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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.706, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dá nova redação a dispositivos dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, e providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" ao artigo 1º, os §§ 2º e do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas, atendida as exigências desta Lei." (NR)

 

(...)

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O auxílio para ressarcimento de despesas com planos de saúde será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º (...)

 

§ 4º Para fazer jus ao auxílio-saúde para ressarcimento de despesas com planos de saúde, o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Contas, no qual figure como titular.

 

§ 5º (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 3º (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

III – (...)

 

IV - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento, exceto quando se tratar de ressarcimento de despesas médico-hospitalares;

 

V – (...)

 

(...)" (NR)

 

"Art. 7º O Pleno do Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinado, inclusive, as modalidades de auxílio para ressarcimento de despesas com planos de saúde e de despesas médico-hospitalares, bem como as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento, aos valores e ao custeio." (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2013