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Estado de
Sergipe |
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Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e alterados os artigos 10 e 11
da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
§
1º (...)
§
3º A cada título executivo
protestado deve ser acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da
dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado. (...)”
“Art. 4º-A
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode averbar, inclusive por meio
eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e
direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de
proteção ao crédito.
§
1º Antes da averbação, deve
ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito,
atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele
indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§
2º A notificação deve ser expedida
para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada
entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§
3º
Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda
Pública pelo contribuinte ou responsável.”
“Art. 10
Fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do
Estado, que deve ser gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
§
1º São fontes de receita do
Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
I - a prevista no art. 5º da Lei nº
7.366, de 28 de dezembro de 2011;
II - a prevista no §3º do art. 4º da
Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014;
III - os convênios celebrados pela
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com organismos públicos e privados,
rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos Tesouros Nacional
e Estadual;
IV - auxílios, subvenções e doações;
V - rendimento de suas aplicações
financeiras;
VI - alienação de bens;
VII - outras receitas eventuais não
vedadas em lei.
§
2º Fica vedada a aplicação
dos recursos previstos no §1º deste artigo em pagamento de despesas com
pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - implantação do sistema
informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos
relativos à execução de dívida;
II - aquisição e manutenção, em
caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem
como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - qualificação dos servidores
públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de
treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IV - custeio da participação de
Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos
vinculados às atividades-meio e finalísticas da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários, simpósios
ou outras atividades correlatas;
V - manutenção, em caráter supletivo,
da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - aquisição de livros, de
periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VII - edição do informativo e da
Revista da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIII - implementação
das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IX -
complementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos
investimentos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução
de suas finalidades institucionais.”
“Art.
11 Os recursos recebidos pelo Fundo
Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta
Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos competentes, devem ser
controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”
Art.
2º Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar as seguintes ações:
I - inclusão
do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já
não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, devendo o
Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores,
valor global e objetivo;
II -
inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, na
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024,
caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária,
ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor e/ou transferir as
dotações orçamentárias.
Parágrafo
único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de
Sergipe para inclusão das ações de “Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral
do Estado”, “Gestão da Tecnologia da Informação” e “Capacitação de Pessoal”, no
exercício de 2024, para a inclusão ou reforço das
dotações orçamentárias relativas ao Fundo Estadual de Aparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju,
07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de
Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de
08.11.2024.