Vide
reajuste previsto na Lei nº 8.206/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter
indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas, atendida as
exigências desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 7.706, de 07 de outubro de 2013)
Art. 2º Os valores limites do benefício de que trata artigo anterior serão fixados em pecúnia, por Ato do Tribunal de Contas, dentro da proposta orçamentária e atualizados no mês de janeiro por Ato da Presidência, observados os índices oficiais.
§ 1º O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 2º
O auxílio para ressarcimento de despesas com planos de saúde será escalonado
por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo Único desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.706,
de 07 de outubro de 2013)
§ 3º Ao servidor fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESaúde, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.
§ 4º
Para fazer jus ao auxílio-saúde para ressarcimento de despesas com planos de
saúde, o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano
de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de
Contas, no qual figure como titular. (Redação
dada pela Lei n° 7.706, de 07 de outubro de 2013)
§ 5º Fica isento da exigência do § 4º o servidor que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês.
Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
I - Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
II - Não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
III - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IV - Não
poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por
idêntico fundamento, exceto quando se tratar de ressarcimento de despesas
médico-hospitalares; (Redação dada pela
Lei n° 7.706, de 07 de outubro de 2013)
V - Não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 4º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor:
I - Afastado para exercício de mandato eletivo;
II - Afastado para estudo ou missão no exterior;
III - Afastado para servir em organismo internacional;
IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
V - À disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Tribunal de Contas, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6º A suspensão do pagamento se dará nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração ou em outras situações previstas em lei.
Art. 7º
O Pleno do Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato,
disciplinado, inclusive, as modalidades de auxílio para ressarcimento de
despesas com planos de saúde e de despesas médico-hospitalares, bem como as
regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento, aos valores e
ao custeio. (Redação dada pela Lei n°
7.706, de 07 de outubro de 2013)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.2009.
Faixa Etária |
Valores (R$) |
Até 39 anos |
220,00 |
De 40 a 49 anos |
242,00 |
De 50 a 59 anos |
264,00 |
Acima de 59 anos |
286,00 |