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Estado de
Sergipe |
Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo Único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS. (Redação dada pela Lei 8.675, de 28 de abril de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7297, de
07 de dezembro de 2011)
Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VI - Transferências do Orçamento Geral da União, através do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de dotações orçamentárias de diversas fontes de recursos do referido OGU, e,
VII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º A gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Art. 4º O Conselho Gestor do FEHIS é constituído dos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade; (Redação dada pela Lei 8.675, de 28 de abril
de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7297, de
07 de dezembro de 2011)
II - Secretário de Estado da
Administração; (Redação dada pela Lei
8.675, de 28 de abril de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7297, de
07 de dezembro de 2011)
III - Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social -
SEIAS; (Redação dada pela Lei 8.675, de
28 de abril de 2020)
IV - Secretário de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Dispositivo revogado pela Lei 8.675, de 28 de
abril de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7297, de
07 de dezembro de 2011)
V
- Um (01) representante de entidade privada, ligado à área de habitação;
(Redação dada pela Lei 8.675, de 28 de
abril de 2020)
VI
- Dois (02) representantes de entidades dos movimentos populares,
ligados à área de habitação; (Redação
dada pela Lei 8.675, de 28 de abril de 2020)
VII - Um representante da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção; e, (Dispositivo revogado pela Lei 8.675, de 28 de abril de 2020)
VIII - Um representante da Associação Sergipana dos Empresários de Obras Públicas e Privadas. (Dispositivo revogado pela Lei 8.675, de 28 de abril de 2020)
§ 1º A
Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade. (Redação dada pela Lei 8.675, de 28 de abril
de 2020)
(Redação dada pela Lei n° 7297, de
07 de dezembro de 2011)
§ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho-Gestor do FEHIS.
§ 4º Fica garantida a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos movimentos populares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.675, de 28 de abril de 2020)
§ 5º A nomeação dos representantes das entidades referidas nos incisos V e VI do "caput" deste artigo, deve ocorrer mediante Decreto do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.675, de 28 de abril de 2020)
Art. 5º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FEHIS.
Parágrafo Único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FEHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei (Federal) nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
VII - Aprovar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7297, de 07 de dezembro de 2011)
Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único. Esta Lei deve ser implementada, ainda, em sintonia com o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, de que trata a Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
José Humberto Costa
Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal, Em Exercício
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.12.2008.