LEI Nº 6.248, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a
Unidade Executora Estadual do PRODETUR – UEE/SE – PRODETUR, da Secretaria de
Estado de Turismo – SETUR, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade Executora
Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, criada pela Lei nº 4.912, de 22 de agosto de
2003, fica organizada nos termos desta Lei, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 2º A Unidade Executora
Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR é um órgão operacional da Secretaria
de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Unidade Executora
Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente
subordinada ao Superintendente-Geral de Turismo, sendo dirigida pelo
Coordenador-Geral da UEE/SE - PRODETUR.
Art. 3º A Unidade Executora
Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, tem por finalidade a implantação das
ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e
outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas
ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os
programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades
públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de
Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR.
Art. 4º A Estrutura
Orgânica da UEE/SE - PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos:
I - A
Coordenadoria-Geral - COGER;
II - A Coordenadoria
Administrativa e Financeira - COAFIN;
III - A Coordenadoria
Técnica - COTEC; e
IV - A Coordenadoria
Operacional - COPER.
Art. 5º A
Coordenadoria-Geral da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:
I - A coordenação
geral da Unidade;
II - A
superintendência das ações da Unidade;
III - A execução, na
área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a
supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito
dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
IV - O cumprimento
das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE;
V - A articulação
das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de
Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e
VI - Outras
atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral
da UEE/SE - PRODETUR é exercida, preferencialmente, por profissional de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da
UEE/SE - PRODETUR.
Art. 6º A
Coordenadoria-Geral da UEE/SE - PRODETUR funciona com a participação do
Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a
prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de
suas atividades administrativas e de representação social, na organização do
seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar
outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo
Coordenador-Geral.
Art. 7º A Coordenadoria
Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:
I - A coordenação
das atividades administrativas e financeiras;
II - A execução dos
procedimentos de programação e execução financeira;
III - A manutenção
do fluxo de desembolso e de contrapartidas;
IV - A consolidação
e elaboração dos relatórios de prestação de contas;
V - O acompanhamento
administrativo-financeiro;
VI - A participação
e colaboração nos trabalhos de auditoria e avaliação do programa;
VII - A análise,
procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios;
VIII - O cumprimento
das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do
PRODETUR/NE; e
IX - Outras
atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à
Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE -
PRODETUR.
Art. 8º A Coordenadoria
Administrativa e Financeira da UEE/SE - PRODETUR conta, na sua estrutura, como
unidade orgânica, com a Gerência Executiva de Contratos e Convênios.
Parágrafo Único. A Gerência referida
no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador
Administrativo e Financeiro da UEE/SE - PRODETUR, sendo dirigida pelo ocupante
do respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Contratos
e Convênios.
Art. 9º A Coordenadoria
Técnica da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:
I - A coordenação
das atividades técnicas;
II - A participação
e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento
estratégico do turismo;
III - A promoção da
interface entre os setores público e privado para o estabelecimento de
parcerias técnicas e/ou financeiras;
IV - O cumprimento
das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do
PRODETUR/NE; e
V - Outras
atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Técnica da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da
mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por
profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de
Coordenador Técnico da UEE/SE - PRODETUR.
Art. 10 A Coordenadoria
Operacional da UEE/SE - PRODETUR tem por competência:
I - A coordenação
das atividades operacionais;
II - A implantação e
manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;
III - O acompanhamento,
a avaliação e publicização dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;
IV - O
estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade
Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores;
V - A coordenação
dos sub-componentes de capacitação e gestão municipal
do turismo;
VI - A consolidação
das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico
do programa;
VII - O cumprimento
das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/NE; e
VIII - Outras
atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Operacional da UEE/SE - PRODETUR é subordinada diretamente à
Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE - PRODETUR.
Art. 11 A Coordenadoria
Operacional da UEE/SE - PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes
unidades orgânicas:
I - A Gerência
Executiva de Desenvolvimento Institucional;
II - A Gerência
Executiva de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo Único. As Gerências
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SE - PRODETUR, sendo dirigidas
pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente
Executivo.
Art. 12 São atribuições do
Coordenador-Geral da UEE/SE - PRODETUR:
I - Dirigir,
supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e
serviços da Unidade Executora;
II - Assessorar, diretamente,
o Superintendente-Geral de Turismo nos assuntos das áreas de competência da
Unidade Executora;
III - Aprovar e
submeter à decisão final do Superintendente-Geral de Turismo os planos,
programas e projetos relativos à Unidade Executora;
IV - Desenvolver
ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com
vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e
atividades a cargo da Unidade Executora;
V - Estabelecer
critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e
responder pela correta gestão dos mesmos;
VI - Promover os
meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;
VII - Desempenhar
outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente
estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo
Superintendente-Geral de Turismo.
Art. 13 São atribuições
comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, gerências e demais Unidades
Orgânicas da UEE/SE - PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e
regulamentos:
I - Dirigir,
coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à
respectiva Unidade Orgânica;
II - Responder,
perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão,
propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na
Unidade;
III - Propor, ao
superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o
desempenho da unidade;
IV - Promover meios
ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa
realização das atividades da Unidade;
V - Desempenhar
outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente
estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo
respectivo superior hierárquico.
Art. 14 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade
Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR.
Art. 15 A UEE/SE - PRODETUR
integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Superintendência-Geral de
Turismo - SUPERTUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituindo um
dos seus órgãos.
Art. 16 Fica estabelecida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Unidade
Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, integrantes do Quadro Geral
de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I
e II da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de
2003, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de
Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 17 As normas
regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação
ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de
funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SE - PRODETUR devem ser expedidas
por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18 As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender a
despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do
PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR e outras também decorrentes da aplicação ou
execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do
Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se
fizerem necessários até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no
exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as
disposições da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de
2003, com exceção dos seus Anexos I e II; e o estabelecido em sentido em
contrário.
Aracaju, 10 de
dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Turismo
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2007.