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Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.889, DE 26 DE MAIO DE 2006
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda,
nos termos dispostos nesta Lei, e com observância, específica, quanto aos
servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, às disposições do art. 59 da Lei Complementar
nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 2º O Código de Ética
Profissional dos Servidores da SEFAZ tem por objetivo indicar os princípios,
valores e normas que devem orientar o desempenho da função pública fazendária,
regulando relações entre os servidores, os contribuintes, a administração pública
estadual e a sociedade.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei,
considera-se:
I - SEFAZ:
Secretaria de Estado da Fazenda.
II - Servidor da
SEFAZ ou servidor fazendário: servidor da Administração Direta ou Indireta,
que, lotado, cedido ou colocado à disposição, esteja servindo na SEFAZ;
III - Administrador
fazendário: ocupante de cargo em comissão, função de confiança, inclusive
supervisores, no âmbito da SEFAZ, que, no respectivo exercício, é responsável
pela tomada de decisões;
IV - Empregado
terceirizado da SEFAZ: todo empregado de empresa contratada pela SEFAZ para
prestação de serviço terceirizado.
Art. 3º A SEFAZ,
constituída pelos seus servidores, deve estar integralmente comprometida com a
Ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios
institucionais e do respeito cotidiano aos valores da sociedade e da
instituição.
Art. 4º Devem ser
observados os princípios fundamentais que tratam da Administração Pública,
previstos na Constituição
Federal, especialmente nos seus Artigos
37 a 43, e na Constituição
Estadual, principalmente nos seus Artigos 25 a 35, e nesta Lei, considerados também, assim, os que se seguem:
I - Legalidade: a
vontade da Administração Pública, que é a que decorre da Lei, pelo que só se
pode fazer o que a Lei permite, sendo que o servidor da SEFAZ, no exercício de
suas funções, está sujeito aos ditames da Lei e à supremacia do interesse
público, não podendo deste se afastar ou se desviar, e, assim, o desempenho das
atribuições do cargo ou função está adstrito ao princípio da reserva legal;
II - Impessoalidade:
as decisões e ações administrativas devem ser impessoais, sendo injustificável
e inaceitável a estigmatização, a perseguição ou a proteção de pessoas, grupos
ou setores, considerando-se que a impessoalidade diz respeito ao tratamento
equânime e isonômico a ser dispensado a todos os entes sociais;
III - Moralidade: as
ações dos servidores da SEFAZ devem ser praticadas com retidão e compostura,
sem se afastar dos princípios éticos e morais, dos bons costumes, das regras da
boa administração, dos princípios de justiça, eqüidade,
honestidade e probidade;
IV - Publicidade: a
Administração deve ter seus atos publicados e amplamente divulgados, sob pena
de invalidade, aos quais todos devem ter acesso, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstos em lei;
V - Eficiência:
impõe à Administração e aos seus agentes, a procura do bem comum por meio do
exercício de suas competências, de forma imparcial, transparente,
participativa, eficaz e sempre em busca de qualidade, para melhor utilização
possível dos recursos públicos, visando maximizar a receita e otimizar a
despesa, garantindo uma maior rentabilidade social;
VI - Interesse
público: a SEFAZ tem como objetivo primordial atender ao bem-estar coletivo e à
justiça social, direcionando suas ações e decisões em prol do interesse
público, transmitindo confiança à sociedade e respeito ao cidadão;
VII -
Invulnerabilidade: a SEFAZ deve ser isenta de subordinação política, e da
praticada pelos partidos políticos, pela crença religiosa ou pelo poder
econômico, sendo que suas ações e decisões devem estar sempre subordinadas ao
bem estar comum e à justiça social;
VIII -
Razoabilidade: as ações do servidor da SEFAZ devem ser limitadas à
discricionariedade técnica, na avaliação dos motivos, para que estes sejam
adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua
finalidade pública específica, ou seja, à melhor maneira de concretizar a
utilidade pública postulada pela norma.
Parágrafo Único. O servidor da SEFAZ
pode utilizar-se da discricionariedade técnica, de acordo com os critérios
razoáveis de escolha, fundamentando-se sempre na moralidade e optando pelo
comportamento mais cabível, perante o caso concreto, buscando a solução adequada
à satisfação da finalidade legal.
Art. 5º A SEFAZ deve
demonstrar compromisso sólido e permanente com a sociedade, tendo suas ações
norteadas pelos valores abaixo especificados, visando à defesa do Interesse
Público e buscando a justiça fiscal:
I - Ética:
considerado o mais importante valor de toda instituição, deve conduzir todos os
procedimentos do servidor da SEFAZ, e, assim, qualquer comportamento contrário
a este valor tem que ser corrigido e desestimulado;
II - Equidade
fiscal: O servidor da SEFAZ deve cumprir a Lei, sem desvencilhar-se do ideal de
justiça fiscal em todos os seus níveis e serviços prestados, caracterizado pelo
tratamento igual a todos;
III -
Responsabilidade social: a SEFAZ, baseada nos princípios éticos e morais, tem o
compromisso de arrecadar os tributos, visando à formação de recursos
financeiros que devem ser investidos para garantir o bem-estar social,
observando o princípio constitucional da reserva legal;
IV - Qualidade dos
serviços: ter por base uma prestação de serviços de qualidade à coletividade,
buscando ganhar a respeitabilidade e a confiança do cidadão, qualidade essa que
deve ser perseguida, agregada, demandando sempre uma busca consciente e o apoio
de todos os níveis da organização;
V - Cidadania: o
servidor da SEFAZ tem o dever de orientar o contribuinte e a sociedade no
exercício de seus direitos;
VI - Credibilidade:
a credibilidade e a confiança que a sociedade deposita na Administração
Tributária são fatores decisivos para que o contribuinte cumpra espontaneamente
suas obrigações, completando o exercício da cidadania;
VII - Legitimidade:
é valor que se remete à consciência do servidor da SEFAZ para além da estrita
observância mecânica das leis.
Art. 6º O exercício do
cargo ou função deve ser exercido com dignidade, zelo, decoro, probidade e
eficácia, norteado pelos princípios e valores éticos e morais, premissas a
serem rigorosamente observadas pelo servidor da SEFAZ, mesmo fora do exercício
do cargo ou função.
Art. 7º A conduta do
servidor da SEFAZ deve ser pautada nos princípios previstos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei, e nas
demais normas da legislação pertinente.
Art. 8º Atender bem a todos
é um dever do servidor da SEFAZ, prestando um serviço de excelência aos
contribuintes e ao público em geral.
Art. 9º Cabe à
Administração Pública proporcionar os meios necessários e suficientes para que
o servidor da SEFAZ preste serviço otimizado à coletividade.
Art. 10 O servidor da SEFAZ
deve exercer o seu cargo ou função dando supremacia ao interesse público,
mantendo, inclusive, um relacionamento cortês, educado e respeitoso com o seu
colega de trabalho.
Art. 11 No exercício profissional
da sua relevante função pública, o servidor da SEFAZ deve prestar seus serviços
com zelo, dedicação e eficácia, e o resultado do seu trabalho deve objetivar o
bem estar social de todos.
Art. 12 A ausência
injustificada do servidor da SEFAZ no local de trabalho é fator prejudicial ao
serviço público, pois contraria os princípios do interesse da coletividade.
Art. 13 O servidor da SEFAZ
deve trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional,
colaborando para a satisfação do cidadão, e priorizando o interesse público.
Art. 14 O administrador
fazendário, na tomada de decisões, deve respeitar sempre os princípios da
organização.
Art. 15 É dever do
administrador fazendário assegurar às entidades representativas e assistenciais
as informações que forem solicitadas, inclusive por meio magnético, desde que no
âmbito de sua competência, ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo
fiscal ou aquelas defesas em lei.
Art. 16 O administrador
fazendário não pode tomar decisões que venham beneficiar, casuisticamente,
pessoas ou empresas, em detrimento do interesse público.
Art. 17 É vedado ao
administrador fazendário manter sob sua subordinação direta parentes até o 2º
(segundo) grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de confiança,
livremente exoneráveis.
Parágrafo Único. A ressalva contida
na parte final deste artigo é limitada a 02 (dois) cargos ou funções.
Art. 18 É dever do
administrador fazendário reunir-se, sempre que solicitado, com representantes
das entidades de classe dos servidores da SEFAZ, e encaminhar as suas
reivindicações a quem de direito.
Art. 19 É vedado ao
administrador fazendário designar servidor para desempenhar atribuições fora da
competência funcional determinada por lei para o respectivo cargo.
Art. 20 O administrador
fazendário deve:
I - Relacionar-se
bem com sua equipe de trabalho, compartilhando de suas atividades;
II - Reconhecer as
aptidões individuais e coletivas de seus subordinados, como forma de
valorização profissional;
III - Incentivar o
espírito de integração e cooperação entre os grupos de trabalho, induzindo-os à
participação e ao comprometimento com a SEFAZ;
IV - Agir como
facilitador e estimulador do trabalho, reconhecendo o mérito de cada um dos
integrantes da equipe.
V - Prestar apoio e
solidariedade ao servidor da SEFAZ, quando este for vítima de embaraço,
desacato ou violência física, em virtude do desempenho de suas funções, com
auxílio de força policial, assistência jurídica, e, se for o caso, remoção do
servidor, para garantir a sua integridade física e moral.
Art. 21 As atitudes ou
decisões que interfiram na vida pessoal ou profissional do servidor da SEFAZ
devem, na forma e prazos legais, ser comunicadas ao interessado.
Art. 22 A administração
fazendária, dentro de princípios equânimes e transparentes, deve garantir a
aplicação das políticas públicas, e da legislação tributária e de gestão
fiscal, assegurando ampla divulgação e acesso das informações pela sociedade,
ressalvado o sigilo garantido em lei.
§ 1º Quanto à prestação
de informações, são requisitos básicos do relacionamento entre a administração
fazendária e a sociedade:
I - A prestação de
informações técnicas que possuam como atributos a veracidade, a clareza, a
objetividade e a acessibilidade da linguagem;
II - A ampla
divulgação de informações administrativas, especificamente no tocante a:
a) horário de
funcionamento das unidades administrativas e fiscais;
b) tipo de atividade
exercida por cada órgão, sua exata localização e a indicação do responsável
pelo atendimento;
c) procedimentos
referentes a requerimentos, exames, formulários e outros dados relativos à
prestação do serviço;
III - Qualidade na
prestação do serviço;
IV - O controle
adequado dos serviços prestados.
§ 2º A administração
fazendária deve realizar ampla divulgação quanto:
I - Ao tempo fixado
para o atendimento às solicitações, requerimentos e consultas, em cada uma das
repartições que realizem atendimento ao público, colocado de forma visível.
II - Aos atos que
venham a dispor ou alterar prazos, forma, local de funcionamento, e outros para
conhecimento de contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 23 A administração
fazendária deve garantir os direitos dos contribuintes, especialmente quanto:
I - Ao livre acesso
à autoridade ou ao órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou
sugestões;
II - À tramitação de
processos administrativos em que figurem como interessados;
III - Às decisões
proferidas e suas respectivas motivações, inclusive decisões divergentes,
constantes de processos administrativos em que figurem como interessados.
Art. 24 A administração fazendária
deve atender de forma ágil às solicitações, aos litígios e às consultas, de
acordo com padrões de atendimento estabelecidos.
Parágrafo Único. São formas de
atendimento à sociedade:
I - Atendimento
pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - Informação
computadorizada, sempre que possível;
III - Banco de dados
referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - Divulgação,
pelas redes públicas ou não de comunicação, de informações econômico-fiscais e
outras de interesse público.
Art. 25 A administração
fazendária deve propiciar, à sociedade, a formação de consciência fiscal,
mediante permanente desenvolvimento de Programa de Educação Fiscal e outros
mecanismos julgados necessários, inclusive na formação escolar e de servidores
públicos estaduais, objetivando o entendimento quanto à função sócio-econômica dos tributos, e à gestão de recursos
públicos.
Art. 26 Devem ser
asseguradas a todos os servidores da SEFAZ, indistintamente, iguais
oportunidades de desenvolvimento de valores, atitudes, capacidades e
habilidades, por meio de programas de capacitação.
Art. 27 A administração
fazendária deve garantir a todos os servidores da SEFAZ, em sua formação
inicial, e na continuada, na forma presencial ou à distância, o conhecimento de
princípios éticos.
Parágrafo Único. No conteúdo
programático de capacitação, além de conhecimentos gerais sobre ética, as disposições
do Código de Ética constante desta Lei devem constar do treinamento inicial dos
servidores que ingressarem no quadro de pessoal da SEFAZ, assim como de ciclos
periódicos de capacitação para os servidores que já se encontram no exercício
de suas atividades.
Art. 28 A metodologia de
capacitação, sempre que necessário, deve prever a vivência de
situações-problema, em que fiquem evidenciados conflitos entre o interesse
público e/ou privado, cuja solução seja baseada na adoção de princípios éticos e
de exercício de cidadania, sobretudo no que diz respeito à integridade, à
moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito
e a confiança do público em geral.
Art. 29 Os servidores da
SEFAZ devem ser avaliados, de forma impessoal, periodicamente, com relação aos
princípios éticos e valores da organização, inclusive com referência ao
desempenho das suas funções.
Art. 30 As avaliações, na forma
do art. 29 desta Lei, nos casos de ocupantes de cargos em comissão e de funções
de confiança devem ser encaminhadas, anualmente, à autoridade competente para
conhecimento.
Art. 31 Além dos direitos
constitucionais e estatutários, são garantidos aos servidores da SEFAZ:
I - Livre acesso às
informações institucionais que venham a garantir qualidade no atendimento, no
intercâmbio de comunicação entre as unidades, tornando eficaz o desempenho das
suas funções;
II - Desempenho das
atividades com independência profissional, observando as disposições legais,
dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências políticas ou
administrativas que possam prejudicar o bom andamento do serviço;
III - Programas que
venham a beneficiar o bem-estar físico, psíquico e social do Servidor, para que
o mesmo possa desempenhar melhor sua função dentro da instituição;
IV - Programas
permanentes de treinamento e desenvolvimento, através da Escola Fazendária, e
de outras instituições, que visem à qualificação e aperfeiçoamento
profissional, mediante critérios de seleção imparcial e igualitário previamente
definidos em lei;
V - Instalações
físicas e operacionais condizentes, bem como equipamentos, instrumentos
adequados, com legislação pertinente, devidamente asseguradas pela
administração para o desempenho de atividades, de forma que não comprometa a
integridade física e o desempenho profissional do servidor;
VI - Garantia do
direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da
Constituição
Federal, em processo administrativo disciplinar ou em qualquer outro tipo
de procedimento no qual seja alvo de investigação por parte da Administração
Pública;
VII - Afastamento
para tratamento de saúde, inclusive psicológico, e por bebida ou tóxico, nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, assegurado idêntico tratamento ao
portador de doença transmissível, de conformidade com o disposto no art. 121,
parágrafo único, do citado diploma legal estatutário;
VIII - Execução,
dentro de suas respectivas carreiras, de quaisquer serviços inerentes ao seu
grupo ocupacional, sem nenhum tipo de discriminação.
Art. 32 Além dos deveres constitucionais,
e dos estatutários, e dos previstos na Lei
Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, são deveres fundamentais do servidor
da SEFAZ:
I - Julgar-se
impedido quando suas tarefas envolverem estabelecimentos ou entidades cujos
sócios, titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou
diretores forem seus parentes, consangüíneos ou
afins, ascendentes ou descendentes, em qualquer grau, ou, ainda, amigos íntimos
ou inimigos;
II - Denunciar ao
Ministério Público a ocorrência de atos ou práticas de quaisquer crimes contra
a ordem tributária, de que tenha conhecimento;
III - Representar
junto à autoridade competente, contra a ocorrência de atos ou práticas que
concorram para evasão fiscal;
IV - Sugerir às
autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com
vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico
do Estado;
V - Observar a
jornada de trabalho, só se ausentando com prévia comunicação ao seu superior
imediato;
VI - Manter sigilo
de documentos ou informações decorrentes do exercício profissional, na forma
estabelecida no art. 198, do Código Tributário Nacional, ressalvados os casos
previstos em lei;
VII - Prestar, ao
interessado, os esclarecimentos necessários para que o mesmo possa exercer seu
direito de defesa em processo já instaurado ou a ser instaurado;
VIII - Atender
contribuintes, recebendo ou entregando documentos, quando no exercício de suas
atividades, estritamente nas dependências da SEFAZ, ou no estabelecimento do
contribuinte, ou em órgão/entidade dos contribuintes, excetuando-se as ações
fiscais no trânsito de mercadorias;
IX - Assistir,
assessorar e prestar apoio, quando presenciar procedimentos fiscais nos quais
servidor da SEFAZ estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, qualquer forma
de embaraço ao desempenho de suas funções;
X - Evitar conflitos
ou críticas de interpretação à legislação tributária, ou a procedimentos
fiscais, quando em presença do contribuinte;
XI - Não permitir
que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XII - Não permitir
que terceiros ingressem nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda,
com risco de segurança ou de perda de sigilo;
XIII - Representar,
junto ao Conselho de Ética Profissional dos Servidores da SEFAZ, para os fins
do art. 37, inciso VII, desta Lei, todas e quaisquer condutas, de
terceirizados, que vierem a prejudicar o bom e necessário andamento dos
serviços, desde que o superior imediato não tenha tomado as devidas
providências cabíveis;
XIV - Apresentar
sugestões visando ao aprimoramento das normas e regulamentos, e do serviço da
administração fazendária, devendo dirigir-se aos órgãos competentes da SEFAZ,
apresentando, sempre que possível, as soluções adequadas.
Art. 33 Ao servidor da
SEFAZ, além das proibições previstas na Lei
2.148 de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe), e na Lei
Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, é vedado, consistindo ilícito
administrativo a sua execução ou realização:
I - Prestar serviços
profissionais ao contribuinte, de fato ou de direito, direta ou indiretamente,
o que prejudique os interesses da Receita Estadual ou que desabone a moral,
honestidade ou dignidade do servidor;
II - Usar ou
aproveitar-se, indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer
tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento
em razão ou por ocasião do desempenho da função;
III - Apossar-se dos
bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do Estado, em
favorecimento próprio ou de outrem;
IV - Receber,
pleitear ou provocar, direta ou indiretamente, recompensas, gratificações,
prêmios, comissão ou gorjetas, de qualquer natureza, de quaisquer pessoas que
tenham interesse ou relacionamento em seu trabalho, exceto o caso de parcela
que integre sua remuneração oficial;
V - Emitir cheque
com insuficiência de fundos;
VI - Praticar ato
lesivo da honra de qualquer pessoa, ou usar artifícios, promessas, favores,
chantagens para obter proveito ilícito, incluindo assédio sexual;
VII - Alterar ou
deturpar o teor de documentos públicos ou particulares;
VIII - Utilizar o
cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
IX - Utilizar-se de
senha pessoal para obter informações com o intuito de lograr proveito para si
ou para outrem;
X - Dar
conhecimento, a outrem, de senha pessoal, ou fazer uso de senha que não a
própria;
XI - Retardar, ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa em lei, para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais
(art. 319, Código Penal);
XII - Impedir ou
inibir, por qualquer meio, usando o poder hierárquico mediato ou imediato, o
desenvolvimento da ação fiscal ou outra atividade inerente à Fazenda Pública;
XIII - Recusar-se a
comparecer, quando convocado, a audiência designada em qualquer procedimento
administrativo disciplinar;
XIV - Constranger
servidores da SEFAZ ou terceiros a participar de eventos com caráter político
partidário ou religioso;
XV - Criar condições
impeditivas ou que dificultem a transferência das atividades de cargo
comissionado, quando se tratar de exoneração;
XVI - Delegar ou
transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a servidor ou a terceiro, tarefa
ou parte de trabalho de sua exclusiva competência;
XVII - Omitir-se de
tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços
de sua competência, mesmo que tal omissão não resulte prejuízo para o serviço;
XVIII - Conduzir-se,
em sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim
considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos, trajes impróprios e
comportamento inadequado;
XIX - Fomentar
intriga ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração
fazendária;
XX - Extraviar livro
oficial, arquivo magnético, processo ou qualquer documento de que tenha a
guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XXI - Exigir ou
aceitar do Contribuinte, vantagens pessoais, bem como causar-lhe ônus de
qualquer espécie, que comprometa direta ou indiretamente a SEFAZ e o desempenho
eficaz de suas funções institucionais;
XXII - Permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, ou com colegas hierarquicamente
inferiores ou superiores;
XXIII - Denunciar,
caluniar e/ou difamar colegas de trabalho sem nenhuma prova ou fundamentação
legal;
XXIV - Exercer
atividade de natureza privada, incompatível com sua função;
XXV - Interceder em
favor de contribuinte com intuito de reduzir ou dispensar o pagamento do
tributo e/ou multa.
Parágrafo Único. Constitui
circunstância agravante às condutas previstas neste artigo, o fato de o agente
ser ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 34 A acumulação
patrimonial do servidor, bem como a utilização, uso ou consumo de bens materiais
e imateriais, devem ser compatíveis com o seu nível de renda.
§ 1º Não se aplica o
disposto no "caput" deste artigo:
I - À percepção de
renda suplementar à contraprestação do serviço público;
II - À aquisição de
direito de propriedade, ainda que a título hereditário ou precário, por meio de
usucapião ou de usufruto de bens ou de riqueza, que resultarem de composição
patrimonial familiar ou conjugal.
§ 2º Constituem indícios
de acumulação patrimonial indevida, a propriedade, a posse, a utilização, o uso
ou o consumo de bens materiais e imateriais incompatíveis com a renda do
servidor da SEFAZ, sendo respeitada a composição patrimonial familiar.
§ 3º Qualquer cidadão
torna-se legitimado a oferecer à Corregedoria-Geral da Fazenda,
confidencialmente ou não, denúncia para investigação, evidenciando os indícios
de ilicitude, em conformidade com o que preceitua o parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º Após o
encaminhamento da denúncia ao Conselho de Ética, cabe ao mesmo promover a
apuração sumária dos fatos, observada a competência prevista no art. 37 desta
Lei.
§ 5º Encontrando-se
indícios de veracidade dos fatos ou de conduta em desacordo com o presente
código, compete ao Conselho de Ética convocar o denunciado para que o mesmo
possa exercer seu direito de defesa.
§ 6º Após tomar
conhecimento das razões do denunciado, e, se verificados indícios de prática de
irregularidade disciplinar, o Conselho de Ética Profissional da Administração
Fazendária - CONETAF, deve encaminhar relatório à Corregedoria-Geral da SEFAZ,
para adoção das providências legais.
§ 7º O direito à
privacidade, do servidor da SEFAZ, em qualquer caso, deve ser preservado,
devendo o procedimento administrativo transcorrer em sigilo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 A posse e o
exercício do servidor da SEFAZ ficam condicionados à apresentação de declaração
de bens, direitos e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser
arquivada no serviço de pessoal da SEFAZ, com cópia para a Corregedoria-Geral
da Fazenda.
§ 1º Para os atuais
servidores da SEFAZ, deve ser expedida notificação, dando um prazo de 60
(sessenta) dias para apresentação da declaração referida no "caput"
deste artigo.
§ 2º A declaração de
bens deve compreender bens móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, direitos e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais,
localizados no País ou no exterior.
§ 3º Os servidores da
SEFAZ devem apresentar a declaração de bens até 30 de junho de cada ano,
referente ao exercício anterior.
§ 4º O servidor da SEFAZ
que não cumprir o disposto no parágrafo 3º deste artigo, recusar-se a prestar
ou prestar informações falsas, dentro do prazo determinado, deve responder a Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 5º O declarante, a seu
critério, pode entregar cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda
Pessoa Física, apresentada à Secretaria da Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no "caput" e no § 2º
deste artigo.
Art. 36 O Conselho de Ética
Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado de
orientação, acompanhamento, exame, advertência, censura quanto à observância
aos princípios éticos pelos servidores da SEFAZ, diretamente subordinada ao
Secretário de Estado da Fazenda, deve ser composto por cinco membros, conforme
indicação a seguir:
I - O
Corregedor-Geral da Fazenda, como membro nato;
II - 01(um) servidor
da SEFAZ, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - 02 (dois)
servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, indicados, um pelo
SINDIFISCO, e outro pelo SINDAT;
IV - 01(um) servidor
administrativo, indicado pela ASTA/SEFAZ;
§ 1º A Presidência do
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, deve ser
ocupada pelo Corregedor-Geral da Fazenda.
§ 2º Os membros do
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem
ter, preferencialmente, formação de nível superior, sendo servidores
integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos e do Grupo de Apoio
Administrativo, e devendo estar em efetivo exercício há pelo menos três anos na
SEFAZ.
§ 3º O mandato dos
membros referidos nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo
deve ser de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual
período.
§ 4º Os membros do
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, de que
tratam os incisos II, III e IV do "caput" deste artigo devem ter seus
respectivos suplentes, observado o mesmo processo de indicação previsto nos
referidos incisos.
§ 5º Nas ausências e
impedimentos do Corregedor-Geral da Fazenda, a Presidência do Conselho de Ética
Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, deve ser ocupada por
servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º Os membros do
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem
fazer jus ao recebimento de gratificação de presença ou jeton, correspondente a
10 (dez) vezes a UFP/SE por reunião plenária a que comparecerem, limitado o
pagamento a 02 (duas) reuniões mensais.
Art. 37 Ao Conselho de
Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, compete:
I - Orientar os
servidores da SEFAZ sobre ética profissional;
II - Acompanhar o
desempenho funcional dos servidores da SEFAZ, zelando pela observância aos
princípios éticos delineados no Código de Ética;
III - Receber e
examinar as representações interpostas contra servidores da SEFAZ, por
infringência a princípio ou norma ético-profissional e providenciar as
diligências e informações necessárias;
IV - Encaminhar
relatório à Comissão Disciplinar - COMDISC, quando se verificar indícios de
prática de irregularidades disciplinares;
V - Aplicar
advertência verbal, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 32
desta Lei;
VI - Aplicar censura
ética nas hipóteses de violação das vedações, e nos casos de reincidência
quanto a inobservância dos deveres, previstos nesta Lei;
VII - Após apuração
de fatos denunciados, propor à Superintendência-Geral de Administração e
Finanças - SUPERAF, a substituição, pela empresa contratada, de empregado
terceirizado;
VIII - Após apuração
dos fatos, na qual ficar constatado serem infundadas as denúncias contra
servidor da SEFAZ, deve encaminhar cópia do processo ao ofendido, para o mesmo,
querendo, adotar providências legais contra o denunciante;
IX - Elaborar o seu
Regimento Interno, submetendo à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
X - Exercer outras
competências correlatas, ou inerentes à aplicação e observância das normas
éticas.
Art. 38 São atribuições dos
membros do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária -
CONETAF:
I - Participar
ativamente das atividades do Conselho, no exercício de suas competências;
II - Orientar e
aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas
e com o patrimônio público;
III - Manter
atitudes de vigilância dos valores éticos e morais que devem ser exigidos dos
servidores da SEFAZ;
IV - Analisar fato,
conduta ou omissão que considerar passível de infringência a princípio ou norma
ético-profissional;
V - Desempenhar
outras atribuições correlatas, ou inerentes à participação nas atividades do
Conselho.
Art. 39 São modalidades de
sanções éticas:
I - Advertência
verbal, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 32 desta Lei;
II - Censura ética,
nas hipóteses de violação das vedações, e nos casos de reincidência quanto à
inobservância dos deveres, previstos nesta Lei.
Art. 40 O servidor da SEFAZ
que houver sofrido sanção ética não pode, pelo prazo de 02 (dois) anos:
I - Ser designado
para função de confiança, ou gratificada;
II - Substituir
titular de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada.
Art. 41 Toda e qualquer
punição administrativa aplicada a servidor da SEFAZ deve resultar de competente
processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar, regido pelas
regras pertinentes da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Sergipe, e das demais leis concernentes.
Art. 42 O atendimento aos
requisitos éticos, por parte do servidor da SEFAZ, deve ser levado em
consideração por ocasião da avaliação do estágio probatório, da progressão
funcional, e da promoção do servidor, e nas demais circunstâncias onde seja ponderado
o seu merecimento.
Art. 43 A administração
fazendária deve ser transparente, com suas decisões tomadas de forma clara,
criteriosa e sem ambigüidades, a fim de que sejam
apoiadas por todos.
Art. 44 A segurança no
trabalho deve ser uma questão vital para a administração fazendária, e, uma vez
detectados problemas, as providências devem ser tomadas de imediato, para
atender às necessidades e condições do exercício eficiente e eficaz dos trabalhos,
e oferecer garantias e proteção máximas ao servidor da SEFAZ.
Art. 45 A administração
fazendária deve buscar, junto aos servidores da SEFAZ, uma conscientização na
preservação e observação dos princípios e valores da instituição, de forma
integrada, com espírito de equipe, combatendo a negligência, a inércia e a
displicência.
Art. 46 A administração
fazendária deve ser um estimulador dos servidores, levando-os a colaborar na adoção
de medidas que venham a banir possíveis irregularidades, desvios de funções,
desperdício e corrupção, revendo as práticas e atitudes, para que a SEFAZ não
se afaste de seus objetivos.
Art. 47 No relacionamento
entre os servidores da SEFAZ não deve haver discriminação quanto a cor, raça,
religião, sexualidade, ideologia, opção política e condição de representante de
entidade de classe.
Parágrafo Único. O administrador não
pode discriminar o servidor quanto aos seus direitos de progressão, promoção e
lotação dentro da SEFAZ.
Art. 48 A SEFAZ deve
estimular a participação dos membros do Conselho de Ética Profissional da
Administração Fazendária - CONETAF, em seminários, palestras e discussões a
respeito de ética profissional e outros relacionados ao servidor público.
Art. 49 As normas,
orientações e/ou instruções regulares, que se fizerem necessárias à aplicação
ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ou
mesmo especificamente, do Conselho de Ética Profissional da Administração
Fazendária - CONETAF, observada a respectiva competência.
Art. 50 O Poder Executivo
deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, correndo, as respectivas
despesas, à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado
para o mesmo Poder Executivo.
Art. 51 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 26 de maio
de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.05.2006.