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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.388, DE 12 DE ABRIL DE 2018

 

Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. Devem ser realizados por meio do "DEH", mediante uso de assinatura eletrônica:

 

I - (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Elder Sandes Vieira

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.