Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.621, DE 15 DE MAIO DE 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Município de Aracaju, para a construção de prédio do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à União Federal, uma área de terra medindo aproximadamente 5.032,755m² (cinco mil e trinta de dois metros e setecentos e cinquenta e cinco centímetros quadrados) a ser desmembrada de terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado na Av. Tancredo Neves, s/nº, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do Primeiro Ofício de Aracaju, sob matrículas 16.205 e 16.206, Livro nº 3-L, fls. 281v a 283, para construção do novo Fórum Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de formato irregular, e sua poligonal está composta por 13 Vértices, dispostos na seguinte ordem: O Vértice Inicial V-01, de Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central: E=709.540,0486 e N=8.792.173,7215, está localizado na Av. Presidente Tancredo Neves, divisa com a SINTAX; deste segue com o azimute de 318º37'08" e distância 9,071m, confrontando com a Av. Presidente Tancredo Neves, chega-se ao Vértice V-02, de Coordenadas UTM E=709.534,0519 e N=8.792.180,5279, com o azimute de 328º30'07" e distância 15,699m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-03, de Coordenadas UTM E=709.525,8497 e N=8.792.193,9137, com o azimute de 336º09'58" e distância 16,481m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-04, de Coordenadas UTM E=709.519,1900 e N=8.792.208,9891, com o azimute de 02º52'25" e distância 11,962m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-05, de Coordenadas UTM E=709.519,7897 e N=8.792.220,9362; deste segue com o azimute de 05º49'15" e distância 12,869m, confrontando com uma Área Comercial "Água Dourada" Propriedade de Terceiros, até o Vértice V-06, de Coordenadas UTM E=709.521,0949 e N=8.792.233,7392; deste segue com o azimute de 41º01'56" e distância 77,680m, confrontando com Propriedade de Terceiros, até o Vértice V-07, de Coordenadas UTM E=709.572,0906 e N=8.792.292,3364; deste segue com o azimute de 128º44'39" e distância 16,181m, confrontando com um Morro, chega-se ao Vértice V-08, de Coordenadas UTM E=709.584,7111 e N=8.792.282,2094, com o azimute de 131º44'01" e distância 14,496m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-09, de Coordenadas UTM E=709.595,5289 e N=8.792.272,5598, com o azimute de 144º42'42" e distância 10,298m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-10, de Coordenadas UTM E=709.601,4782 e N=8.792.264,1536, com o azimute de 166º46'55" e distância 8,054m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-11, de Coordenadas UTM E=709.603,3198 e N=8.792.256,3129, com o azimute de 187º19'44" e distância 15,877m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-12, de Coordenadas UTM E=709.601,2945 e N=8.792.240,5652; deste segue com o azimute de 231º21'32" e distância 54,340m, confrontando com a SINTAX, chega-se ao Vértice V-13, de Coordenadas UTM E=709.558,8511 e N=8.792.206,6332, com o azimute de 209º44'22" e distância 37,904m, com a mesma confrontação, até o Vértice Inicial V-01, fechando-se deste modo a Poligonal, que perfaz uma Área de 5.032,755m² e um Perímetro de 300,914m.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, para construção do novo Fórum Eleitoral, unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no Município de Aracaju, deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, ou ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário. (Redação dada pela Lei n° 8.109, de 19 de abril de 2016)

 

 § 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jéferson Dantas Passos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.05.2013.