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Estado de
Sergipe |
Altera o art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, acrescentado pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, acrescentado pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A
A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e
designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao
militar designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos
estabelecidos em decreto, a cada período de 08 horas de duração do respectivo
evento ou operação militar. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1º O valor da GRAE,
por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos
ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento,
num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário, vedado
qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste
parágrafo. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(...)
§ 3º Compete ao Secretário
de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante portaria, o quantitativo
de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação militar.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
(...)
§ 5º É vedada a
concessão de diária ao militar designado para atuar em eventos ou operações
militares a que se refere o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 6º O número de
Oficiais não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do quantitativo total de
militares designados para cada evento ou operação militar. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
§ 7º O Comandante-Geral
da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e
Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº
24.290, de 22 de março de 2007, programação trimestral de gastos com a GRAE,
cabendo a esse órgão autorizar o pagamento da mesma, consoante disponibilidade
orçamentária." (NR) (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)
Art. 2º As alterações instituídas por esta Lei devem vigorar até a data de validade do próximo concurso a ser realizado pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para a graduação de soldado, ocasião em que fica repristinada a redação ao art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, vigente até a publicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2013.