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Estado de
Sergipe |
Dá nova redação a dispositivos dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º da Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, e providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" ao artigo 1º, os §§ 2º e 4º do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.858, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas, atendida as exigências desta Lei." (NR)
(...)
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O auxílio para ressarcimento de despesas com planos de saúde será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais os previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º (...)
§ 4º Para fazer jus ao auxílio-saúde para ressarcimento de despesas com planos de saúde, o servidor deverá apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Contas, no qual figure como titular.
§ 5º (...)
(...)" (NR)
"Art. 3º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento, exceto quando se tratar de ressarcimento de despesas médico-hospitalares;
V – (...)
(...)" (NR)
"Art. 7º O Pleno do Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinado, inclusive, as modalidades de auxílio para ressarcimento de despesas com planos de saúde e de despesas médico-hospitalares, bem como as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento, aos valores e ao custeio." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.2013