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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.887, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

Assegura o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

§ 1º O direto previsto no “caput” deste artigo estende-se ao aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

§ 2º Para fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado comprovante de residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

Art. 2º As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo, sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

Art. 3º As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada, atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos alunos com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

Art. 4º Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando necessário para a adaptação de atividades específicas. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.653, de 15 de maio de 2025)

 

Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.04.2010.