LEI
Nº 6.097, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 4.676, de 23 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Governador do
Estado de Sergipe, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, inclusive aquelas
concernentes à manutenção e funcionamento do veículo oficial referido no art.
1º desta mesma Lei, devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Executivo."
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da vigência da Lei nº 4.676, de 23 de dezembro de 2002.
Art.
3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 14 de
dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Delman Araújo Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2006.