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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.640, DE 11 DE MARÇO DE 2025
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REPUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 29.604,
DE 12/03/2025 Institui o Código de Conduta e Integridade da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ; revoga a Lei nº 5.889, de 26 de maio de 2006;
altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.196, de 26 de abril de
2023, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA SEFAZ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código
de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma
desta Lei.
Art. 2º O Código de Conduta e
Integridade de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - consolidar e
disciplinar as condutas esperadas de agentes públicos em exercício na
SEFAZ;
II - ressaltar os
princípios, valores e normas que orientam o desempenho das suas funções;
III - auxiliar o agente público na execução
de ações e tomada de decisões, quando diante de questões éticas que possam se
apresentar;
IV - resguardar o
agente público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas de modo a
consolidar um ambiente de segurança da SEFAZ;
V - contribuir para
um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo, assim como
para intensificar a confiança da sociedade quanto à SEFAZ e aos seus agentes.
Art. 3º Para fins deste Código de
Conduta e Integridade, considera-se agente público a pessoa que, por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de forma temporária,
permanente ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, por eleição,
nomeação, designação, cessão, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no órgão mencionado.
Parágrafo único. O disposto
no Código de Conduta e Integridade de que trata esta Lei se aplica a qualquer
forma de trabalho, presencial ou remoto, dentro ou fora do horário de
expediente, ou do ambiente de trabalho, desde que relacionado ao seu exercício.
Art. 4º Os agentes públicos da
SEFAZ devem se comprometer e alinhar sua atuação à missão, à visão e aos
valores da instituição, previstos em seu Planejamento Estratégico.
Art. 5º As condutas elencadas neste
Código, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não
concorrem nem se confundem.
Art. 6º A divulgação, a
sensibilização e a garantia de aplicação do Código devem ser promovidas, em
sinergia, por iniciativas de diferentes áreas da SEFAZ.
Parágrafo único. A SEFAZ
deve disponibilizar versão eletrônica do Código por intermédio de seus canais
de comunicação.
Art. 7º Os servidores devem
assinar Termo de Ciência e Compromisso – TCC no ato da posse ou investidura em função
pública na SEFAZ, em acatamento e observância às disposições deste Código.
§ 1º O TCC deve ficar arquivado na
pasta funcional ou arquivo eletrônico equivalente, juntamente aos documentos
comprobatórios de seu vínculo com a SEFAZ.
§ 2º A Superintendência de Gestão de
Pessoas é responsável pela formalização do TCC das servidoras e dos servidores
da SEFAZ.
§ 3º Quanto ao pessoal terceirizado,
a empresa contratante deve assinar o TCC, que irá compor o rol de documentos necessários
para contratação com a SEFAZ.
Art. 8º Para fins deste Código,
considera-se:
I - integridade
pública: o alinhamento consistente e a adesão a valores, princípios e normas
éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os
interesses privados no setor público;
II - programa de
integridade: o conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a
prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades
e desvios éticos e de conduta;
III - governança pública: o conjunto de
mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IV - transparência
ativa: a disponibilização proativa de informações de interesse público pelo
órgão ou entidade, independente de solicitação;
V - transparência passiva:
a disponibilização de informações por meio de atendimento às solicitações
feitas diretamente ao órgão ou entidade;
VI - corrupção: o
abuso do poder confiado para ganhos privados, sendo que essa definição mais
ampla abrange várias condutas, não se restringindo aos crimes de corrupção
ativa e passiva descritos no Código Penal, ou seja, compreende outras condutas
para além do pagamento ou recebimento de subornos, comumente praticada por dois
sujeitos, quem corrompe e quem é corrompido, ambos valendo-se da coisa pública
para obter vantagem indevida;
VII - conflito de interesses: a situação
gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa
comprometer o interesse coletivo, ou influenciar, de maneira imprópria, o
desempenho da função pública;
VIII - nepotismo: a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas;
IX - assédio moral: toda
ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente público de qualquer
nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos
à integridade psíquica ou física e à autoestima do servidor, conforme disposto
na Lei nº 5.419, de 31 de agosto de 2004;
X - assédio sexual:
ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
XI - discriminação: é toda distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, idade, orientação
sexual, deficiência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
XII - riscos de integridade: as
vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo
comprometer os objetivos da instituição;
XIII - ESG (Environmental, Social and Governance): sigla utilizada para práticas ambientais,
sociais e de governança, importantes para assegurar a responsabilidade ambiental
na atuação de forma sustentável; aumentar a eficiência operacional, com
otimização da utilização dos recursos e a diminuição de desperdícios; melhorar
a reputação das organizações públicas frente à sociedade e o acesso a recursos
e investimentos externos;
XIV - hospitalidade: a oferta de serviço ou
despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários,
congressos, eventos, feiras ou com atividades de entretenimento, concedidos por
agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da
entidade em que atua;
XV - brinde: o item
de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia,
propaganda ou divulgação habitual;
XVI - presente: o bem, o serviço ou vantagem
de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou
hospitalidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 9º A conduta do agente
público em exercício na SEFAZ deve ser pautada pelo respeito incondicional aos
padrões da ética e da integridade, como pela dignidade, zelo, e decoro,
baseando suas relações nos seguintes princípios:
I - legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - integridade
pública;
III - urbanidade, qualidade do serviço
público e respeito ao cidadão;
IV - transparência e acesso
à informação;
V - profissionalismo,
competência e desenvolvimento contínuo;
VI - respeito à
hierarquia administrativa;
VII - economicidade, sustentabilidade e
responsabilidade socioambiental;
VIII - respeito às diversidades, à igualdade
de gênero e à dignidade da pessoa humana;
IX - boa governança
e combate à corrupção.
Art. 10 O agente público em
exercício na SEFAZ deve apresentar conduta compatível com os valores de
integridade funcional, objetividade, confidencialidade, independência funcional
e imparcialidade.
§ 1º A integridade funcional é assegurada
por conduta compatível com os padrões da ética pública e valores
correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como pela adoção
cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela
população de forma adequada, imparcial e eficiente.
§ 2º O agente público deve atuar na
prevenção e na mitigação de riscos de integridade para fins de garantia da
integridade funcional.
§ 3º A independência funcional a que se
refere o “caput” deste artigo se caracteriza pelo exercício da função sem
interferência indevida da autoridade superior ou de quaisquer membros dos
demais órgãos ou entidades públicas, visando à realização das atividades de
competência da SEFAZ de forma independente e com garantia de proteção ao agente
público.
Art. 11 O exercício de atividade
na SEFAZ exige observância e obediência às regras de governança organizacional
e requer que o agente público seja também seu agente promotor, sendo seus atos,
comportamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
Art. 12 A atividade do agente
público em exercício na SEFAZ vincula-se à valorização e ao incremento do senso
de responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS CONDUTAS
Art. 13 O agente público em
exercício na SEFAZ tem o dever de promover a integridade e de aperfeiçoar os
mecanismos de transparência da gestão pública, mediante participação cidadã, de
prestação de contas e de prevenção e combate à corrupção.
Art. 14 É dever da Alta
Administração e da chefia imediata incentivar a ética por meio de políticas e
procedimentos que encorajem os agentes públicos a agirem em consonância com
preceitos de conduta profissional adequada e valores próprios da administração
pública.
Art. 15 Compete ao agente público
em exercício na SEFAZ aprimorar-se de mecanismos de gerenciamento de riscos no
exercício de suas funções, a fim de apoiar a gestão e as atividades de controle.
Art. 16 Constituem condutas a
serem observadas pelo agente público em exercício na SEFAZ:
I - manter
comportamento adequado aos padrões da ética pública, compatível com os
princípios e os valores declarados neste Código, em Código Estadual ou outros
aplicáveis em razão de cargos, funções ou carreiras, bem como demais
legislações pertinentes;
II - desempenhar, a
tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego de que seja titular, com dedicação,
zelo, honestidade, integridade e transparência, alinhado à missão, à visão e
aos objetivos institucionais;
III - contribuir com o clima institucional,
fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua e
assertividade, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias
em âmbito institucional;
IV - ter assiduidade
e frequência no serviço, comunicando ao superior hierárquico em caso de falta
ou afastamento;
V - exercer suas atribuições
com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
VI - respeitar os
prazos a que esteja subordinado e acessar os sistemas corporativos diariamente;
VII - escolher, sempre que estiver diante de duas
opções, ou de um dilema ético, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
VIII - manter-se na busca contínua por
atualização e novos conhecimentos, com foco no desempenho de suas atividades de
forma eficiente e eficaz, para a melhoria do atendimento nos serviços prestados
ao cidadão;
IX - respeitar e contribuir
para os objetivos legítimos, íntegros e éticos da SEFAZ, e participar de boa
vontade de eventos, atividades e cursos de capacitação que visem à sensibilização
pela missão institucional, prevenção de desvios éticos, orientação e
aconselhamento sobre a conduta ética do agente público em exercício na SEFAZ,
que façam parte do Programa de Integridade;
X - jamais retardar
qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e
serviços da coletividade a seu cargo;
XI - zelar pela correta utilização de
recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público
colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na
operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade
socioambiental;
XII - adotar práticas ambientais
sustentáveis, como o uso racional da água, da energia e descarte de lixo em
ambiente seletivo, este conforme legislação aplicável;
XIII - resistir a eventuais pressões de
superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa que vise obter favores, benesses ou
vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando as
suas práticas;
XIV - manifestar e registrar,
obrigatoriamente, de forma explícita e transparente, todo e qualquer ato ou
fato contrário ao interesse público e que possam conduzir a conflito de
interesses;
XV - abster-se de
emitir opiniões ou adotar práticas que demonstrem preconceito de cultura, raça,
cor de pele, origem étnica, nacionalidade, posição social, idade, religião, gênero,
orientação sexual, estética pessoal, condições física, mental ou psíquica,
estado civil, opinião, convicção política ou sindical, identidade de gênero ou
qualquer outro fator de diferenciação individual, garantindo a equidade e a
igualdade de oportunidades;
XVI - prevenir e combater o assédio moral, o
assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, tendo o
dever de comunicar, quando de seu conhecimento, ainda que não seja a vítima, a ocorrência
de eventuais situações às autoridades competentes;
XVII - colaborar com os órgãos e entidades de
controle interno e externo da administração federal, estadual e municipal, com
outras instâncias e representações de controle social e com os Poderes
Legislativo e Judiciário, para atendimento integral de preceitos de ética e
integridade pública, apuração de denúncias e prestação de serviço aos cidadãos,
respeitados os sigilos fiscal e funcional;
XVIII - praticar avaliações imparciais e objetivas,
contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a
integridade do ambiente institucional da SEFAZ e o estreitamento das relações
de confiança entre o poder público e os cidadãos;
XIX - apoiar-se em documentos e procedimentos
formais que confiram objetividade e imparcialidade à análise dos fatos ou das
situações examinadas, evitando posicionamentos meramente pessoais, sempre
observando as legislações inerentes aos exames executados;
XX - viabilizar a publicidade
dos atos administrativos por meio de ações transparentes e com uso de linguagem
de fácil compreensão;
XXI - documentar informações suficientes,
confiáveis, relevantes e úteis para apoiar os resultados e as conclusões de seu
trabalho;
XXII - ser leal à instituição, zelando por
sua integridade, imagem e reputação;
XXIII - estar disponível nos horários
ajustados e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de
cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho;
XXIV - observar, seja em teletrabalho ou
trabalho presencial, as mesmas regras éticas aplicadas à conduta esperada, além
de atentar para os aspectos relacionados à ética digital;
XXV - atuar em aderência a políticas, normas
e orientações que regulamentam o teletrabalho na SEFAZ, quando trabalhando
nessa modalidade;
XXVI - repudiar e denunciar ao canal
institucional de denúncias de toda forma ou tentativa de fraude, corrupção, retaliação
a denunciantes, infringência a princípio ou norma ético-profissional e
institucional e outros desvios éticos de que tome conhecimento.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 É vedado ao agente
público em exercício na SEFAZ:
I - usar cargo,
emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências
para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estranha aos interesses da SEFAZ, mesmo
que disso não resulte nenhuma violação a dispositivos de ordem legal ou
infralegal;
III - ser conivente com a violação a este
Código e aos demais Códigos e legislações aplicáveis;
IV - conduzir-se, em
sua repartição, de forma incompatível com o exercício do cargo, assim
considerada, entre outras, a embriaguez, o uso de tóxicos e a incontinência
pública e escandalosa;
V - deixar de
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para cumprir suas obrigações;
VI - usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VII - permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões, credos, ideologias ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com colaboradores ou com colegas,
independentemente da relação hierárquica;
VIII - exercer atividades políticas ou de
cunho religioso quando no exercício de suas atribuições profissionais;
IX - valer-se do bom
relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de
suas obrigações, deveres e atribuições;
X - fomentar intriga
ou discórdia entre os colegas ou entre estes e a administração fazendária;
XI - recusar fé a documentos públicos;
XII - alterar ou deturpar o teor de
documentos que deva encaminhar para providências;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição para atendimento a interesse particular;
XIV - retirar da repartição pública, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento, objeto ou bem
pertencente ao patrimônio público estadual;
XV - divulgar, em
desconformidade com as normas aplicáveis, ações, operações, processos fiscais,
estudos, pareceres, projetos, pesquisas ou demais informações que não tenham
sido tornadas públicas ou sem prévia autorização;
XVI - utilizar a condição de agente do fisco
para alterar indevidamente o curso da ação fiscal e do andamento do processo
tributário;
XVII - apresentar como de sua autoria ideias,
projetos ou trabalhos de outrem;
XVIII - promover ou sugerir publicidade de
que resulte dano à imagem do fisco estadual;
XIX - permitir atividade mercantil na
repartição, dela participar ou com ela transigir;
XX - praticar
denúncia caluniosa;
XXI - patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade
de autoridade fiscal;
XXII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir,
aceitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem indevida de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento das suas atribuições ou para influenciar
outro integrante do corpo funcional para o mesmo fim;
XXIII - manifestar ou divulgar de forma
desrespeitosa ou depreciativa, em relação a posicionamentos institucionais da
SEFAZ;
XXIV - alterar, deturpar ou negligenciar cuidados
de segurança adequados com o teor de documentos recolhidos ou produzidos no
decorrer dos trabalhos e atividades atinentes à SEFAZ;
XXV - divulgar, comercializar, repassar ou
fornecer tecnologias que tenham sido adquiridas ou desenvolvidas pela SEFAZ ou
compartilhar indistintamente metodologias apreendidas, adaptadas e consolidadas
no órgão, salvo com expressa autorização da autoridade competente;
XXVI - deixar de reportar todos os fatos conhecidos
que sejam pertinentes aos resultados e conclusões do trabalho, mesmo que esses
fatos resultem em conclusões que sejam desagradáveis.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Do Conflito de Interesses
Art. 18 Os agentes públicos em
exercício na SEFAZ devem se comprometer a não desempenhar atividades que possam
suscitar conflito de interesses durante ou após o exercício das suas
atribuições.
Art. 19 Configura conflito de
interesses no exercício de cargo, emprego ou função:
I - divulgar ou
fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros,
obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição;
II - exercer
atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de
negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente,
atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do
cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida
em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda
que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de
interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
V - praticar ato em
benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu
cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir
em seus atos de gestão;
VI - receber
presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado
do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos neste Código;
VII - prestar serviços, ainda que eventuais,
a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual
o agente público está vinculado;
VIII - exercer atividade profissional aética
ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso.
§ 1º Cabe ao agente público em
exercício na SEFAZ consultar o Conselho de Ética e Disciplina para solucionar
dúvidas em relação à conduta ética e práticas ou situações que possam
configurar conflito de interesses.
§ 2º O agente público em exercício na
SEFAZ deve declarar impedimento ou suspeição nas situações em que a sua independência
ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções,
observando-se as hipóteses legais.
Art. 20 A ocorrência de conflito
de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público ou do
recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo colaborador ou por terceiros.
Seção II
Dos Presentes, Brindes e Hospitalidades
Art. 21 É vedado a todo agente
público da SEFAZ receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de
colegiado do qual participe.
Parágrafo único. Quando
não for possível a recusa ou a devolução imediata do presente recebido, o
agente público deve entregá-lo, no prazo de sete dias, ao setor de patrimônio
ou almoxarifado da SEFAZ, o qual deve adotar as providências cabíveis.
Art. 22 É permitido o recebimento
de brindes, desde que sejam distribuídos de forma generalizada como cortesia,
propaganda ou divulgação habitual.
Art. 23 As hospitalidades podem
ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no
âmbito da SEFAZ.
§ 1º A autorização a que se refere o
“caput” deste artigo deve observar os interesses institucionais da SEFAZ e os
riscos de integridade.
§ 2º Os itens da hospitalidade:
I - devem ser
diretamente relacionados aos propósitos legítimos da representação de
interesses institucionais;
II - devem ter valor
compatível com os padrões adotados na administração pública estadual ou com os
ofertados a outros participantes nas mesmas condições;
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 3º O agente público não pode
receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de
representação institucional, em participação em compromisso público, presencial
ou telepresencial, organizado por outro órgão ou entidade ou por agente privado.
Seção III
Do Nepotismo
Art. 24 Os agentes públicos da
SEFAZ devem adotar conduta compatível com os princípios da impessoalidade,
moralidade, eficiência, profissionalismo e meritocracia, prestigiando a aptidão
técnica para o acesso aos cargos, empregos e funções, combatendo o nepotismo.
Parágrafo único. O
nepotismo viola a Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 13
do Supremo Tribunal Federal, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas.
Seção IV
Da Prevenção aos Atos de Corrupção
Art. 25 Com o objetivo de coibir
atos de fraude e corrupção, os agentes públicos em exercício na SEFAZ devem
observar as seguintes diretrizes:
I - recusar-se a qualquer
tentativa ou prática de ações antiéticas, corruptivas, ilegais, ilícitas,
imorais ou inadequadas;
II - abster-se de
atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possa resultar em vantagem
pessoal para si ou para terceiro interessado, bem como em situação em que sua
imparcialidade esteja comprometida;
III - realizar reuniões com terceiros sempre
com a participação de duas ou mais pessoas e, quando possível, fazendo o registro
em ata a ser assinada por todos os participantes ou por outro meio hábil;
IV - comunicar ao
superior hierárquico ou à autoridade competente sempre que perceber indícios de
fraude ou corrupção;
V - resistir a
pressões de colegas, superiores hierárquicos, contratantes, interessados e
outros que visem à obtenção de quaisquer favores, benefícios ou vantagens
indevidas, em razão de ações ilegais ou imorais, denunciando sua ocorrência ao superior
hierárquico, ao Conselho de Ética e Disciplina ou à Ouvidoria;
VI - respeitar as
regras sobre proibições de parentesco nas relações de trabalho, sendo vedada a
prática de nepotismo, tráfico de influências e crimes contra a Administração
Pública.
Seção V
Do Patrimônio e Uso dos Recursos
Art. 26 A utilização de recursos
e bens públicos, inclusive internet, correio eletrônico, telefones, impressora
e material de expediente em geral, disponibilizados para o trabalho deve ser pautada
pelos princípios da legalidade, economicidade e da responsabilidade social e
ambiental, evitando-se o desperdício e o desvio de uso.
Art. 27 Quanto ao trato do
patrimônio público, devem os agentes públicos em exercício na SEFAZ observar as
seguintes diretrizes:
I - preservar e perpetuar
o patrimônio público, incluindo equipamentos individuais ou coletivos;
II - manter o local
de trabalho limpo e em ordem, assim como as demais dependências;
III - utilizar os insumos de forma racional e
sustentável, zelando pela economia de água, energia elétrica e de suprimentos
de escritório, como papel, canetas, impressões e cópias reprográficas;
IV - não utilizar
pessoal ou material da SEFAZ em atividades ou trabalhos particulares;
V - devolver
qualquer patrimônio cuja posse detiver, em caso de desligamento das atividades
na SEFAZ;
VI - não apagar
registros de trabalho, dados e informações pertinentes ao setor onde tenha
trabalhado, em caso de mudança de cargo ou desligamento das atividades na SEFAZ;
VII - zelar pela integridade dos documentos
que estiverem sob sua guarda, responsabilidade ou posse.
Seção VI
Da Tecnologia da Informação, Acesso a
Sistemas Eletrônicos e Tratamento de Dados
Art. 28 O agente público da SEFAZ
deve zelar pela conservação e adequada utilização de todo e qualquer recurso de
tecnologia da informação que lhe tenha sido confiado no exercício de suas
atividades funcionais.
Art. 29 Com o objetivo de garantir
a segurança dos dados e do acesso aos sistemas de informação da SEFAZ, os
agentes públicos em exercício na SEFAZ devem observar as seguintes diretrizes:
I - agir com
responsabilidade em prol da segurança da informação e zelar pela
confidencialidade, integridade, fidedignidade e disponibilidade dos dados,
registros, atos administrativos e de sistemas de informação sob sua
responsabilidade;
II - proteger e zelar
pela qualidade dos dados pessoais em todas as etapas de seu tratamento, com mecanismos
de prevenção e segurança para evitar ou mitigar danos aos titulares de dados e
à SEFAZ;
III - acessar a internet, a intranet, a rede,
os sistemas corporativos e o correio eletrônico disponibilizados pela SEFAZ com
responsabilidade e segurança, respeitando as políticas e procedimentos ligados
à sua utilização e proteção;
IV - manter o sigilo
das informações confidenciais a que tiver acesso em razão do exercício
profissional;
V - tratar apenas os
dados e informações necessários para realizar as tarefas atribuídas e as
finalidades definidas para o trabalho;
VI - utilizar o
correio eletrônico institucional apenas para assuntos profissionais;
VII - proteger as informações recebidas de
divulgações inadequadas, intencionais ou não intencionais, valendo-se dos
controles pertinentes, tais como criptografia de dados, restrições de
distribuição de e-mail e restrições ao acesso físico às informações;
VIII - não compartilhar senhas e formas de acesso
aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades;
IX - zelar pela
correta classificação, destinação ou eliminação de documentos em consonância
com as orientações expedidas e normas aplicáveis;
X - observar as
orientações sobre Segurança da Informação e proteção de dados pessoais nas
práticas cotidianas, primando para que o tratamento dos dados pessoais a que
tenham acesso em razão do trabalho ocorra em sintonia com os princípios
previstos na Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º É vedado ao agente público da
SEFAZ ter privilégio de administrador da estação de trabalho, sem a ciência da
chefia imediata e autorização do setor competente.
§ 2º É permitido o acesso a endereços
da Internet naquilo que for pertinente ao trabalho realizado pelo usuário, com
o objetivo de incentivar a pesquisa e a aquisição de conhecimentos
especializados.
§ 3º Constitui utilização indevida do
serviço de acesso à Internet qualquer das seguintes ações:
I - acesso a páginas
com conteúdo que envolva:
a) pornografia ou qualquer outro material
obsceno;
b) pedofilia ou aliciamento de menores;
c) racismo ou preconceitos de qualquer
natureza;
d) jogos recreativos;
e) monitoração remota de ambiente externo à
SEFAZ;
f) conteúdo que incentive a invasão de
equipamentos de informática ou redes de computadores, salvo nos casos em que lhe
seja dada a atribuição de testar ou homologar sistemas;
g) terrorismo ou incitação ao crime;
h) outros conteúdos notadamente fora do
contexto do trabalho desenvolvido;
II - obter na
Internet arquivos (download) que não estejam relacionados com suas atividades,
tais como:
a) imagens;
b) áudios;
c) vídeos;
d) jogos;
III - utilizar mecanismos com o objetivo de
descaracterizar o acesso indevido a páginas ou serviços vedados neste
parágrafo.
§ 4º É proibido o uso do serviço de suporte
ao usuário (help desk) em caráter particular e em
equipamentos particulares, sem aplicação objetiva na atividade institucional.
Seção VII
Do Relacionamento com a Imprensa e
Comportamento nas Redes Sociais
Art. 30 Sem prejuízo do
pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve
realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que
resultem ou possam resultar em dano à reputação da SEFAZ e de seus agentes
públicos.
Art. 31 Os agentes públicos em exercício
na SEFAZ devem se ater às seguintes disposições, quando do fornecimento de
informações oficiais à imprensa e durante o uso das mídias sociais:
I - o contato e o fornecimento de informações
oficiais à imprensa devem ser promovidos pela Assessoria de Comunicação – ASCOM
ou por servidores autorizados;
II - no uso das
mídias sociais, ainda que privadas, devem se abster de comentar ou compartilhar
quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades
na SEFAZ ou que exponham negativamente colegas de trabalho, devendo zelar pela
imagem institucional do órgão;
III - não devem se manifestar publicamente em
nome da instituição, salvo em situações autorizadas e quando em razão do
próprio exercício do cargo;
IV - devem respeitar
o horário de expediente no acesso às redes sociais, vedada a utilização de
recursos tecnológicos da SEFAZ para atividades de natureza particular;
V - não realizar
publicação nas redes sociais oficiais da SEFAZ ou de órgão ou entidade em que
esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as
suas atribuições ou com outras questões oficiais, sem a devida autorização
superior.
Seção VIII
Das Atividades Político-partidárias e
Sindicais
Art. 32 Os agentes públicos em
exercício na SEFAZ devem respeitar a opinião, a crença e a convicção
político-partidária de todos os colaboradores, o direito à livre associação
sindical, bem como observar o seguinte:
I - não realizar
atos, propagandas ou manifestações de cunho político dentro das dependências da
SEFAZ;
II - não utilizar
recursos humanos, físicos ou financeiros da SEFAZ para execução de atividades
políticas e sindicais;
III - não coagir ou aliciar servidores,
agentes públicos e colaboradores a participar de quaisquer organizações, bem
como de campanhas ou eventos de natureza político-partidária, respeitada a
livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo;
IV - não afixar
adesivos ou qualquer outro tipo de material gráfico nas dependências e nos
patrimônios próprios ou alugados da SEFAZ, salvo nos locais indicados pela
administração.
Art. 33 São vedados movimentos e
ações sindicais dentro das dependências da SEFAZ (edifício-sede ou qualquer
outra dependência física deste órgão) que impeçam a entrada, a locomoção ou o
trabalho de qualquer agente público, ou de cidadão/contribuinte que nas instalações
do órgão precise ingressar e se movimentar para solicitações de serviços
públicos.
Parágrafo único. É
assegurado o direito de greve, e a responsabilidade por atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso de greve deve ser apurada, conforme o
caso, segundo a legislação vigente, civil ou penal, nos termos do art. 15 da Lei (Federal) nº
7.783, de 28 de junho de 1989, além das sanções administrativas cabíveis.
Seção IX
Do Assédio Moral
Art. 34 O assédio moral
manifesta-se por meio de gestos, palavras (orais ou escritas), comportamentos
ou atitudes que exponham o servidor, o empregado, o estagiário ou o
terceirizado, individualmente ou em grupo, a situações humilhantes e
constrangedoras, degradando o clima de trabalho e muitas vezes impactando a
estabilidade emocional e física da vítima.
§ 1º Constituem exemplos de assédio
moral:
I - exigir a
realização de tarefas impossíveis, além da capacidade ou sem prover as necessárias
condições de realização, ou incompatíveis com a capacidade profissional;
II - atribuir
tarefas irrelevantes ou inferiores às suas competências e à sua capacidade
intelectual, tarefas incompatíveis com sua saúde, deixar de atribuir tarefas ou
não transmitir as informações úteis para a sua realização;
III - reiteração de críticas e comentários
improcedentes ou injustos ou exagerados sobre a qualidade do trabalho ou que
subestime os esforços do profissional;
IV - submissão a efeitos
físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
V - ignorar ou isolar
a pessoa do convívio dos demais ou recusar a comunicação;
VI - ameaçar,
ofender, difamar, xingar, gritar, apelidar ou contar piadas para humilhar;
VII - espalhar rumores e boatos infundados,
tanto sobre a vida pessoal, quanto sobre a vida profissional;
VIII - expor a situações humilhantes,
ridicularizantes, vexaminosas e constrangedoras;
IX - expor a
situações de incentivo a rivalidades;
X - degradar e deteriorar
o ambiente e as condições de trabalho;
XI - contestar sistematicamente e sem
fundamentação técnica ou jurídica as suas decisões e manifestações;
XII - privar o acesso aos instrumentos de
trabalho como telefone, fax, computador, etc.;
XIII - atribuir problemas psicológicos;
XIV - zombar de suas deficiências físicas ou
de seu aspecto físico;
XV - realizar
imitações ou caricaturas;
XVI - zombar de suas origens ou
nacionalidade;
XVII - implicar com suas crenças religiosas
ou convicções políticas.
§ 2º Não são consideradas como
assédio moral:
I - atribuição de
tarefas aos subordinados ou transferência para outro setor, no interesse da
Administração;
II - conflitos
esporádicos com colegas ou chefes;
III – realização de cursos de capacitação,
avaliações de desempenho e cumprimento de metas, críticas construtivas e
cobranças de trabalho realizadas de maneira respeitosa e de forma reservada;
IV - meras
animosidades, discordâncias ou diferenças de temperamento;
V - as condutas
isoladas ou pontuais, ainda que maléficas e até potenciais causadoras de algum
dano moral.
Seção X
Do Assédio Sexual
Art. 35 Constituem prática de
assédio sexual gestos ou palavras, escritas ou faladas, cantadas, piadas,
insinuações, chantagens ou ameaças, de maneira sutil ou explícita, não sendo o
contato físico requisito para a sua configuração, bastando que ocorra a perseguição
indesejada.
§ 1º Para tipificar o assédio sexual não
é necessária a repetição ou a sistematização da conduta, bastando um único ato
em que ocorra a intimidação com teor sexual para caracterizá-lo, bem como
observar as definições estabelecidas na legislação vigente.
§ 2º Não são considerados como
assédio sexual os elogios sem conteúdo sexual, as paqueras e flertes
correspondidos.
Art. 36 Qualquer pessoa que tiver
conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual,
ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e
de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em
consonância com o disposto na legislação vigente.
Art. 37 O agente público em
exercício na SEFAZ deve participar, colaborar e promover ações e estratégias
para a prevenção e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a
dignidade sexual.
Art. 38 Eventuais retaliações contra
as vítimas, as testemunhas ou os auxiliares, em investigações ou em processos
que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade
sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, devem ser apuradas pela
Ouvidoria, pelo Conselho de Ética e Disciplina e pela Corregedoria.
Seção XI
Da Diversidade, Equidade e Inclusão
Art. 39 A SEFAZ respeita e
valoriza a diversidade, a equidade e a inclusão em todas as suas atividades e ambientes,
como forma de fortalecer a cultura inclusiva, impactar positivamente o clima
organizacional, o bem-estar, a tomada de decisão, a inovação, a produtividade e
o relacionamento com os públicos de interesse.
§ 1º A Alta Administração e as demais
lideranças da SEFAZ devem ser as principais protagonistas e possuem
responsabilidade diferenciada com a efetividade das ações, exercendo uma
liderança inclusiva, de forma a servirem de exemplo e inspiração dos comportamentos
esperados, mantendo a contínua evolução das iniciativas como uma das
prioridades da organização.
§ 2º É dever de todos, principalmente
da Alta Administração, adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação
aplicável para a promoção da igualdade de gênero e do empoderamento de todas as
mulheres em todos os níveis.
§ 3º Para promoção da igualdade
racial, deve-se basear na Lei
nº 9.412, de 21 de fevereiro de 2024, que instituiu o Estatuto da Igualdade
Racial do Estado de Sergipe.
Art. 40 A prevenção e o enfrentamento
da discriminação no trabalho e a igualdade de oportunidades devem ser pautadas
por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente
público, de forma integrada, contribuir para a efetividade das ações, de acordo
com suas atribuições e responsabilidades.
Art. 41 É recomendável a
utilização de linguagem inclusiva e não discriminatória nas comunicações
oficiais, sejam documentos ou publicações em redes sociais.
Parágrafo único. Para efeitos
do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por linguagem inclusiva e não
discriminatória a linguagem que não estabelece discriminação ou exclusão com
base no sexo, gênero social ou identidade de gênero, sem perpetuar estereótipos
de gênero ou qualquer outra condição ou identidade.
CAPÍTULO VI
DA VIOLAÇÃO
Art. 42 A não observância a
preceito deste Código, enseja juízo de admissibilidade, pelo titular da
Subsecretaria de Integridade e Riscos, para encaminhamento ao Conselho de Ética
e Disciplina com fins de apuração ética ou disciplinar.
§ 1º A apuração por parte do Conselho
de Ética e Disciplina pode resultar em:
I - arquivamento dos
autos;
II - aplicação de
censura reservada, sem caráter punitivo, para os casos de infringência ética
previstas neste Código e legislações específicas; ou
III - proposta de abertura de sindicância ou
de processo administrativo disciplinar se o ato praticado tipificar infração disciplinar
e o seu autor for servidor público.
§ 2º A censura reservada é um
comunicado pessoal do Conselho ao infrator, alertando-o da não observância dos
preceitos éticos deste Código.
§ 3º A censura reservada aplicada ao
agente público pelo Conselho de Ética e Disciplina e sua fundamentação deve
constar de respectivo parecer, com a ciência do envolvido.
Art. 43 A reincidência da censura
reservada prevista neste Código não isenta o agente público de ser penalizado
por outras vias ou normativos.
Parágrafo único. O
superior hierárquico imediato que tiver conhecimento de violação deste Código
por parte de algum de seus subordinados tem o dever de comunicar
tempestivamente ao Conselho de Ética e Disciplina, sob pena de responsabilidade
solidária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 A SEFAZ deve estimular a
conscientização dos agentes públicos quanto à preservação e à observação dos
princípios e valores da instituição e a colaborar na adoção de medidas que venham
a banir possíveis irregularidades, desvios de função, discriminação, assédio,
desperdícios e corrupção, revendo as práticas e atitudes para que a SEFAZ não
se afaste da sua missão, visão e objetivos estratégicos.
§ 1º As autoridades gestoras devem
executar medidas preventivas de enfrentamento às condutas que possam configurar
violação a este Código, de acordo com os limites de sua atribuição funcional e
segundo as diretrizes institucionais.
§ 2º Fazem parte das medidas preventivas
os mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e riscos e
de incentivo à denúncia de irregularidade para aplicação efetiva deste Código.
Art. 45 Fica
alterado o inciso II e
revogado o inciso IV do § 1º
do art. 6º; renomeada a Seção
III do Capítulo III do Título Único; alterado o “caput”, alterado o §1º e seus incisos I e IV, revogados os §§ 3º e 4º, alterados os §§ 5º, 6°, 7° e 8º e acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 12; e revogado o art. 16, todos da Lei nº 9.196, de 26
de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO ÚNICO
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - Conselho de Ética e Disciplina Fazendária – CEDIF;
III - (...)
IV - (REVOGADO);
(...)
CAPÍTULO III
(...)
Seção III
Do Conselho de Ética e Disciplina
Fazendária
Art. 12 O Conselho de Ética e Disciplina Fazendária - CEDIF, órgão
colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria ética e disciplinar,
integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda -
CORGEF, é composto pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus
trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito a voz e voto, bem
como por igual número de suplentes, designados por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 1º O Conselho de Ética e Disciplina Fazendária – CEDIF tem as
seguintes atribuições:
I - receber e examinar as representações
instruídas ou interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente,
tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas éticas ou disciplinares,
estabelecidos no Código de Conduta e Integridade dos Agentes Públicos da SEFAZ,
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sergipe e na Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022, bem como elaborar o seu Regimento Interno,
submetendo à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
(...)
IV - apurar as irregularidades
representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos
mais eficientes, eficazes e transparentes, aplicando diretamente a censura
reservada, se configurada a infringência aos princípios éticos.
(...)
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho de Ética e
Disciplina Fazendária, a que se refere o “caput” deste artigo, devem ser
escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
(...)
§ 6º As
deliberações do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária, referentes aos
processos administrativos éticos e disciplinares, são tomadas por maioria
absoluta, presente à totalidade de seus membros.
§ 7º Em caso
de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua
substituição temporária no Conselho de Ética e Disciplina Fazendária deve ser
procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos
requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8º É vedada
a designação para o Conselho de Ética e Disciplina Fazendária servidores que
tenham entre si relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em
linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou
companheiros.
§ 9º A
Presidência do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária também conta com um
Secretário-Executivo, servidor indicado pelo próprio Presidente e designado por
ato do Secretário de Estado da Fazenda, para secretariar os trabalhos, analisar
e organizar o expediente, coordenar a pauta de assuntos para discussões e
votações, e exercer outras atribuições ou atividades correlatas, bem como as
regularmente determinadas pelo CEDIF.
§ 10 O
Presidente e os dois membros titulares (e o substituto, quando convocado em
razão de ausência do titular) do Conselho de Ética e Disciplina Fazendária, bem
como o Secretário-Executivo devem fazer jus ao recebimento de gratificação ou “jetton” mensal correspondente a:
I - 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais
Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o Presidente e demais membros; e
II - 15 (quinze) Unidades Fiscais
Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o Secretário-Executivo.”
“Art. 16 (REVOGADO).”
Art. 46
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5.889, de 26 de maio de 2006; o inciso IV do § 1º do art. 6º, os §§ 3º e 4º do art. 12, e o art. 16 da Lei nº 9.196, de 26 de
abril de 2013.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de março de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
12.03.2025.