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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a autorização para criação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Hospitalar de Saúde – FHS.
Art. 2º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A constituição da Fundação, nos termos do art. 2º, consumar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma do disposto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos.
Art. 4º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, será regida pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, por esta Lei, pelo respectivo estatuto e pelas normas legais e infralegais internas que lhe sejam aplicáveis.
Art. 5º O estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Governador.
Parágrafo Único. O estatuto poderá ser alterado por iniciativa conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no cartório competente, após aprovação na forma e nos termos previstos no "caput" deste artigo.
Art. 6º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS ficará vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES e, por esta, deverá ser supervisionada, nos termos e para os fins constantes da legislação pertinente e de seu estatuto.
Parágrafo Único. A Fundação terá sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 7º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS terá a finalidade exclusiva de, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar, inclusive os serviços de atendimento móvel de urgências, além de poder desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área da saúde, de acordo com os princípios, as normas e os objetivos constitucionais e legais do SUS.
Parágrafo Único. A execução dos serviços de saúde afetados à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, na forma pactuada do art. 16 desta Lei, não abrangerá as atividades de contratação de insumos, materiais, serviços de terceiros, locações, investimentos, ainda que necessários ao atendimento sanitário, cabendo ao Estado de Sergipe a titularidade da prestação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.470, de 02 de outubro de 2018)
Art. 8º Os serviços de saúde prestados pela Fundação deverão ser organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo servir de campo de prática para ensino e pesquisa na área da saúde.
Art. 9º A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS terá em sua estrutura organizacional básica os seguintes órgãos:
I - O Conselho Curador; e
II - A Diretoria Executiva
Art. 10 O Conselho Curador da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização, será composto da seguinte forma:
I - O Secretário de Estado da Saúde;
II - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas com experiência na área de gestão hospitalar;
III - 01 (um) membro indicado pelo Governador, dentre pessoas com conhecimento na área orçamentária e financeira;
IV - 03 (três) Secretários de Saúde Municipal, indicados pelo Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, devendo um deles ser o Secretário Municipal de Saúde da Capital.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Curador tem duração de 02 (dois) anos.
§ 2º A Presidência do Conselho Curador deve ser exercida pelo Secretário de Estado da Saúde, cabendo-lhe o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 4º Serão escolhidos, pelo Conselho Curador de cada uma das Fundações, 02 (dois) membros suplentes com notório saber em saúde pública ou em contabilidade pública, os quais deverão participar, obrigatoriamente, de todas as reuniões e substituir o membro nato que não comparecer às reuniões do Conselho.
§ 5º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta Lei e do estatuto da Fundação, novo membro para completar o mandato.
§ 6º É obrigatória a participação da Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Curador, porém, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
§ 7º O Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da Fundação, pela forma de sua execução, transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia de serviços públicos de qualidade à Coletividade destinatária.
Art. 11 A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, órgão de direção subordinada e de administração superior, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional, será composta de 3 (três) diretores, a saber:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor Administrativo-Financeiro;
III - Diretor Operacional.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre nomeação e exoneração.
Art. 12 Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 01 (um) ano, sendo o Diretor-Geral nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, dentre profissionais de notório conhecimento na área de atuação da Fundação, podendo ser reconduzido por um ou mais períodos, a depender do resultado positivo da avaliação obrigatória de seu desempenho, conforme previsto na lei geral de contrato estatal de serviços, no estatuto e em portarias do Secretário de Estado da Saúde.
§ 1º Os demais Diretores serão indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Conselho Curador.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva poderão perder o mandato, dentre outros motivos e na forma prevista no estatuto, por inobservância da lei ou regulamento, violação dos deveres de gestão ou não-cumprimento do contrato estatal de serviços.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Saúde destituir o Diretor-Geral, após apuração de sua responsabilidade pelo Conselho Curador, e a este Colegiado destituir os demais membros da Diretoria Executiva, em ambos os casos, nos termos do estatuto.
Art. 13 A Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria Administrativo-Financeira; e
III - Diretoria Operacional.
Art. 14 O Estatuto disporá sobre a atribuição do Diretor-Geral, que terá a competência de representar a Fundação judicial e extrajudicialmente, à extensão de sua competência, bem como sobre as atribuições da Diretoria Executiva, do Conselho Curador e de seus membros.
Art. 15 O patrimônio inicial da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será constituído por:
I - Bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, que, sendo de propriedade do Estado de Sergipe, venham a ser transferidos para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, os quais, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser legalmente transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da Fundação;
II - Bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações e outros, bem como direitos, ações, cotas - Partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS;
III - Bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a Hospitalar de Saúde - FHS vier a adquirir ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IV - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da Hospitalar de Saúde - FHS;
V - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que legalmente venham a constituir o patrimônio da Hospitalar de Saúde - FHS;
VI - Todo o mais que, de forma legal, vier a constituir o patrimônio da Fundação.
Art. 16 A receita da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será constituída dos recursos decorrentes de compromissos que vier a assumir anualmente com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, em decorrência da prestação de serviços próprios ao Estado, mediante a celebração de contrato estatal de serviços, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em seus respectivos estatutos, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios.
§ 1º Os serviços de saúde considerados como de acesso universal e gratuitos serão prestados com exclusividade à Administração Pública Estadual de Sergipe, mediante contrato estatal de serviços, os quais serão colocados, pelo Estado, à disposição da População, ficando vedada à Fundação a assunção de compromissos com terceiros que violem os princípios do SUS, em especial os da gratuidade da assistência integral à saúde do cidadão e igualdade de atendimento. (Redação dada pela Lei n° 8.470, de 02 de outubro de 2018)
§ 2º Os contratos e convênios que a Fundação vier a firmar com entidades públicas que integram o SUS municipal deverão observar as regras da regionalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02 de outubro de 2018)
Art. 17 O Estado fará consignar, anualmente, no orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, de forma destacada, os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS mediante contrato estatal de serviços.
Art. 18 O Pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS será regido pela CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua dispensa motivada, na forma prevista no art. 482 da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção superior, assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo Estatuto, os quais integrarão o Quadro de Pessoal Permanente, a título precário. (Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
§ 1º A Fundação poderá,
observadas as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
e demais normas pertinentes, contratar pessoal técnico imprescindível ao
exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, nos termos do
disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não
ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02
de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 6.626, de 23 de junho de 2009)
§ 2º A Fundação poderá
contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores
independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou
científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses,
na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e observados os princípios
gerais da Lei (Federal) nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores
modificações. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.470, de 02 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei n° 6.626, de 23 de junho de 2009)
§ 3º A data base da vigência do acordo coletivo de trabalho das categorias profissionais da Fundação será o dia 1º (primeiro) do mês de maio.
Art. 19 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS organizará o seu Quadro de Pessoal de acordo com o plano de emprego e remuneração e com um plano diretor de desenvolvimento de recursos humanos, na forma do disposto no Estatuto, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar ao lado do salário fixo, não superior ao salário mínimo profissional, gratificação e prêmio de desempenho individual e de equipes, sob avaliação permanente. (Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Art. 20 Os quantitativos
dos empregos permanentes e dos empregos de direção superior da Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS serão estabelecidos por esta, através do Conselho
Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, na forma do estatuto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02
de outubro de 2018)
Parágrafo Único. Os aumentos da
despesa de pessoal somente poderão ocorrer quando indicados previamente no
orçamento anual da FHS e previstos no Contrato Estatal de Serviços firmado com
a Secretaria de Estado da Saúde - SES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02
de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Art. 21 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará, preferencialmente, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão e registro de preço estadual, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela Fundação, nos moldes do art. 119 da Lei (Federal) nº 8.666, 21 de junho de 1993, e modificações posteriores.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, após análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Com o escopo de gerar economia de escala, a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS poderá associar-se a outras Fundações vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, para a realização conjunta de compras de bens e serviços que lhes forem comuns.
Art. 22 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, sujeitar-se-á às normas de controle interno e externo de fiscalização previstas legalmente e em seus estatutos, além da regular supervisão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS e obtenção de eficiência administrativa e financeira, principalmente quanto à qualidade e humanização dos serviços de saúde prestados à população.
§ 1º Caberá à Fundação a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, em vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
§ 2º Por se inserirem ao sistema loco-regional do SUS e pelas características de regionalização e hierarquização dos serviços de saúde, ficarão os serviços finalísticos desta Fundação sujeitos ao controle popular, exercido pelo Conselho Estadual de Saúde - CES.
Art. 23 Anualmente, até o dia 30 do mês de abril, a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS encaminhará, à Secretaria de Estado da Saúde - SES, relatório de gestão, com parecer do Conselho Curador, de todas as suas atividades, com destaque para:
I - Demonstração do atendimento às metas previstas nos planos anuais e pactuadas no contrato estatal de serviços;
II - Demonstração da inserção dos serviços da Fundação nos planos de regionalização e sua integração com os demais serviços de saúde das esferas de governo estadual e municipal, a fim de cumprir as diretrizes da regionalização;
III - Indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas, bem como indicadores de eficiência administrativa e financeira;
IV - Os balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados na forma prevista no estatuto; e
V - As auditorias iniciadas e concluídas no período, em especial as derivadas de denúncias de cidadão-usuário dos serviços de saúde.
Art. 24 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, contará com uma Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente à Diretoria Executiva, responsável pelos assuntos jurídicos da Fundação.
Art. 25 A Secretaria de Estado da Saúde - SES, adotará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, segundo as normas do Código Civil.
Art. 26 A primeira investidura e posse dos membros do Conselho Curador da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, será feita pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, cabendo-lhe, para tanto, requerer, por escrito, às entidades e autoridades referidas no art. 10 desta Lei, a indicação dos respectivos membros.
Parágrafo Único. Não sendo atendido, no todo ou em parte, quanto ao objeto do requerimento contido no "caput" deste artigo, no prazo fixado no estatuto, o Secretário de Estado da Saúde adotará as medidas ali previstas.
Art. 27 A Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS, poderá requisitar, a qualquer tempo, sem ônus para a
origem, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02
de outubro de 2018)
Art. 28 A Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, poderá requisitar, de forma especial, sem ônus para a origem, servidores efetivos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em caráter especial, podendo perceber gratificação ou outra forma de remuneração com o fim de equiparação de salário e funções, a qual não se incorporará ao seu vencimento ou salário-base, sob nenhuma hipótese, na forma do que dispuser o Estatuto e o plano de carreira. (Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. O servidor requisitado deverá ser avaliado pela Fundação, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, para efeito de evolução do servidor requisitado na sua carreira original.
Art. 29 O prazo para a implantação do plano de emprego e remuneração será de até 01 (um) ano, a contar da data da lavratura da escritura pública de constituição da Fundação.
Art. 30 A cooperação técnica e financeira devida pelo Estado aos Municípios, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal, poderá ser realizada na forma de cessão de pessoal da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS para o Programa de Saúde da Família, realizado pelo Município, configurando essa cessão uma das formas de participação complementar ou suplementar do Estado, com vistas a suprir deficiências do Município.
Parágrafo Único. A cessão de pessoal, bem como outras formas de cooperação entre a Fundação e os Municípios, deverá ser ajustada mediante convênio ou instrumento congênere.
Art. 31 Fica revogada a Lei (Estadual) de nº 5.855, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de Gratificação de Estímulo a Atividades Hospitalares de Alta Complexidade/SUS - GEHOSP/SUS.
§ 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo somente produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços, firmado entre a Fundação e a Administração Pública Estadual. (Transforma parágrafo único em § 1°, pela Lei n° 6.867, de 28 de dezembro de 2009)
§ 2º Fica assegurada a percepção da gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos servidores integrantes do quadro específico de pessoal de que trata a Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009, a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.867, de 28 de dezembro de 2009)
§ 3º O pagamento da vantagem pessoal de que trata o § 2º deste artigo observará as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.867, de 28 de dezembro de 2009)
Art. 32 Fica o Estado
autorizado a, observado o critério de conveniência e oportunidade, transferir,
na forma legal, os hospitais referidos no Anexo Único desta Lei, ou seus
sucedâneos, do patrimônio da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, nos termos
desta mesma Lei, para os correspondentes Municípios-sede de tais unidades de
saúde, dentro do processo de descentralização do Sistema Único de Saúde - SUS,
exceto se esses entes governamentais não vierem a criar, em sua estrutura
administrativa, entidade assemelhada, destinada a absorver as atividades de
assistência hospitalar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.470, de 02
de outubro de 2018)
Art. 33 Extinguindo-se a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, por força de lei específica, seu patrimônio se incorporará ao patrimônio do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo será objeto de análise governamental a forma, os meios e os requisitos para o eventual aproveitamento dos profissionais concursados ocupantes dos empregos integrantes do Quadro de Pessoal Especial da entidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.470, de 02 de outubro de 2018)
Art. 34 Fica revogada, no que couber, a Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, com exceção do seu Capítulo V e Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. A revogação de que trata o caput deste artigo somente produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato estatal de serviços, firmado entre a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e a Administração Pública Estadual.
Art. 34-A Aos empregados titulares de emprego efetivo do extinto Serviço de Atendimento Móvel de Urgências - SAMU/Estadual, são assegurados o mesmo vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, outros direitos e vantagens pessoais, passando esses empregados a integrar um quadro específico de pessoal, de natureza suplementar, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. O Pessoal do Quadro Suplementar, em extinção, a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.503, de 02 de dezembro de 2008)
Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei deverão correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo ficará autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à adequação do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atender às disposições desta Lei.
Art. 37 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.01.2008.
1) Maternidade Leonor Barreto Franco
Rua Adroaldo Campos, 68
Capela - Sergipe - CEP 49700-000
2) Fundação de Beneficência São Francisco
Rua Gumercindo Bessa, s/n
Neópolis - Sergipe - CEP 49980-000
3) Hospital Regional José Franco
Praça principal do complexo Marcos Freire
Nossa Senhora do Socorro - Sergipe - CEP 49160-000
4) Hospital Regional de Propriá
Rua Elmiro Costa, s/n
Própria - Sergipe - CEP 49900-000
5) Hospital Gov. João Alves Filho
Av. Tancredo Neves, s/n - B. Capucho
Aracaju - Sergipe - CEP 49095-000
6) Hospital Regional Gov. João Alves Filho
Rodovia Engenheiro Jorge Neto, s/n
Nossa Senhora da Glória - Sergipe - CEP 49680-000
7) Hospital Dr. Pedro Garcia Moreno
Av. 13 de Julho, s/n
Itabaiana - Sergipe - CEP 49500-000
8) Hospital e Maternidade Dr. Carlos Firpo
Rua Antonio Mendonça, s/n
Ribeirópolis - Sergipe - CEP 49530-000
9) Maternidade Hildete Falcão Batista
Rua Recife, 25 Bairro Siqueira Campos
Aracaju - Sergipe - CEP 49085-310
10) Maternidade Nossa Senhora de Lourdes
Avenida Tancredo Neves,
Aracaju - Sergipe - CEP 49.080-900