Dispõe sobre a Unidade de Coordenação de Projetos
do PRODETUR - UCP/SE, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá outras
providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, de que trata a Lei nº 6.248, de 10 de dezembro de 2007, passa a ser denominada de Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, ficando organizada nos termos desta Lei, e integrada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 2º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, é uma unidade operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo.
Art. 3º A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR/Nacional.
Art. 4º A Estrutura Orgânica da UCP/SE-PRODETUR, compreende os seguintes órgãos coordenativos:
I - Coordenadoria-Geral - COGER;
II - Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;
III - Coordenadoria Técnica - COTEC; e,
IV - Coordenadoria Operacional - COPER.
Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, tem por competência:
I - A Coordenação Geral da Unidade;
II - A Superintendência das Ações da Unidade;
III - A execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
IV - O cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/Nacional;
V - A articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e,
VI - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, com experiência em gestão pública, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR.
Art. 6º A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, o qual tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, auxiliando-o na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como no desempenho de outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.
Parágrafo Único. O Gabinete do Coordenador-Geral com sua competência e atividades estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 7º A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE - PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP - SE/PRODETUR, e tem por competência:
I - Proceder à gestão de administração, finanças e de pessoal, planejando ações, elaborando planilhas orçamentárias e supervisionando as atividades administrativas, financeiras e de pessoal da UCP/SE-PRODETUR;
II - A apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas e de convênios e contratos firmados ou prospectados como subsidiam a elaboração de propostas orçamentárias;
III - O acompanhamento da execução e a prestação de constas de convênios, acordos e contratos pertencentes à UCP/SE-PRODETUR;
IV - A supervisão e avaliação de desempenho dos membros da UCP/SE-PRODETUR;
V - A responsabilização pelo gerenciamento do sistema de gestão do PRODETUR em Sergipe.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE-PRODETUR, com sua competência, subordinação e atividades estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro.
Art. 8º A Coordenadoria Técnica da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:
I - A coordenação das atividades técnicas;
II - A participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;
III - A promoção da interface entre os setores públicos e privados para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;
IV - O cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/Nacional; e,
V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Técnica da UCP/SE - PRODETUR, com sua subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR.
Art. 9º A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:
I - A coordenação das atividades operacionais;
II - A implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;
III - O acompanhamento, a avaliação e publicação dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;
IV - O estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação de Projetos e órgãos co-executores;
V - A coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo;
VI - A consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;
VII - O cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/Nacional; e,
VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Operacional da UCP/SE - PRODETUR, com subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR.
Art. 10 A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Consultoria Executiva de Desenvolvimento Institucional;
II - Consultoria Executiva de Acompanhamento e Avaliação;
III - Consultoria Executiva de Atuação Ambiental;
IV - Consultoria Executiva de Controle Interno.
Parágrafo Único. As Consultorias referidas nos incisos I a IV deste artigo, são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UCP/SE - PRODETUR, sendo dirigidas por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional, Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação, Consultor Executivo de Atuação Ambiental e Consultor Executivo de Controle Interno.
Art. 11 São atribuições do Coordenador-Geral da UCP/SE - PRODETUR:
I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade de Coordenação;
II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade de Coordenação de Projetos;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado do Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade de Coordenação de Projetos;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observadas a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade de Coordenação de Projetos;
V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;
VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade de Coordenação de Projetos;
VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo.
Art. 12 São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, consultorias e demais Unidades Orgânicas da UCP/SE - PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:
I - Acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva competência;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;
III - Propor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;
V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.
Art. 13 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/SE - PRODETUR.
Art. 14 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE - PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 15 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UCP/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.248, de 10 de dezembro de 2007, e os Anexos I e II da Lei nº 4.912, de 22 de agosto de 2003.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Elber Andrade Batalha de Góes
Secretário de Estado do Turismo
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO -
SETUR
UNIDADE: Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE – PRODETUR |
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CARGOS EM COMISSÃO |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Coordenador Geral da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-09 |
01 |
Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-08 |
01 |
Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-08 |
01 |
Coordenador Administrativo e Financeiro da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-08 |
01 |
Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-07 |
01 |
Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-07 |
01 |
Consultor Executivo de Atuação Ambiental da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-07 |
01 |
Consultor Executivo de Controle Interno da UCP/SE-PRODETUR |
CCE-07 |
01 |
Gerente |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |