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Estado de Sergipe |
LEI Nº 6.344, DE 02 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado dos Transportes
e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, integrante da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 6.130, de 02 de abril de
2007, e componente, como órgão executivo, do Sistema Nacional de Trânsito, de
acordo com a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro - CTB), tem a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo Único. A SETRAM é regida
pelas Leis a que se refere o "caput" deste artigo e por outras
disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM é órgão de
natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração
Pública Estadual Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, e
dirigida pelo Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana.
Art. 3º A Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM tem por
finalidade a programação, organização, execução e o acompanhamento das
políticas estaduais de transporte, trânsito e integração dos serviços públicos
metropolitanos, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - Relacionar-se
com os órgãos de transportes e trânsito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, para obtenção de recíproca cooperação;
II - Decidir sobre a
utilização de rodovias estaduais, respeitada a autonomia municipal;
III - Definir os
valores das tarifas dos serviços de transporte intermunicipal sob sua área de
competência, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Transportes -
CET, para posterior aplicação;
IV - Realizar todos
os atos relativos à fiscalização de:
a) veículos
automotores, reboques e semi-reboques;
b) condutores de
veículos automotores;
c) transporte
intermunicipal de passageiros;
d) transporte
hidroviário de passageiros e veículos;
e) transporte de
carga, no âmbito de sua competência; e
f) uso e ocupação de
área de domínio das vias estaduais;
V - Elaborar e
divulgar a estatística de transporte e trânsito no âmbito de sua competência;
VI - Firmar
convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas
nacionais, visando a melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, no
que possa resultar o aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;
VII - Elaborar e emitir
boletim de ocorrência de acidente de veículos automotores, ocorrido nas vias
sob sua área de competência;
VIII - Autorizar a
interdição das vias públicas;
IX - Exercer o
policiamento de transportes e trânsito nas áreas sob sua competência, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração aos regulamentos e
normas estabelecidas;
X - Arrecadar, na
forma da lei, taxas de serviços prestados pela SETRAM e respectivas multas;
XI - Arrecadar
remuneração de atividades ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e
tarifas, relativos à sua área de atuação;
XII - Dirigir,
orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as atividades de trânsito e de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas vias sob sua área de
competência, em consonância com as diretrizes das políticas de desenvolvimento sócio-econômico da Região Metropolitana de Aracaju e de
outras Regiões do Estado; e
XIII - Promover o
processo licitatório para prestação dos serviços de transporte intermunicipal de
passageiros, bem como delegá-lo, através de permissões e concessões, de acordo
com a legislação federal e a Lei
(Estadual) nº 3.800/96.
Parágrafo Único. Além das enumeradas
no "caput" deste artigo, a SETRAM poderá vir a exercer outras
atribuições relacionadas ao exercício das atividades necessárias ao cumprimento
integral de sua finalidade.
Art. 4º A estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana - SETRAM compreende, basicamente:
I - Como órgãos
colegiados de vinculação:
a) o Conselho
Estadual de Transportes - CET;
b) o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO; e
c) a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI;
II - Como órgãos de
subordinação direta:
a) órgãos de apoio e
Assessoramento:
1. o Gabinete do
Secretário - GAB;
2. a Assessoria de
Planejamento - ASPLAN;
b) órgão instrumental:
o Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c) órgãos
operacionais:
1. a Diretoria Geral
de Controle - DIRGECON;
2. a Diretoria de
Transportes - DITRANSP;
3. a Diretoria de
Trânsito - DITRANS;
4. a Diretoria de
Integração Metropolitana - DIMETRO; e
5. a Diretoria
Especial de Avaliação e Acompanhamento.
III - Como entidade
vinculada da administração indireta: o Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 5º O Conselho Estadual
de Transportes - CET, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função
também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes
e da Integração Metropolitana - SETRAM, é regido por legislação própria, que
especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição,
competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 6º O Conselho de
desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão
colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva,
vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana
- SETRAM, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a
organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de
funcionamento.
Art. 7º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI, órgão colegiado de
caráter judicante, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da
Integração Metropolitana - SETRAM, e componente do Sistema Nacional de
Trânsito, deve ter composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas
em regimento próprio, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo,
na forma da Lei
(Nacional) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB), e observada a
legislação infralegal pertinente.
Parágrafo Único. Os membros do Órgão
a que se refere o "caput" deste artigo, quando em exercício das
respectivas atividades, fazem jus a jeton ou gratificação de presença, pelo
comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º Ao Gabinete do
Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SETRAM, compete prestar
assistência e apoio administrativo e social, ao Secretário de Estado dos
Transportes e da Integração Metropolitana, no desempenho de suas atividades
administrativas, políticas e de representação social; organizar o seu
expediente; controlar a pauta e a realização de suas audiências; executar
atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria; bem como exercer
outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e
da Integração Metropolitana, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de
provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 9º A Assessoria de
Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado dos
Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, com competência de prestar
apoio e assessoramento, integra o sistema Estadual de planejamento, tem por
finalidade assegurar o exercício das funções de planejamento na área de
transporte, acompanhar, controle e avaliação, bem como elaborar o plano de
trabalho, anual, a proposta orçamentária e formular as políticas públicas.
Parágrafo Único. A ASPLAN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de
Planejamento.
Art. 10 O Departamento de
Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tem por
finalidade acompanhar a política administrativa e financeira, participar da
elaboração do plano de trabalho anual e da proposta orçamentária, bem como
exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é subordinado
diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do
Departamento de Administração e Finanças.
Art. 11 A Diretoria Geral de
Controle - DIRGECON, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tem por
competência prestar assistência e assessoramento direto ao Secretário no que
tange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Secretaria, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e
demais princípios que regem à Administração Pública; a verificação da exatidão
e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo Único. A DIRGECON é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de
Controle.
Art. 12 À Diretoria de
Transportes - DITRANSP, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria
de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete
proceder a coordenação, execução e controle dos serviços de programação,
implantação, supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos
veículos prestadores de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e
hidroviário; atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços
relativos ao cumprimento da legislação do Serviço Intermunicipal de Transporte;
bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem
regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DITRANSP é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de
Transportes.
Art. 13 À Diretoria de
Trânsito - DITRANS, órgão operacional de subordinação direta à Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete o
planejamento, a educação e o policiamento de respeito às regras e normas de
trânsito; a atuação sistemática na fiscalização, orientação e controle do trânsito,
com o objetivo de lhe proporcionar segurança e fluidez, utilizando, para o fiel
cumprimento dos seus deveres, a Polícia Rodoviária Estadual - CPRv e a Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTran,
que se submeterão à coordenação desta Diretoria nas atividades de planejamento,
operação e fiscalização de trânsito, no âmbito estadual; bem como exercer
outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DITRANS é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Trânsito.
Art. 14 À Diretoria de
Integração Metropolitana - DIMETRO, órgão operacional de subordinação direta da
Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM,
compete promover a articulação com os Municípios integrantes da Região
Metropolitana de Aracaju para ações integradas na prestação dos serviços
públicos, na Região Metropolitana; bem como exercer outras atividades ou
atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIMETRO é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Integração
Metropolitana.
Art. 15 À Diretoria Especial
de Avaliação e Acompanhamento - DEAA, órgão operacional de subordinação direta
da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM,
compete coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas
às áreas de estatística e pesquisa elaborando e desenvolvendo estudos, planos,
programas e projetos; bem como exercer outras atividades ou atribuições
correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DEAA é subordinada
diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Especial de
Avaliação e Acompanhamento.
Art. 16 O Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade autárquica integrante da
Administração Pública Estadual Indireta, vinculado à Secretaria de Estado dos
Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, rege-se por legislação
própria, que, especificamente, lhe estabelece a organização, finalidade,
estrutura e competência, sendo supervisionada pela mesma Secretaria de Estado,
nos termos e para os fins da Lei nº
6.130, de 02 de abril de 2007, e demais legislações pertinentes.
§ 1º A Entidade a que se
refere o "caput" deste artigo deve prestar o apoio
técnico-administrativo, financeiro e de pessoal necessário ao desempenho das
atividades da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana - SETRAM, conjugando esforços no planejamento, coordenação,
fiscalização, execução e controle da Política Estadual de Trânsito, bem como
nas demais competências que lhe são atribuídas pela legislação pertinente.
§ 2º O dirigente da
Entidade da Administração Pública Estadual Indireta, vinculada à SETRAM, de que
trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação,
e de despachos com o Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana, para análise, discussão e definição dos projetos e ações
relacionados com as respectivas áreas de competência.
Art. 17 São atribuições do
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, além
daquelas previstas na Constituição
Estadual, nas leis e nas normas regulamentares:
I - Dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;
II - Assessorar,
diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos nas áreas de
competência da Secretaria;
III - Aprovar e
submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos,
programas e projetos da Secretaria;
IV - Propor ao
Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de
provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa
da Secretaria, sujeitos a provimento por decreto;
V - Desenvolver
ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos
programas e projetos a cargo da Secretaria;
VI - Estabelecer
critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como
responder pela correta gestão deles;
VII - Avocar e
decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa, incluída
nas áreas de competência da Secretaria;
VIII - Expedir
portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no
âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto
à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos
limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir,
superiormente, o Pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à
hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando as penalidades que
estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a
emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XII - Firmar
contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria,
observada a devida legislação;
XIII - Assinar
contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados, nos
quais a SETRAM deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIV - Autorizar e
aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da
legislação que rege a matéria;
XV - Promover a
aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com
violação de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVI - Designar
servidores para o exercício de funções de confiança;
XVII - Promover os meios
ou medidas necessários ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa
realização das atividades a cargo da Secretaria;
XVIII - Cumprir e
fazer cumprir a legislação em vigor e as deliberações dos Conselhos vinculados
à Secretaria;
XIX - Promover a
execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da SETRAM;
XX - Exercer outras
atribuições inerentes à administração, com vistas ao desempenho das atividades
e ao cumprimento da finalidade da Secretaria, bem como as delegadas pelo
Governador do Estado; e
XXI - Exercer o
poder de autoridade de trânsito, decorrente do Código de
Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e Legislação Complementar.
Art. 18 São atribuições
comuns dos titulares de gabinete, assessorias, diretorias, coordenadorias,
gerências e demais órgãos da Secretaria de Estado dos Transportes e da
Integração Metropolitana - SETRAM, além daquelas previstas nesta Lei, em outras
leis, decretos ou regulamentos:
I - Dirigir,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade
do órgão;
II - Responder,
perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão,
propondo-lhe medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que
atuarem na unidade orgânica;
III - Sugerir, ao
superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando a melhorar
o desempenho da unidade orgânica; e
IV - Promover meios
e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa
realização das atividades do Órgão.
Art. 19 As atividades de
assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado dos
Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM são exercidas pela
Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 20 As competências e
atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria
de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dos órgãos
centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as
atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 21 Para atender às
necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado dos Transportes e da
Integração Metropolitana - SETRAM, o Secretário de Estado dos Transportes e da
Integração Metropolitana pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal
indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º No caso de cessão
de servidor originário da própria Administração Pública Estadual, o mesmo não
perderá direitos, vantagens e gratificações, considerando-se como de efetivo
exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver
cedido na forma deste artigo.
§ 2º O servidor cedido
pelo DER/SE à SETRAM terá o mesmo tratamento que os cedidos à SEINFRA/SE,
conforme o art. 42 da Lei nº 5.697, de
18 de julho de 2005.
Art. 22 Os servidores
lotados ou que se encontrem servindo na SETRAM devem ser localizados ou
distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana.
Art. 23 O Secretário de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana deve ser substituído, nas
suas ausências ou nos seus afastamentos legais, de natureza eventual, pelo
respectivo Secretário - Adjunto, ou, na falta, ausência ou no afastamento
deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 24 A movimentação de
recursos financeiros da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana - SETRAM é feita de acordo com o disposto na legislação que
regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta
Única Estadual.
Art. 25 Os Quadros de Cargos
em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado dos Transportes
e da Integração Metropolitana - SETRAM, observadas, conforme o caso, as
denominações estabelecidas nesta Lei, deve ser constituído com os cargos em
comissão e funções de confiança remanejados da extinta Secretaria de Estado de
Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e por outros, de
acordo com a necessidade, decorrentes de transformação de cargos em comissão e
de funções de confiança já existentes no Quadro Geral de Pessoal do Poder
Executivo - Administração Direta, de modo a não haver aumento na despesa de
pessoal.
§ 1º A atribuição de
Símbolo para cargos em comissão e para as funções de confiança referidos no
"caput" deste artigo deve ser feita de modo a observar, quando
possível, os parâmetros remuneratórios já existentes no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta do Poder Executivo.
§ 2º A transformação de
cargos em comissão e de funções de confiança referida no "caput"
deste artigo deve ser procedida mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 O detalhamento e a
definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos,
setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado dos
Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e das atribuições dos seus
dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem
necessárias, devem ser estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 27 A Polícia Militar do
Estado de Sergipe, por meio de seus órgãos específicos, deve prestar efetiva
colaboração à SETRAM na execução de serviços indispensáveis ao cumprimento das
finalidades desta Lei.
Parágrafo Único. Para o fim previsto
no "caput" deste artigo, a SETRAM e a Polícia Militar do Estado de
Sergipe podem celebrar convênios, estabelecendo, inclusive, a extensão,
natureza e condições de colaboração.
Art. 28 Ao Poder Executivo
cabe promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da
execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correrem à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o referido
Poder, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente
prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da
Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de
janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.