Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 6.123, DE 29 DE MARÇO DE 2007

 

LEI Nº 4.676, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre medidas de segurança e apoio pessoal em favor de ex-Governador do Estado de Sergipe. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governador do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até quatro servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, nos limites do território sergipano, durante o quadriênio do mandato subsequente.

 

Art. 1º O Governador do Estado de Sergipe, a partir do dia seguinte ao de cumprimento de um só mandato ou de dois mandatos sucessivos, tem direito a utilizar os serviços de até seis servidores estaduais, com os respectivos cargos em comissão ou funções de confiança que exercerem, para atividades de segurança e apoio pessoais, bem como de um veículo oficial, para fins de representação, durante os oito anos subseqüentes. (Redação dada pela Lei n° 6.097, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 2º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei são de livre indicação do ex-Governador do Estado a quem devem prestar segurança e apoio.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, inclusive aquelas concernentes à manutenção e funcionamento do veículo oficial referido no art. 1º desta mesma Lei, devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.097, de 14 de dezembro de 2006)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Gilberto Fernando Gois Passos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.