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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS DO PRODETUR

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, de que trata a Lei nº 6.248, de 10 de dezembro de 2007, passa a ser denominada de Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, ficando organizada nos termos desta Lei, e integrada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, é uma unidade operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo.

 

Seção III

Da Finalidade

 

Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR/Nacional.

 

Seção IV

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 4º A Estrutura Orgânica da UCP/SE-PRODETUR, compreende os seguintes órgãos coordenativos:

 

I - Coordenadoria-Geral - COGER;

 

II - Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;

 

III - Coordenadoria Técnica - COTEC; e,

 

IV - Coordenadoria Operacional - COPER.

 

Seção V

Da Competência e Estrutura dos Cargos

 

Subseção I

Da Coordenadoria Geral

 

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, tem por competência:

 

I - A Coordenação Geral da Unidade;

 

II - A Superintendência das Ações da Unidade;

 

III - A execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;

 

IV - O cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/Nacional;

 

V - A articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e,

 

VI - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, com experiência em gestão pública, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR.

 

Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, o qual tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, auxiliando-o na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como no desempenho de outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Coordenador-Geral com sua competência e atividades estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.

 

Subseção II

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

 

Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE - PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP - SE/PRODETUR, e tem por competência:

 

I - Proceder à gestão de administração, finanças e de pessoal, planejando ações, elaborando planilhas orçamentárias e supervisionando as atividades administrativas, financeiras e de pessoal da UCP/SE-PRODETUR;

 

II - A apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas e de convênios e contratos firmados ou prospectados como subsidiam a elaboração de propostas orçamentárias;

 

III - O acompanhamento da execução e a prestação de constas de convênios, acordos e contratos pertencentes à UCP/SE-PRODETUR;

 

IV - A supervisão e avaliação de desempenho dos membros da UCP/SE-PRODETUR;

 

V - A responsabilização pelo gerenciamento do sistema de gestão do PRODETUR em Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE-PRODETUR, com sua competência, subordinação e atividades estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro.

 

Subseção III

Da Coordenadoria Técnica

 

Art. 8º A Coordenadoria Técnica da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:

 

I - A coordenação das atividades técnicas;

 

II - A participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;

 

III - A promoção da interface entre os setores públicos e privados para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;

 

IV - O cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/Nacional; e,

 

V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnica da UCP/SE - PRODETUR, com sua subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR.

 

Subseção IV

Da Coordenadoria Operacional

 

Art. 9º A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:

 

I - A coordenação das atividades operacionais;

 

II - A implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;

 

III - O acompanhamento, a avaliação e publicação dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;

 

IV - O estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação de Projetos e órgãos co-executores;

 

V - A coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo;

 

VI - A consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;

 

VII - O cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/Nacional; e,

 

VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Operacional da UCP/SE - PRODETUR, com subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR.

 

Art. 10 A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:

 

I - Consultoria Executiva de Desenvolvimento Institucional;

 

II - Consultoria Executiva de Acompanhamento e Avaliação;

 

III - Consultoria Executiva de Atuação Ambiental;

 

IV - Consultoria Executiva de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. As Consultorias referidas nos incisos I a IV deste artigo, são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UCP/SE - PRODETUR, sendo dirigidas por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional, Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação, Consultor Executivo de Atuação Ambiental e Consultor Executivo de Controle Interno.

 

Seção VI

Das Atribuições do Coordenador-Geral

 

Art. 11 São atribuições do Coordenador-Geral da UCP/SE - PRODETUR:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade de Coordenação;

 

II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade de Coordenação de Projetos;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado do Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade de Coordenação de Projetos;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observadas a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade de Coordenação de Projetos;

 

V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade de Coordenação de Projetos;

 

VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo.

 

Seção VII

Das Atribuições Comuns

 

Art. 12 São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, consultorias e demais Unidades Orgânicas da UCP/SE - PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:

 

I - Acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva competência;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;

 

III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/SE - PRODETUR.

 

Art. 14 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE - PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.

 

Art. 15 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UCP/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.248, de 10 de dezembro de 2007, e os Anexos I e II da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de 2003.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Elber Andrade Batalha de Góes

Secretário de Estado do Turismo

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR

 

UNIDADE: Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE – PRODETUR

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador Geral da UCP/SE-PRODETUR

CCE-09

01

Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR

CCE-08

01

Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR

CCE-08

01

Coordenador Administrativo e Financeiro da UCP/SE-PRODETUR

CCE-08

01

Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional da UCP/SE-PRODETUR

CCE-07

01

Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação da UCP/SE-PRODETUR

CCE-07

01

Consultor Executivo de Atuação Ambiental da UCP/SE-PRODETUR

CCE-07

01

Consultor Executivo de Controle Interno da UCP/SE-PRODETUR

CCE-07

01

Gerente

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01