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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, que institui assistência à saúde, através de auxílio de caráter indenizatório; dispõe sobre a concessão do referido benefício aos Magistrados ativos e inativos nos mesmos moldes, limites e faixas previstas aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , e , da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído o Auxílio Saúde aos Magistrados e Servidores Públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei."

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º O limite do benefício poderá sofrer alterações, inclusive para menor valor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não estando vinculado à data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde, ou a indicadores econômicos não oficiais.

 

§ 2º O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores os previstos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º Ao beneficiário do auxílio fica facultada a escolha de qualquer plano de saúde privado ou do IPESaúde, que melhor se adeque às suas necessidades e de seus dependentes.

 

§ 4º Para fazer jus ao auxílio-saúde o Magistrado e Servidor deverão apresentar comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável do Tribunal de Justiça, ao qual figurem como titular do plano.

 

§ 5º Fica isento da exigência do § 4º o Magistrado e Servidor que seja titular de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento mês a mês."

 

"Art. 4º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde o Servidor e Magistrado, no que lhe couber:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - Em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração;

 

V - (...)

 

VI - (...) "

 

"Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores financeiros do Auxílio Saúde constantes no Ato 691/2011, que alterou a tabela do anexo único desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor do reajuste acima concedido engloba a atualização prevista para janeiro de 2012, de acordo com os índices oficiais, bem como o ganho real no que exceder."

 

"Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário."

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 6.415, de 02 de maio de 2008, com o reajuste determinado por força de seu art. 8º, com alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta mesma Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

AUXÍLIO SAÚDE DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

  

FAIXA ETÁRIA

VALOR A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$)

Até 39 anos

265,06

De 40 a 49 anos

291,57

De 50 a 59 anos

318,08

A partir de 60 anos

485,02