus para a Fazenda Pública.
§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado ou quando o seu valor ficar inferior ao piso em decorrência de parcelamento descumprido.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança de crédito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive com audiências itinerantes.
Art. 4º Compete à PGE levar a protesto, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a certidão da dívida ativa que preencha os requisitos legais, decorrente de créditos tributários e não tributários pertencentes ao Estado de Sergipe e suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º A partir do encerramento da fase recursal, deve ser notificado o devedor ou seu advogado, por meio eletrônico, carta, pessoalmente ou por edital, para que efetue o pagamento atualizado do débito no prazo legal.
§ 2º Não efetuado o pagamento ou parcelamento nas hipóteses previstas em lei, após inscrição na dívida ativa estadual, a PGE fica autorizada a levar a protesto o título executivo, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
(Redação
dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido com os acréscimos legais.
§ 6º A PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas. (Redação dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 7º A redução da dívida em decorrência de programa de regularização fiscal deve ser aplicada no valor do título protestado, na forma da lei.
Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar,
inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de
registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos
serviços de proteção ao crédito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
§ 1º Antes da averbação, deve ser expedida notificação para o devedor efetuar
o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e
demais encargos nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.555 de 07 de novembro de 2024)
§ 2º A notificação deve ser expedida para o endereço do devedor, por via
eletrônica ou postal, e ser considerada entregue depois de decorridos 15
(quinze) dias da data da respectiva expedição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
§ 3º Presume-se válida a notificação expedida
para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
Art. 5º Tratando-se de
títulos inscritos nas dívidas ativas da União Federal, do Estado de Sergipe,
suas autarquias e fundações, bem como dos Municípios sergipanos, o pagamento de
emolumentos fica a cargo do devedor ou responsável no momento da quitação do
débito. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 1º Os entes federados,
suas autarquias e fundações, ficam isentos de emolumentos decorrentes de
fornecimento de documentos, certidões, informações, traslados e autenticações
indispensáveis às suas funções institucionais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 2º As informações de atos jurídicos praticados pelos serviços notariais e de registro podem ser disponibilizados ao Estado de Sergipe, na forma regulamentar, por meio eletrônico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
Art. 6º Nas ações de execução em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, bem livre e desembaraçado gravado com cláusula de inalienabilidade ou carta de fiança, pode ser fornecida certidão positiva com efeito de negativa.
Parágrafo Único. A aceitação de bem ou direito dado em garantia na forma do "caput" deste artigo não obsta o ajuizamento da execução e autoriza a Fazenda Pública a requerer que o mesmo seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposição relativamente à constrição.
Art. 8º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação, após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.
Parágrafo Único. Pode o Procurador oficiante, com a anuência do Procurador-Chefe, requerer que o bem fique como garantia do parcelamento.
Art. 9º O Estado de Sergipe, através de seus Poderes, Entidades e Órgãos, pode celebrar convênios com entidades públicas e privadas para troca de informações de banco de dados, ficando autorizada a PGE, mediante assinatura de Termo de Uso de Informações, utilizar-se das informações cadastrais para uso exclusivamente em processo judicial.
Art. 10 Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral
do Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro
de 2024) (Redação
dada pela Lei n° 8.033, de 01 de outubro de 2015)
§ 1º São fontes de receita do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral
do Estado: (Redação dada pela Lei nº 9.555 de
07 de novembro de 2024)
I -
a prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
II -
a prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
III -
os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos
públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto
aos Tesouros Nacional e Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
IV -
auxílios, subvenções e doações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
V -
rendimento de suas aplicações financeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
VI -
alienação de bens; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
VII
- outras receitas eventuais não vedadas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no §1º deste artigo em
pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes
finalidades: (Redação dada pela Lei nº 9.555 de
07 de novembro de 2024)
I -
implantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos
e de documentos relativos à execução de dívida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
II -
aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e
de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
III
- qualificação dos servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento
técnico-profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de 2024)
IV -
custeio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e
em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e
finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tais como congressos,
seminários, simpósios ou outras atividades correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
V -
manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.555 de 07 de novembro de 2024)
VI -
aquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou
eletrônicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.555 de 07 de novembro de 2024)
VII
- edição do informativo e da Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
VIII
- implementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.555 de 07 de novembro de 2024)
IX - complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao
custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, voltados
para a consecução de suas finalidades institucionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.555 de 07
de novembro de 2024)
Art. 11 Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de
Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Lei, sem
prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser controlados
contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.555 de 07 de novembro de
2024)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.01.2014.