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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.331, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Acrescenta o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A à Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso V ao art. 14, e o art. 19-A, à Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE." (NR)

 

"Art. 19-A A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos do calendário Oficial do Estado, a ser definido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O valor da gratificação será de 20% (vinte por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, por dia de serviço, não podendo ultrapassar a 100% (cem por cento) do soldo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a indicação dos militares a serem escalados para atuar em eventos, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante Portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento Oficial. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 4º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração ou aos proventos dos militares em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária sobre a mesma. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

§ 5º É vedada a concessão de diária para o militar designado para atuar em eventos a que se refere o caput deste artigo." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 278, de 01 de dezembro de 2016)

 

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar os dispositivos acrescentados pela presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Kércio Silva Pinto

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.