Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.415, DE 02 DE MAIO DE 2008

 

Institui assistência à saúde, através de auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial das despesas dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe com planos de saúde e prevenção, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Saúde aos Magistrados e Servidores Públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 2º Os valores do auxílio-saúde, escalonados por faixa etária, conforme os Anexos I e II desta Lei, serão atualizados em janeiro de cada ano, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, de acordo com os índices oficiais. (Redação dada pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

 

§ 1º O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor valor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não estando vinculado à data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde, ou a indicadores econômicos não oficiais. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 2º O valor do auxílio-saúde de que trata este artigo terá acréscimo, conforme os percentuais previstos nos Anexos I a III desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 9.316, de 17 de novembro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

I – magistrado, servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou acometida de doença grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

 

II – magistrado ou servidor que tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

 

§ 3º Ao beneficiário do auxílio fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESaúde, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 4º Para fazer jus ao auxílio saúde o Magistrado e o Servidor devem apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas ao setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual figurem como titular ou beneficiário do plano. (Redação dada pela Lei n° 8.104, de 19 de abril de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 5º Fica isento da exigência do § 4º o Magistrado e Servidor que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei:

 

I - Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;

 

II - Não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;

 

III - Não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;

 

IV - Não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

 

V - Não integrará a base de cálculo para margem consignável.

 

Art. 4º Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor:

 

I - Afastado para exercício de mandato eletivo;

 

II - Afastado para estudo ou missão no exterior;

 

III - Afastado para servir em organismo internacional;

 

IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

V - À disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Poder Judiciário, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

 

VI - De outros órgãos à disposição do Poder Judiciário de Sergipe.

 

Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.

 

Art. 6º A suspensão do pagamento se dará nos afastamentos legais, exceto naqueles que impliquem percepção de remuneração ou em outras situações previstas em lei.

 

Art. 7º O Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, ao desligamento e ao custeio.

 

Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores financeiros do Auxílio Saúde constantes no Ato 691/2011, que alterou a tabela do anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. O valor do reajuste acima concedido engloba a atualização prevista para janeiro de 2012, de acordo com os índices oficiais, bem como o ganho real no que exceder. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2008.

 

(Redação dada pela Lei nº 7369, de 29 de dezembro de 2011)

(Anexo único transformado em Anexo I e redação dada pela Lei nº 9.316, de 17 de novembro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

ANEXO I

AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES

 

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ
ACIMA DE 50 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ
ACIMA DE 50 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ
SERVIDORES OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ
SERVIDORES OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

VALOR
TOTAL

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

VALOR

PERCENTUAL

VALOR

PERCENTUAL

VALOR
TOTAL

ATÉ 39 ANOS

R$ 1.654,76

R$ 1.654,76

ATÉ 39 ANOS
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

R$ 1.654,76

R$ 330,95

20%

R$ 1.985,71

DE 40 A 49
ANOS

R$ 2.013,25

R$ 2.013,25

DE 40 A 49 ANOS
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

R$ 2.013,25

R$ 402,65

20%

R$ 2.415,90

DE 50 A 59 ANOS

R$ 2.100,26

R$ 336,04

16%

R$ 2.436,30

A PARTIR DE 60 ANOS

R$ 2.491,55

R$ 548,14

22%

R$ 3.039,69

 

(Incluído pela Lei nº 9.316, de 17 de novembro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

ANEXO II

AUXÍLIO SAÚDE – SERVIDORES INATIVOS

 

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ
ACIMA DE 50 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ
ACIMA DE 50 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ
SERVIDORES OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ
SERVIDORES OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

VALOR
TOTAL

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

VALOR

PERCENTUAL

VALOR

PERCENTUAL

VALOR
TOTAL

ATÉ 39 ANOS

R$ 1.970,83

R$ 1.970,83

ATÉ 39 ANOS
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

R$ 1.970,83

R$ 394,17

20%

R$ 2.365,00

DE 40 A 49
ANOS

R$ 2.329,32

R$ 2.329,32

DE 40 A 49 ANOS
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

R$ 2.329,32

R$ 465,86

20%

R$ 2.795,18

DE 50 A 59 ANOS

R$ 2.416,33

R$ 386,61

16%

R$ 2.802,94

A PARTIR DE 60 ANOS

R$ 2.807,62

R$ 561,52

20%

R$ 3.369,14

 

(Incluído pela Lei nº 9.704, de 22 de julho de 2025)

ANEXO III

AUXÍLIO SAÚDE – MAGISTRADOS ATIVOS E APOSENTADOS

 

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 500/2023 CNJ
ACIMA DE 50 ANOS

RESOLUÇÃO Nº 500 CNJ
MAGISTRADOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

VALOR
TOTAL

FAIXA

VALOR BASE DO AUXÍLIO- SAÚDE

ACRÉSCIMO –
PERCENTUAL

ACRÉSCIMO – PERCENTUAL

VALOR
TOTAL

ATÉ 49 ANOS

10% do seu próprio subsídio

10% do seu
Próprio
Subsídio

ATÉ 49 ANOS
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

10% do seu próprio subsídio

20%

12% do seu próprio subsídio

A PARTIR DE 50 ANOS

10% do seu próprio subsídio

50%

15% do seu próprio subsídio”