Altera os arts. 1º
e 4º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, que cria o Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social - FEHIS, institui o respectivo Conselho Gestor,
e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS."
Art. 4º (...)
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;
II - Secretário de Estado da Administração;
III - Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
IV - (REVOGADO);
V - Um (01) representante de entidade privada, ligado à área de habitação;
VI - Dois (02) representantes de entidades dos movimentos populares, ligados à área de habitação;
VII - (REVOGADO);
VIII - (REVOGADO).
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
(...)
§ 4º Fica garantida a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos movimentos populares.
§ 5º A nomeação dos representantes das entidades referidas nos incisos V e VI do "caput" deste artigo, deve ocorrer mediante Decreto do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º de República.
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.04.2020.