Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.653, DE 15 DE MAIO DE 2025

 

Dá nova redação à Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.887, de 15 de abril de 2010, que assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LEI Nº 6.887, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

Assegura o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito à matrícula da pessoa com deficiência na unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino mais próxima de sua residência.

 

§ 1º O direto previsto no “caput” deste artigo estende-se ao aluno cujo responsável legal seja pessoa com deficiência.

 

§ 2º Para fins de efetivação da matrícula, deve ser apresentado comprovante de residência.

 

Art. 2º As unidades escolares da Rede Pública Estadual devem assegurar a acessibilidade plena das pessoas com deficiência, promovendo, sempre que possível, adaptações arquitetônicas, estruturais e pedagógicas, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 3º As escolas devem oferecer, de forma contínua e adequada, atividades esportivas e recreativas inclusivas, adaptadas às necessidades dos alunos com deficiência.

 

Art. 4º Atestado médico relativo à deficiência pode ser solicitado pela unidade escolar no ato da matrícula ou, excepcionalmente, quando necessário para a adaptação de atividades específicas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação

 

Eduardo de Oliveira Santos Silva

Secretário Especial de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.05.2025.