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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, por meio do Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por esta lei.
§ 3º As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - Encaminhar notificações e intimações;
III - Expedir avisos em geral.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se - á após seu credenciamento, na SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único. Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º desta Lei, as comunicações da SEFAZ ao sujeito passivo devem ser feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Habilitado - DEH, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação, feita na forma prevista no "caput" deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da SEFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo Único. Para acessar o "DEH", onde estão disponíveis as comunicações entre a SEFAZ e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta Lei, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal denominado "DEH" da SEFAZ.
Parágrafo Único. Devem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica: (Redação dada pela Lei n° 8.388, de 12 de abril de 2018)
I - Consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
II - Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III - Apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta tributária;
IV - Outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, pode ser aplicada às comunicações entre:
I - A Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEFAZ;
II - A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ato do Poder Executivo Estadual estabelecerá cronograma de habilitação obrigatória da comunicação eletrônica de que trata esta Lei.
Aracaju, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.2013.