Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.500, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, terreno localizado na Rua Professor José Bonifácio Fortes Neto, Bairro Capucho, pertencente ao Estado de Sergipe, situado no Município de Aracaju, neste Estado, correspondendo a uma área de 7.276,55m², (sete mil duzentos e setenta e seis vírgula cinquenta e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, com confrontações e limites previstos na forma abaixo: (Redação dada pela Lei n° 7.997, de 23 de abril de 2015)

 

I - Confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice V-01, situado na Avenida Variante 01, do Centro Administrativo Governador Augusto Franco, de coordenadas N 8.792.908,64m e E 708.465,65m; deste segue com azimute de 134º00'17" por uma distância de 89,22m até o Vértice V-02, de coordenadas N 8.792.846,66m e E 708.529,82m; deste segue com azimute de 222º29'38" por uma distância de 92,54m até o Vértice V-03, de coordenadas N 8.792.778,44m e E 708.467,32m; deste segue com azimute de 325º46'54" por uma distância de 61,02m até o Vértice V-04, de coordenadas N 8.792.828,89m e E 708.433,00m; deste segue com azimute de 5º21'26" por uma distância de 55,23m em um segmento curvilíneo, com coordenadas do centro E=708.466,09m e N=8.792.851,38, com raio de 40,00m, com ângulo de 79º7'3", até o Vértice V-05, de coordenadas N 8.792.879,62m e E 708.437,76m; deste segue com azimute 43º51'46" por uma distância de 40,25m até o Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.997, de 23 de abril de 2015)

 

II - Limites: Limita-se pelo Noroeste com a Avenida Variante 01; pelo Nordeste com o Lote 07; pelo Sudeste com o Lote LP 02; pelo Sudoeste com a Avenida "B". (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.997, de 23 de abril de 2015)

 

§ 1º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o SAD-69. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei n° 7.997, de 23 de abril de 2015)

 

§ 2º Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Que perfaz uma área de 7.276,55m² e um perímetro de 338,27m. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.997, de 23 de abril de 2015)

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é destinado para construção do Prédio Sede do Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC/SE, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula especifica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.12.2012.