LEI Nº 6.310, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece
Tabela de Emolumentos, para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, devendo as
autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo Único. É obrigatória a
fixação das tabelas de emolumentos, referidas no "caput" deste
artigo, em local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 2º O pagamento dos
emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de
boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça,
valendo a via do usuário como recibo.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de
reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório
efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através
do sistema informatizado.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo os atos de reconhecimento de firma e autenticação de documento, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
§ 2º O pagamento de emolumentos referentes à Distribuição e Protesto nos Serviços de Tabelionato de Protesto de Títulos ficará a cargo do devedor ou responsável, no momento da quitação do débito, nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
I - tratando-se de Certidões de Dívida Ativa - CDA, emitidas pela União Federal, Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações, bem como pelos Municípios Sergipanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
II - determinação, de ofício, para protesto de pronunciamento judicial que fixe alimentos, em caráter provisório ou definitivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
III - certidão de teor de decisão judicial transitada em julgado, em que o credor seja beneficiário da justiça gratuita; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
§ 3º Havendo desistência, sustação, devolução por irregularidade ou cancelamento judicial definitivo, nos casos previstos no parágrafo anterior, não incidirão os emolumentos previstos em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
Art. 3º Nos livros
cartorários, a cada registro efetivado, deve ser aposto um carimbo contendo o
número da guia de recolhimento dos emolumentos pagos vinculada ao ato.
§ 1º Efetivado mais de
um registro através de uma única guia de recolhimento, o notário ou
registrador, deve anotar no verso da mesma a indicação dos livros e folhas
respectivos.
§ 2º O valor dos
emolumentos pagos deve ser cotado à margem dos documentos entregues aos
interessados, sob pena de serem impostas as sanções previstas no Capítulo VI do
Título II da Lei Federal nº 8.935
de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º-A Em caso de não utilização da guia de recolhimento para solicitação de serviço cartorário, o usuário poderá solicitara devolução dos emolumentos ao cartório e ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na forma disciplinada em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
Parágrafo Único. A devolução dos valores destinados ao Tribunal de Justiça dar-se-á por meio de Processo Administrativo, mediante pagamento de taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da guia, tendo limite mínimo de R$ 10,00(dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
Art. 4º A reclamação contra
o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de
notário ou registrador, deve ser dirigida ao Juiz de Direito competente da
respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de reclamação direta ao
Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º Da decisão dos
Juízes de Direito cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral
da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou
da intimação pessoal do interessado.
§ 2º Da decisão do Corregedor-Geral
da Justiça cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua publicação no Diário
de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.
§ 3º Confirmada a
cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, o responsável deve restituir a
quantia cobrada, em dobro, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções
civil, penal e administrativa.
Art. 5º São isentos de emolumentos: (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
I - qualquer documento, certidão, traslado, informação ou providências requisitadas por: (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
a) magistrado, na esfera administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
b) órgão do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
c) autoridade policial; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
d) autoridade administrativa, exclusivamente para defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
II - atos decorrentes da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
III - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
IV - as associações de moradores, para o registro necessário à sua adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, consoante o disposto no art. 2.031 desse diploma legal, assim como para fins de sua qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
V - o Registro Civil de Nascimento e o Registro de óbito, e as primeiras certidões expedidas; (Redação dada pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
VI - os que se declararem pobres, sob as penas da lei, no tocante à habilitação, à celebração, o registro e a certidão de casamento, bem como pelas segundas vias de certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.150, de 18 de novembro de 2016)
§ 1º O estado de pobreza
deve ser comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas
testemunhas.
§ 2º A falsidade da
declaração enseja a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3º Os emolumentos
devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, devem ser
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º Os emolumentos
devidos em todos os atos de que trata a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre os
registros públicos e dá outras providências), relacionados com o Programa
instituído pela Lei nº
10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que cria o Programa de Arrendamento
Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá
outras providências) devem ser reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Os titulares ou
responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os
comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de multa que será aplicada pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º As dúvidas
suscitadas sobre a aplicação desta Lei devem ser resolvidas pelo Juiz de
Direito da respectiva comarca, sem prejuízo da possibilidade de petição direta
ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 8º Ficam revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 20, 21 e 22 da Lei nº 4.485, de
19 de dezembro de 2001, além dos itens referentes aos serviços dos Notários e Registradores
constantes do seu anexo, bem como as Partes - DOS TABELIÃES - DOS OFICIAIS DO
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, -
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, - DOS OFICIAIS DE
PROTESTO DE TÍTULOS, e - DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, da TABELA DE CUSTAS anexa à Lei nº
5.371, de 09 de junho de 2004.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 20 de
dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.2007.
1. Reconhecimento de Firma (por pessoa): |
|
1.1. Por semelhança: |
R$ 1,95 |
1. 2. Por autenticidade: |
R$ 3,95 |
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2. Reconhecimento de Sinal Público (para atos emanados de
cartórios de outros estados): |
R$ 2,95 |
|
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3. Registro de firma: |
R$ 5,00 |
|
|
4. Autenticação de documento (por documento): |
R$ 1,50 |
|
|
5. Procuração |
|
5.1. Procuração: |
R$ 30,00 |
5.1.1. Por outorgante que acrescer: |
R$ 2,00 |
5.2. Procuração para fins de alienação: |
R$ 40,00 |
5.2.1. Por outorgante que acrescer: |
R$ 2,00 |
5.3. Procuração e Substabelecimento para fins previdenciários: |
R$ 5,00 |
5.3.1. Sem acréscimo se houver mais de um outorgante. |
|
5.4. Substabelecimento: |
R$ 15,00 |
5.4.1. Por outorgante que acrescer: |
R$ 2,00 |
|
|
6. Escritura sem valor declarado: |
R$ 60,00 |
|
|
7. Escritura com valor declarado: |
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7.1. Ato Principal: vide tabela abaixo. |
|
7.2. Ato Acessório: metade dos valores estabelecidos na tabela
abaixo. |
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até R$ 2.499,99 |
R$ 70,00 |
de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99 |
R$ 130,00 |
de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 |
R$ 210,00 |
de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 |
R$ 290,00 |
Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o
valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00. |
|
|
|
8. Testamento: |
|
8.1. Público - sem declaração de bens: |
R$ 60,00 |
8.2. Público - com declaração de bens: |
R$ 200,00 |
8.3. Auto de aprovação de testamento cerrado: |
R$ 200,00 |
8.4. Revogação de testamento: |
R$ 60,00 |
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9. Escritura de convenção de condomínio: |
R$ 60,00 |
9.1. Por unidade: |
R$ 10,00 |
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10. Certidões em geral: |
R$ 25,00 |
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11. Serviços postais com aviso de recebimento: |
Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). |
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|
12. Ata Notarial: |
|
12.1. Sem Deslocamento: |
R$ 60,00 |
12.2. Com Deslocamento: |
R$ 200,00 |
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|
13. Inventário: |
|
13.1. Sem Bens: |
R$ 100,00 |
13.2. Com Bens: vide o item 7 deste anexo, calculando-se sobre o
valor da avaliação fiscal de todos os bens. |
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|
14. Separação e Divórcio: |
|
14.1. Sem Bens: |
R$ 100,00 |
14.2. Com Bens: vide o item 7 deste anexo, calculando-se sobre o
valor da avaliação fiscal de todos os bens. |
|
NOTAS EXPLICATIVAS:
- Nos emolumentos da
escritura está compreendido um traslado.
- Se a escritura contiver,
além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os emolumentos
serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide
item 7.1) e sobre o negócio jurídico acessório (vide item 7.2). Principal é a
coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente (Ex.: compra e venda), e
acessória é aquela cuja existência supõe a da principal, conforme dispõe o
artigo 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e venda).
- Nas escrituras que
envolvam imóveis, os emolumentos serão calculados sobre o valor da avaliação
fiscal de cada imóvel, feito pela Prefeitura ou pelo Estado se for o caso.
- Não serão cobrados
emolumentos pela escritura declarada sem efeito ou nas de retificação lavradas
para corrigir erro cometido pelo mesmo tabelionato que a lavrou.
- Nenhum acréscimo
será devido pela transcrição nas escrituras, de alvarás, certidões, papéis
necessários à perfeição do ato. (ver a questão da quitação da escritura)
- Nas escrituras de
permutas, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor de cada imóvel por
ele adquirido, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de cada imóvel.
1. Casamento: |
|
1.1. Habilitação, compreendendo todos os atos do processo,
incluída a primeira certidão: |
R$ 100,00 |
1.2. Afixação, registro e arquivamento de edital, incluindo a
respectiva certidão. |
R$ 50,00 |
1.3. Lavratura do assento de casamento religioso com efeito
civil: |
R$ 50,00 |
1.4. Diligência para a celebração de casamento fora do fórum: |
R$ 400,00 |
1.5. Casamento em audiência especial no fórum: |
R$ 100,00 |
|
|
2. Lavratura dos assentos de nascimento e óbito: Gratuita |
|
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3. Segunda via de certidão de nascimento ou óbito: |
R$ 25,00 |
|
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4. Trasladação de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros
ocorridos no exterior; inscrição de aquisição de nacionalidade brasileira,
tutela, curatela, ausência e emancipação, incluindo a primeira certidão: |
R$ 60,00 |
|
|
5. Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos
os atos do processo, incluída a primeira certidão: |
R$ 100,00 |
|
|
6. Averbação em geral: |
R$ 20,00 |
|
|
7. Certidões em geral: |
R$ 25,00 |
|
|
8. Serviços postais com aviso de recebimento: |
Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). |
NOTAS EXPLICATIVAS:
- No processo de
habilitação para casamento e conversão de união estável em casamento, fica
excluída a despesa com a publicação do edital.
- A afixação,
registro e arquivamento de edital só serão cobrados como serviço específico
quando deverem ser realizados por cartório diverso daquele que realizou os
demais atos do casamento.
- A expedição de
segunda via das certidões de nascimento ou óbito para pessoas declaradamente
pobres, será gratuita.
- Os que se
declararem pobres, sob as penas da lei, não pagarão emolumentos pelas certidões
extraídas e averbações feitas pelo cartório de registro civil, na forma do art.
30, da Lei nº
6.015/73 e Assembléia Legislativa do Estado de
Sergipe da Lei nº 1.060/50.
- Os assentos de
nascimento e óbito, para os quais a lei prevê gratuidade, serão ressarcidos
conforme dispuser o tribunal de justiça, através de seu órgão competente.
1. Registro de pessoa jurídica sem fim econômico, incluídos os
atos do processo, registro e arquivamento: |
R$ 50,00 |
1.1. Por folha que acrescer: |
R$ 5,00 |
|
|
2. Registro de pessoa jurídica com fim econômico, incluídos os
atos do processo, registro e arquivamento, sobre o capital declarado: vide
tabela abaixo. |
|
até R$ 9.999,99 |
R$ 65,00 |
de R$ 10.000,00 a R$ 49.999,99 |
R$ 120,00 |
de R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99 |
R$ 210,00 |
de R$ 100.000,00 a R$ 299.999,99 |
R$ 320,00 |
de R$ 300.000,00 a R$ 500.000,00 |
R$ 470,00 |
acima de R$ 500.000,00 |
R$ 650,00 |
|
|
3. Matrícula de oficinas impressoras, dos jornais e outros
periódicos, empresas de agenciamento de notícias: |
R$ 50,00 |
|
|
4. Averbação: |
R$ 20,00 |
|
|
5. Certidões em geral: |
R$ 25,00 |
|
|
6. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT
(Empresa de Correios e Telegráficos). |
|
1. Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas
hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e
desmembramentos |
R$ 7,00 |
|
|
2. Registro com valor declarado no instrumento: |
|
2.1. De alienação: vide tabela abaixo. |
|
2.2. De promessa de alienação e demais atos previstos no artigo
167 da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela
abaixo. |
|
até R$ 2.499,99 |
R$ 70,00 |
de R$ 2.500,00 a R$ 5.999,99 |
R$ 130,00 |
de R$ 6.000,00 a R$ 12.999,99 |
R$ 210,00 |
de R$ 13.000,00 a R$ 25.000,00 |
R$ 290,00 |
Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer
o valor de R$ 21,00 até o limite de R$ 5.000,00. |
|
|
|
3. Registro sem valor declarado no instrumento: |
R$ 60,00 |
|
|
4. Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além
das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba,
respectivamente: |
R$ 50,00 |
|
|
5. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de
condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da
construção: vide tabela acima. |
|
|
|
6. Registro de convenção de condomínio: |
|
6.1. Até 20 unidades |
R$ 250,00 |
6.2. Até 50 unidades |
R$ 550,00 |
6.3. Acima de 50 unidades |
R$ 750,00 |
|
|
7. Averbação: |
|
7.1. Sem valor declarado no instrumento: |
R$ 50,00 |
7.2. Com valor declarado no instrumento: os mesmos valores
estabelecidos para promessa de alienação. |
|
|
|
8. Inscrição de cédulas de crédito rural e industrial: |
R$ 100,00 |
|
|
9. Notificação (Art. 213, inciso II, § 2º da Lei nº
6.015/73) e Intimação (Art. 26 da Lei nº 9.514/97): |
R$ 90,00 |
10. Certidões em geral: |
R$ 25,00 |
11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT
(Empresa de Correios e Telégrafos) |
|
NOTAS EXPLICATIVAS:
- Considera-se
alienação, para efeitos dessa tabela, os seguintes atos: compra e venda pura e
condicional, permuta, dação em pagamento, transferência de imóvel à sociedade
quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação amigável e
sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
- A diferença de
valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na alienação
e o registro com valor declarado nas demais hipóteses previstas no art. 167, da
Lei
nº 6.015/73, dá- se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado as
expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu
acabar com a distinção doutrinária entre os dois atos, assim, como a
transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é, portanto,
um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação
de emolumentos.
- Considera-se
registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão
de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e
constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
- No registro de
hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis forem
dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária,
tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos,
em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do
contrato pelo número de imóveis.
- Nos contratos de
locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base
de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se
inferior a um ano.
- Os registros das
constrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos,
seqüestros, etc.) terão como base de cálculo o valor da causa ou débito,
reduzindo-se na metade o valor encontrado.
- Consideram-se com
valor declarado as averbações que alteram o valor do contrato ou do imóvel, já
constante do registro; que representam a aquisição de direitos e obrigações, ou
constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, incide sobre a
diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
- Consideram-se sem
valor declarado, dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração
e nome de rua, demolição, alteração de estado civil (casamento, separação,
divórcio, anulação de casamento etc.).
1. Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro
documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da
dívida: |
|
até R$ 499,99 |
R$ 12,00 |
de R$ 500,00 a R$ 999,99 |
R$ 18,00 |
de R$ 1.000,00 a R$ 1.999,99 |
R$ 24,00 |
de R$ 2.000,00 a R$ 2.999,99 |
R$ 30,00 |
de R$ 3.000,00 a R$ 4.499,99 |
R$ 36,00 |
de R$ 5.000,00 a R$ 9.999,99 |
R$ 42,00 |
de R$ 10.000,00 a R$ 14.999,99 |
R$ 48,00 |
de R$ 15.000,00 a R$ 25.000,00 |
R$ 54,00 |
Acima de R$ 25.000,00 |
R$ 60,00 |
|
|
2. Cancelamento do registro do protesto |
R$ 12,00 |
|
|
3. Certidões em Geral: |
R$ 25,00 |
|
|
4. Distribuição de protestos: |
R$ 7,50 |
|
|
5. Serviços postais com aviso de recebimento: |
Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). |
1. Apontamento, registro integral de título e documento, sem
valor declarado, incluída a primeira certidão: |
|
1.1. Pela primeira folha: |
R$ 50,00 |
1.2. Por folha que acrescer: |
R$ 5,00 |
|
|
2. Apontamento, registro resumido de título e documento, sem
valor declarado, incluída a primeira certidão: |
|
2.1. Pela primeira folha: |
R$ 30,00 |
2.2. Por folha que acrescer: |
R$ 5,00 |
|
|
3. Apontamento, registro integral de título e documento, com
valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo. |
|
|
|
4. Apontamento, registro resumido de título e documento, com
valor declarado, incluída a primeira certidão: metade dos valores
estabelecidos na tabela abaixo. |
|
Tabela para o registro a que se referem os itens 3 e 4 deste
anexo: |
|
até R$ 4.999,99 |
R$ 60,00 |
de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99 |
R$ 100,00 |
de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99 |
R$ 200,00 |
de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99 |
R$ 280,00 |
de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99 |
R$ 350,00 |
de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99 |
R$ 400,00 |
de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 |
R$ 550,00 |
acima de R$ 200.000,00 |
R$ 700,00 |
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5. Averbação: |
R$ 60,00 |
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6. Certidões em geral: |
R$ 25,00 |
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7. Notificação Extrajudicial: |
R$ 60,00 |
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8. Serviços postais com aviso de recebimento: |
Preço da ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). |