Dispõe sobre a
Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS), visando a estabelecer normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, no Estado de Sergipe, na conformidade do disposto nos artigos 7º, inciso XIV; 9º, incisos VI e XV; e 232, da Constituição Estadual, combinado com disposições constantes dos artigos 23, inciso VI; 24, incisos VI e VIII; e 225, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
§ 1º A instituição da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS), nos termos do "caput" deste artigo, deve estar, também, de conformidade com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, assim como com a Política Estadual do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
§ 2º Esta Lei somente
se aplica às situações em que houver gestão integrada de resíduos sólidos,
assim compreendidas aquelas que envolvam entes federados com gestão associada,
ou com prestação regionalizada, de conformidade com os incisos II e VI,
respectivamente, do art. 3º da Lei
(Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas
pela Lei
(Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9.067,
de 05 de julho de 2022)
Art. 2º A Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS) deve atender, em todos os seus termos, às disposições da legislação federal pertinente, em consonância com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Educação Ambiental, de Assistência Social, e outras correlatas, atendendo, ainda, às disposições da legislação federal concernentes ao marco legal do saneamento básico, observando os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
I - Da integração federativa;
II - Da gestão democrática;
III - Do bem estar coletivo e da justiça social;
IV - De proteção do direito dos usuários;
V - Da responsabilidade compartilhada, nos termos do "caput" do Art. 225 da Constituição Federal;
VI - Da responsabilidade solidária e/ou exclusiva dos produtores ou importadores de matérias primas ou produtos, acabados ou não; transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, coletores e operadores de resíduos em qualquer fase do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
VII - Da responsabilidade pós-consumo;
VIII - Da cooperação entre o Poder Público, o setor privado e a sociedade civil;
IX - Do gerenciamento compartilhado dos resíduos sólidos;
X - Da responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 da Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente;
XI - Da justa distribuição dos ônus decorrentes da aplicação da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei.
XII - da livre concorrência, da competitividade, da eficiência e da sustentabilidade econômica na prestação dos serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 3º A Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I - Disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos sólidos produzidos no Estado ou a ele aportados por quaisquer meios;
II - Preservar a saúde pública, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, resguardar a biodiversidade e evitar interferências indesejáveis em áreas ecologicamente frágeis;
III - Gerar benefícios sociais e buscar a sustentabilidade econômica dos serviços a partir de um gerenciamento eficaz de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis, promovendo o desenvolvimento sustentável;
IV - Proporcionar oportunidade para a imediata regularização de atividades que se encontrem em discordância com a presente Lei e demais normas dela decorrentes, mediante concessão de prazos;
V - Providenciar a extinção de descargas de resíduos sólidos que não se enquadrem nas disposições desta Lei;
VI - Proporcionar aos municípios a assistência técnica necessária ao bom desempenho de suas atividades relativas à coleta, transporte, aproveitamento racional, tratamento e disposição final de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
VII - Proteger o ambiente, garantir seu uso racional e estimular a recuperação de áreas degradadas;
VIII - Adequar os instrumentos da política tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei:
I - Orientar, supervisionar e fiscalizar a atuação dos responsáveis pela produção, coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de acordo com suas competências e responsabilidades perante a legislação pertinente;
II - Estimular, por todos os meios a seu alcance, programas destinados ao gerenciamento compartilhado de resíduos sólidos;
III - Desenvolver, por todos os meios a seu alcance, programas de conscientização da população sobre a importância da opção pelo consumo de produtos biodegradáveis, não-descartáveis, duráveis e que não afrontem o ambiente;
IV - Desenvolver programas de educação ambiental a nível comunitário e escolar visando, dentre outras finalidades, à adequada disponibilização dos resíduos sólidos com vistas à coleta seletiva;
V - Disponibilizar, na forma legal, incentivos fiscais e tributários aos municípios que aceitarem licenciar em seu território instalações que visem a proporcionar tratamento e disposição final de resíduos provenientes de outros municípios;
VI - Proporcionar maior articulação entre os vários segmentos da sociedade para a avaliação da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei:
I - A busca de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros a nível federal ou por meio de parcerias com entidades privadas, para garantir, aos Municípios que atenderem ao disposto nesta Lei, o estabelecimento e a continuidade do atendimento dos serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação de resíduos sob sua responsabilidade;
II - O estabelecimento de metas e prazos para a adequação das unidades geradoras de resíduos sólidos, ou dos que delas se beneficiarem, às disposições desta Lei ou de outras normas da mesma decorrentes;
III - A utilização de banco de dados que possibilite a tomada de decisões relativas às ações necessárias ao bom gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV - A alocação de recursos orçamentários para atender às demandas decorrentes da aplicação desta Lei;
V - A fiscalização e o controle técnico dos aterros, lixões ou qualquer tipo de descarga e/ou tratamento de resíduos existentes no território estadual;
VI - A imposição de penalidades administrativas aos infratores;
VII - A atuação efetiva do Ministério Público, na área de sua competência, por participação no planejamento específico a ser desenvolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII - Proporcionar estímulos econômicos e incentivos fiscais aos Municípios que desenvolverem e implementarem, dentro dos prazos regularmente estabelecidos, Planos Municipais de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
IX - A busca de ações compartilhadas com as comunidades envolvidas, por meio de convênios com associações e cooperativas, que visem a proporcionar melhoria de condições de vida à população retirada das atividades de catação e reciclagem de resíduos;
X - A atuação efetiva da Secretaria de Estado da Educação - SEED, para assegurar vagas escolares às crianças retiradas de atividades relacionadas com a disposição final de resíduos;
XI - A atuação efetiva da Secretaria de Estado da Educação - SEED, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e a Secretaria de Estado da Saúde - SES, para o desenvolvimento de programas específicos de Educação Ambiental nas escolas e junto às comunidades, por intermédio dos agentes de Saúde do Estado;
XII - Os incentivos aos municípios que desenvolverem programas de coleta seletiva e reciclagem, por meio de estímulos fiscais, assistência tecnológica e orientação para captação de recursos dos agentes financeiros estaduais, federais e internacionais;
XIII - O estímulo à produção e ao consumo de bens duráveis, de embalagens não-descartáveis e o combate ao desperdício;
XIV - O incentivo à criação de mercado de consumo para materiais recicláveis e para produtos reciclados ou recuperados;
XV - A divulgação dos planos de governo desenvolvidos por meio de atividades planejadas e executadas com a participação direta da população, que visem à recuperação e reciclagem de produtos, bem como à economia de recursos naturais;
XVI - O desenvolvimento de campanhas publicitárias com vistas a incentivar a participação da população flutuante e dos turistas, na conservação do ambiente e na manutenção da limpeza urbana.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se resíduo sólido qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas e animais, ou decorrente de fenômenos naturais, que se apresente nos estados sólido e semi-sólido, incluindo-se os particulados.
Parágrafo Único. Equiparam-se a resíduo sólido os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgotos, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos, ou corpos d'água que exijam, para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis, e os resíduos gasosos contidos em recipientes.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos resultantes ou não da ação antrópica das atividades exercidas no Estado, classificam-se em:
I - Resíduos comuns: assim considerados os resíduos sólidos domiciliares e os provenientes dos serviços de limpeza pública;
II - Resíduos especiais: assim considerados os demais resíduos, excluídos aqueles de que trata o inciso I deste "caput" de artigo.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, são considerados resíduos especiais:
I - Resíduos industriais de qualquer espécie;
II - Resíduos radioativos;
III - Resíduos de construção e demolição, comércio e prestação de serviços;
IV - Resíduos perigosos;
V - Lodo de esgoto, de sistemas de tratamento de água ou de limpeza de fossas sépticas;
VI - Resíduos de serviços de saúde ou atividades relacionadas;
VII - Resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários e estruturas similares;
VIII - Resíduos gerados nos estabelecimentos rurais;
IX - Resíduos tecnológicos e pós-consumo;
X - Outros que venham a ser considerados especiais pela legislação superveniente.
Art. 8º A classificação específica de resíduos, de acordo com o grau de periculosidade, deve ser estabelecida em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, as deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e demais normas federais e estaduais pertinentes
Art. 9º O gerenciamento integrado de resíduos sólidos tem por finalidade a melhoria da qualidade de vida da população e a busca de alternativas com as quais seja possível:
I - A erradicação da disposição dos resíduos sólidos a céu aberto;
II - A organização social da população que executa a catação e reciclagem de resíduos;
III - A valorização dos resíduos mediante reutilização e reciclagem;
IV - O tratamento regionalizado na gestão dos resíduos sólidos por meio de consórcios e alternativas específicas para cada região e a implementação de gestão compartilhada de resíduos entre os municípios para seu tratamento e disposição final;
V - A integração do poder público com a sociedade civil e o setor produtivo para a busca de soluções conjuntas tecnicamente adequadas e economicamente viáveis;
VI - A responsabilidade solidária dos encarregados do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, na adoção de soluções adequadas desde a geração até a disposição final de qualquer natureza;
VII - O estabelecimento de incentivos para a garantia da sustentabilidade econômico-financeira da gestão de resíduos sólidos por meio de mecanismos de custos compartilhados entre o poder público e a sociedade civil;
VIII - A integração de Secretarias de Estado objetivando promover, dentro dos prazos regularmente fixados, a inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis;
IX - O estabelecimento de convênios com órgãos do poder público federal, organismos internacionais e entidades privadas, que apóiem o cumprimento desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 10 Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, a serem elaborados em decorrência das exigências desta Lei, devem conter a estratégia geral para a segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como especificar as medidas para a recuperação de eventuais áreas degradadas em decorrência do inadequado gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Os PGIRS a que se refere o "caput" deste artigo devem ser elaborados pelos responsáveis pela gestão dos resíduos, e submetidos à aprovação do Órgão Estadual de Meio Ambiente, dentro dos prazos regularmente fixados.
§ 2º Os PGIRS devem ser periodicamente revistos e compatibilizados com circunstâncias intercorrentes e/ou legislação específica superveniente.
§ 3º A
implantação de infraestruturas e instalações operacionais, para execução de
atividades referidas no "caput" deste artigo, em localidades diversas
daquelas indicadas ou sugeridas nos Planos de que trata o mesmo
"caput" deste artigo, não impedem ou prejudicam a sua
compatibilização aos citados Planos e à Política instituída por esta Lei, desde
que haja a anuência formal dos entes federados envolvidos titulares do serviço
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ou do respectivo consórcio,
assim como expressa concordância do órgão ou entidade competente para o
licenciamento ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 10-A
A implantação de infraestrutura e de instalações operacionais na área de
resíduos sólidos deve priorizar a inclusão dos catadores de materiais
recicláveis e fortalecer as ações desenvolvidas pelos consórcios públicos
quanto à educação ambiental, coleta seletiva e compostagem, assim como projetos
de erradicação de lixões. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 11 As exigências para aprovação dos PGIRS devem constar das normas regulamentares desta Lei.
Art. 12 Os Municípios, do Estado de Sergipe, devem apresentar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais de crédito do Estado, referente a projetos ou empreendimentos concernentes a meio ambiente ou gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 13 Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, deve:
I - Fomentar o consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos de material total ou parcialmente reciclado, devendo constar esta exigência dos editais para sua aquisição, quando for o caso;
II - Desenvolver planejamento regional integrado de gerenciamento de resíduos sólidos, por proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III - Desenvolver programas a curto, médio e longo prazos, a serem adotados para adequação, das unidades geradoras de resíduos, aos dispositivos desta Lei e demais normas dela decorrentes.
Art. 14 Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos devem prever ações a fim de cumprir as metas e prazos definidos nesta Lei, nas normas dela decorrentes, bem como na legislação federal pertinente.
Art. 15 O licenciamento, o monitoramento e a fiscalização das unidades geradoras, bem como as regras para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de qualquer espécie, dentro do território do Estado, devem estar sujeitos aos termos desta Lei, das normas dela decorrentes, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e demais normas federais pertinentes.
Art. 16 A regulamentação desta Lei deve estabelecer regras e prazos específicos para:
I - Adoção de medidas que visem à redução da geração de resíduos na fonte;
II - Acondicionamento, coleta, transporte e tratamento racional e seguro dos resíduos sólidos de qualquer espécie;
III - Reutilização, reciclagem e recuperação energética dos resíduos gerados;
IV - Disposição final segura e adequada, a cada tipo de resíduo sólido gerado no Estado;
V - Recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos.
Art. 17 As unidades receptoras e beneficiadoras de resíduos de qualquer espécie devem ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação pertinente, e ser, em qualquer circunstância, gerenciadas por técnico habilitado
Art. 18 Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - O lançamento "in natura" a céu aberto, em corpos d'água de qualquer natureza, alagados, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, dunas e santuários ecológicos;
II - A instalação de aterro de qualquer natureza em área de preservação permanente, bem como a drenagem de líquidos percolados dos resíduos sólidos para corpos d'água superficiais, sem tratamento adequado;
III - O lançamento em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
IV - A infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
V - O armazenamento de resíduos e ou matéria-prima reciclável em edificação inadequada, a juízo do órgão ambiental competente;
VI - A utilização para alimentação animal, em desacordo com a normatização específica dos órgãos federal, estadual e municipal competentes;
VII - O tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, conforme definido na legislação pertinente;
VIII - A utilização de resíduos sólidos "in natura" como insumo agrícola;
IX - A disponibilização, para coleta pelo sistema público, de resíduo perigoso para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei;
X - A reutilização de embalagens de agrotóxicos pelo usuário, comerciante, distribuidor e cooperativas;
XI - O descarte de resíduos em locais impróprios e não autorizados para esse fim;
XII - A recepção de quaisquer resíduos provenientes de países estrangeiros, ainda que sob a denominação de material usado.
Art. 19 Em situações excepcionais de emergência sanitária, os órgãos de saúde e ambiental competentes podem autorizar, por prazo determinado, a queima de resíduos ao ar livre ou a adoção de forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese pode ser autorizada a incineração, ao ar livre, de materiais que produzam dioxinas, furanos e outras substâncias organo-persistentes.
Art. 20 O solo e o subsolo podem ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos desde que essa disposição seja efetuada de acordo com técnicas adequadas para cada tipo de resíduo, definidas em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios exigidos por ocasião do licenciamento pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O licenciamento deve ser renovado periodicamente, e a gestão do depósito deve ser monitorada por órgão público ou empresa que assuma responsabilidade técnica, sob a supervisão do órgão ambiental.
Art. 21 A disposição final ou armazenamento de resíduos sólidos provenientes de outra Unidade da Federação pode ser admitida, desde que esteja garantida a reciprocidade de realização da operação, do Estado de Sergipe para a Unidade em questão; quando houver benefício da saúde pública e/ou preservação ambiental; bem como quando resulte em diminuição de custos para as partes envolvidas.
Parágrafo Único. A possibilidade prevista no "caput" deste artigo somente deve ser efetivada após a aprovação do necessário projeto exigido, pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, e com anuência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, mediante Resolução publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22 O Órgão Estadual de Meio Ambiente deve manter banco de dados, atualizado permanentemente, que contenha o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos, o Cadastro de fontes industriais efetivas e/ou potencialmente geradoras de resíduos, de entidades transportadoras, e de locais de destinação de resíduos sólidos comuns e especiais em conformidade com o art. 7º desta Lei.
§ 1º O acesso às informações constantes do banco de dados referido no "caput" deste artigo deve ser assegurado a todo cidadão, bem como às entidades públicas e privadas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e às Organizações Não-Governamentais cadastradas, em conformidade com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
§ 2º O acesso a informações, referido no parágrafo 1º deste artigo, deve ser feito mediante requerimento escrito dos interessados.
Art. 23 Os Municípios do Estado de Sergipe que apresentarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início da vigência desta Lei, os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, podem ser beneficiados com os seguintes incentivos:
I - Assistência técnica para a implementação do PGIRS, por intermédio dos órgãos estaduais competentes;
II - Treinamento de pessoal de apoio e de campo encarregado do gerenciamento integrado de resíduos;
III - incentivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O Estado pode prestar assistência técnica na elaboração dos planos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 24 Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, e a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, quando couber, fixar normas e critérios para a elaboração dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, para fins de aprovação.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, referidos no "caput" deste artigo, devem ser objeto de regulamentação estabelecida em normas decorrentes desta Lei, devendo conter, no mínimo:
I - O inventário e diagnóstico da situação atual do Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos na fonte geradora;
II - A origem, caracterização e quantificação dos resíduos gerados;
III - Os procedimentos e instruções a serem adotados nas etapas de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos observada a sua classificação;
IV - A indicação da localização em que as atividades devem ser realizadas;
V - A indicação dos meios e dos recursos que devem estar disponíveis na forma de cooperação entre os respectivos Municípios e a sociedade civil, na adoção de soluções conjuntas de ação integrada, tanto para o caso de resíduos comuns quanto para o caso de resíduos especiais;
VI - O cronograma de implantação e operação das medidas e ações propostas no PGIRS;
VII - As medidas cautelares e corretivas a serem praticadas em situações de emergência ou de acidentes, bem como no manuseio incorreto dos resíduos;
VIII - As medidas a serem adotadas a curto, médio e longo prazos, com os respectivos prazos para diminuição quantitativa de resíduos bem como dos efeitos adversos resultantes das operações.
§ 2º Ficam sujeitas, também, à elaboração e apresentação do PGIRS, as unidades geradoras de resíduos existentes ou as que vierem se instalar no Estado, consoante definição do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 25 Os sistemas de coleta, transporte e destinação de resíduos comuns e especiais devem atender às seguintes exigências:
I - Acondicionamento adequado, de acordo com a classificação dos resíduos sólidos, de maneira a evitar vazamentos que possam causar lesões ou prejuízos de qualquer espécie aos indivíduos envolvidos na sua manipulação, a terceiros, ou ao ambiente;
II - Separação dos resíduos conforme sua classificação, no caso de coleta seletiva;
III - Regularidade na coleta e transporte de resíduos comuns;
IV - Adoção de veículos e equipamentos adequados
Art. 26 As condições, os critérios e as exigências técnicas referentes à recepção, acondicionamento, armazenamento, transporte, recuperação, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, em conformidade com o art. 7º desta Lei, devem ser estabelecidas na regulamentação desta Lei, devendo garantir a proteção à saúde pública, e à dos indivíduos envolvidos nessas operações, e minimizar a degradação do ambiente.
Parágrafo Único. Além das disposições constantes da legislação estadual, os resíduos especiais devem atender ao que preceituam a legislação federal pertinente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 27 Deve ser assegurado a todos os indivíduos envolvidos com o manejo de resíduos sólidos, principalmente com resíduos especiais:
I - Uso de equipamentos de segurança e proteção individual;
II - Treinamento específico para as tarefas a serem executadas;
III - Controle periódico de condições de saúde.
Art. 28 As instalações destinadas ao processamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos são consideradas unidades receptoras de resíduos, devendo, portanto, sujeitar-se às exigências desta Lei e de suas normas regulamentares.
Art. 29 As unidades geradoras e receptoras de resíduos especiais de qualquer natureza devem garantir a recuperação de áreas degradadas em razão de suas atividades, por acidentes e/ou pela disposição inadequada dos resíduos.
Art. 30 Os custos decorrentes de todas as etapas do gerenciamento integrado e monitoramento de resíduos sólidos, gerados nos estabelecimentos industriais, e de mineração, incluídas as análises técnicas exigidas pelas autoridades competentes, são de responsabilidade dos geradores dos mesmos resíduos.
Art. 31 Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública ou às pessoas envolvidas com seu gerenciamento, devem receber tratamento diferenciado.
Art. 32 Os resíduos sólidos referidos no art. 31 desta Lei, quanto à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, devem atender às exigências contidas nesta Lei e na respectiva regulamentação.
Art. 33 O licenciamento, pelo órgão ambiental competente, de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos de qualquer natureza, condiciona-se à comprovação de capacidade técnica para o gerenciamento integrado desses resíduos.
Art. 34 Todas as demais medidas a serem adotadas com relação a resíduos perigosos devem atender às disposições legais estabelecidas na regulamentação desta Lei, na legislação federal pertinente e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 35 Os fabricantes de embalagens de produtos perigosos devem informar aos consumidores, por meio da rotulagem, sobre os procedimentos de descarte ou de retorno das mesmas.
Art. 36 Os resíduos perigosos devem ser coletados e encaminhados para unidades de tratamento ou disposição final específicas, preferencialmente de forma diferenciada e de acordo com o estabelecido nesta Lei, na sua regulamentação, e demais normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 37 Os resíduos radioativos devem ser gerenciados, coletados e estocados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e com a legislação federal pertinente.
Art. 38 O gerenciamento integrado dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a disposição final, deve ser executado de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, subordinando-se sempre aos dispositivos desta Lei e das normas dela decorrentes, da legislação federal e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, devidamente pertinentes.
Art. 39 É de responsabilidade dos estabelecimentos industriais e dos empreendimentos minerários o gerenciamento completo dos resíduos produzidos por essas atividades, desde a sua geração até a disposição final, incluindo:
I - A segregação, o acondicionamento, a coleta, e o transporte e armazenamento temporário internos, de acordo com a sua natureza dos resíduos sólidos;
II - A apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes, e na forma exigida pelas autoridades competentes;
III - O transporte externo, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos, na forma exigida pelas autoridades competentes.
Art. 40 As normas regulamentares desta Lei devem estabelecer, especificamente, quais os setores produtivos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais.
Art. 41 A forma e os prazos para elaboração e apresentação dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais devem ser fixados na regulamentação desta Lei.
Art. 42 Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais, incluindo-se os empreendimentos minerários, devem ser elaborados e implementados por unidade geradora, sempre que a autoridade ambiental competente assim determinar.
Art. 43 As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que permitam a reutilização, reciclagem e redução de periculosidade dos resíduos, de forma a minimizar a degradação do ambiente, reduzir o desperdício e diminuir o volume de resíduos encaminhados à disposição final.
Art. 44 As normas Regulamentares desta Lei devem estabelecer as exigências para o gerenciamento integrado dos resíduos provenientes das atividades comerciais e de serviços, estando sujeitas às disposições da Seção III deste Capítulo.
Art. 45 Para efeito desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde todos aqueles que forem resultantes de serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; de laboratórios analíticos de produtos para a saúde; de necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); de serviços de medicina legal; de drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; de estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; de centros de controle de zoonoses; de distribuidores de produtos farmacêuticos; de importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico "in vitro"; de unidades móveis de atendimento à saúde; de serviços de acupuntura; de serviços de tatuagem; entre outros similares.
Art. 46 Compete aos responsáveis legais dos estabelecimentos de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos sólidos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a disposição final, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos transportadores e depositários finais, ou outros agentes envolvidos nas operações.
Art. 47 O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados inadequados ao consumo, por decisão das autoridades competentes.
Parágrafo Único. O importador e o fabricante de produtos, a que se refere o "caput" deste artigo, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos respectivos resíduos, estando sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 48 Garantida a eliminação da patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, estes podem ser equiparados a resíduos de saúde comuns, para fins de coleta pelo prestador dos serviços de limpeza urbana.
Art. 49 Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação referente, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Art. 50 As culturas perenes de interesse econômico, suas sementeiras e viveiros de mudas, que deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários pertinentes, caracterizando abandono, e que possam se transformar em focos de proliferação de pragas e moléstias, são equiparadas a resíduos sólidos provenientes de atividades rurais, e devem ser erradicadas às expensas de seus proprietários, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI.
Parágrafo Único. Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, contaminação por resíduos químicos, conteúdo genético modificado, devem submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão competente, devendo sua disposição final ser autorizada pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Art. 51 Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação pertinente, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
Art. 52 Os resíduos resultantes da atividade rural estão sujeitos à destinação prevista em Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, específico para cada estabelecimento.
§ 1º Os critérios para determinar quais os estabelecimentos rurais que estão sujeitos a apresentação do Plano, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser definidos em conjunto pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, e o Órgão Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º Os critérios definidos na forma do parágrafo 1º deste artigo devem ser encaminhados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, para aprovação mediante Resolução, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 53 Os usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos utilizados e dos produtos considerados impróprios para utilização, ou em desuso, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento integrado desses resíduos.
Art. 54 Os fabricantes, registrantes ou importadores dos produtos e bens, que dão origem aos resíduos classificados como especiais pós-consumo, devem dispor, os resíduos coletados pelos centros de recepção, em locais destinados para esse fim, aprovados pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 55 Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais pós-consumo as embalagens e os produtos que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de recolhimento e destinação específica, tais como:
I - Os resíduos tecnológicos, assim considerados:
a) os aparelhos eletro-eletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;
b) os provenientes da indústria de informática;
c) os veículos automotores;
d) as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não-removível;
e) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de sódio e luz mista;
II - As embalagens não-retornáveis;
III - Os óleos lubrificantes e assemelhados;
IV - Os pneumáticos.
Parágrafo Único. A relação de produtos constante dos incisos do "caput" deste artigo não é exaustiva, podendo ser acrescida de outros produtos, a critério da autoridade ambiental competente, que deve fixar prazo aos responsáveis, para a adequação do gerenciamento integrado dos resíduos, às disposições desta Lei.
Art. 56 Na implantação, pelo fabricante ou importador, de sistema obrigatório de coleta e retorno de produtos ou resíduos especiais pós-consumo, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a recebê-los em depósito.
Art. 57 Os fabricantes ou importadores dos produtos que originem os resíduos especiais pós-consumo de que trata esta Lei, a critério da autoridade ambiental competente, devem elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 58 As exigências relativas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos que geram resíduos especiais pós-consumo, bem como o sistema de coleta e destinação desses resíduos, devem ser estabelecidos em normas regulamentares e devem atender, em todos os seus termos, à legislação federal pertinente, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 59 As disposições relativas a embalagens não-retornáveis, pneumáticos, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e assemelhados devem ser fixadas na regulamentação desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 60 Compete às administrações dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento integrado dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.
§ 1º As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, devem elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais.
§ 2º O Órgão Estadual de Meio Ambiente, juntamente com o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, deve definir critérios para determinar quais as unidades geradoras obrigadas a apresentar o plano referido no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 61 As exigências legais referentes às unidades geradoras mencionadas no art. 60 desta Lei devem atender ao disposto nesta mesma Lei, na legislação federal sanitária vigente, bem como nas normas específicas constantes de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 62 São solidariamente responsáveis pelo transporte, tratamento e disposição final das cargas consideradas resíduos especiais, nos termos desta Seção, o vendedor, o exportador, o comprador ou destinatário, o importador, o transportador, o embarcador e o agente que os represente.
Art. 63 Consideram-se resíduos de construção e demolição os entulhos, rejeitos e materiais oriundos das atividades da construção civil de modo geral.
Art. 64 Na forma desta Lei, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos de construção e demolição:
I - O proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - O construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
III - As empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, recuperação, tratamento e/ou disposição final de resíduos de construção e demolição.
Art. 65 O construtor ou empresa construtora são individualmente responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos especiais gerados no exercício de suas atividades.
Parágrafo Único. A contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, recuperação, tratamento e/ou disposição final de resíduos de construção e demolição, que não apresentem habilitação técnica válida e regular, acarreta a responsabilidade solidária de todos quantos da relação jurídica tenham participado, relativamente ao gerenciamento integrado dos resíduos da obra ou reforma.
Art. 66 Os resíduos de construção e demolição devem ter disposição final em conformidade com as normas fixadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 67 Os geradores habituais de resíduos de construção e demolição, conforme especificado nos termos da regulamentação desta Lei, devem elaborar e implementar Projeto de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, dentro do prazo e condições estipuladas pela autoridade ambiental competente
Art. 68 O emprego ou a implantação de processos térmicos de tratamento de resíduos sólidos depende do prévio licenciamento do Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, é obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos resultantes da incineração.
Art. 69 Os gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores, e os efluentes líquidos gerados no sistema de controle das emissões gasosas, devem observar os valores limites de emissão estabelecidos por autoridade ambiental competente.
Art. 70 O empreendedor deve fazer o auto-monitoramento, e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico, feita pelo órgão de controle ambiental.
Art. 71 O co-processamento de resíduos deve obedecer aos preceitos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, e na regulamentação desta Lei.
Art. 72 Os resíduos sólidos, devidamente classificados quanto à natureza, somente podem ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 73 As disposições legais referentes a encerramento de aterros, de qualquer natureza, devem ser definidas mediante regulamentação, e, em casos especiais, que ofereçam riscos à saúde da população ou venham a causar degradação ambiental, devem ser examinados caso a caso pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanece responsável por sua conservação, acompanhamento e manutenção, bem como por seu monitoramento ambiental.
Art. 74 Os aterros, de qualquer natureza, devem ser localizados e projetados de forma a não comprometer o ambiente e a assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º Em toda e qualquer hipótese devem ser obrigatoriamente analisadas as condições do solo, e das águas subterrâneas e superficiais, bem como o impacto ambiental negativo previsto para o seu entorno, em consonância com as normas legais então vigentes.
§ 2º Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro devem ser utilizados.
Art. 75 A reciclagem de resíduos deve ser adotada sempre, nas seguintes hipóteses:
I - Quando economicamente viável, e existir mercado, ou este possa ser criado, para os produtos produzidos a partir dos resíduos recicláveis;
II - Quando tecnicamente possível, ainda que requeira pré-tratamento do resíduo;
III - Quando considerada ambientalmente conveniente.
§ 1º A reciclagem deve ser sempre realizada de forma ambientalmente adequada e segura, de acordo com a natureza dos resíduos, de modo a não ferir interesses públicos ou produzir concentração de elementos que comprometam a saúde pública, e nem o ambiente local, ou seu entorno.
§ 2º A reciclagem deve sempre levar em conta os custos do tratamento e da disposição final dos resíduos, de forma a não ser desproporcional em relação aos custos daquelas opções de destinação.
Art. 76 As unidades de compostagem devem atender às normas municipais, estaduais e federais, no que se refere às instalações físicas do empreendimento, ao processo e às condições de operação, bem como no que tange às características do composto orgânico produzido.
Art. 77 As unidades de compostagem que vierem a ser instaladas no Estado devem se submeter às determinações desta Lei e às normas dela decorrentes, e dependem de licenciamento do órgão ambiental do Estado.
Art. 78 O Estado pode conceder incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas ou privadas que:
I - Utilizem processos que possibilitem a diminuição dos resíduos gerados, a níveis desejáveis, por meio de reutilização, reciclagem e recuperação energética;
II - Promovam práticas que minimizem a degradação ambiental;
III - Estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos sólidos;
IV - Estimulem a produção ou produzam bens duráveis, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis e inócuos à saúde humana e ao ambiente;
V - Implantem sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos, dentro dos prazos fixados na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata este artigo devem ser concedidos sob forma de créditos, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos, e demais modalidades estabelecidas caso a caso, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 79 O Estado deve promover o estabelecimento legal de formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Art. 80 Os benefícios previstos nos artigos deste Capítulo podem ser aplicados aos Municípios que implantarem, em seu território, serviço de coleta seletiva ou outra forma adequada de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 81 A aplicação desses benefícios referidos neste Capítulo pode ser estendida a consórcios e cooperativas que visem, de forma integrada, a reduzir os custos e aumentar os benefícios decorrentes das operações de reutilização e reciclagem de matéria-prima oriunda do descarte de resíduos.
Art. 82 A gestão de resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deve ter como meta prioritária a sua não-geração, a sua redução, na fonte geradora, a sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada.
Art. 83 As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos de seus estabelecimentos, e devem responder por danos que causem ou possam causar à saúde pública e ao ambiente.
§ 1º O gerador, o transportador e o receptor dos resíduos respondem solidariamente pelos incidentes que causem degradação ambiental ou agravos à saúde pública.
§ 2º A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte, ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos, cessa quando as operações tenham ocorrido na forma e condições previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 84 O gerador somente pode encaminhar resíduos às unidades receptoras, quando previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. No caso de resíduos perigosos, a autorização deve ser específica e emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 85 A responsabilidade das unidades receptoras de resíduos abrange as fases de projeto, implantação, operação, monitoramento e procedimentos de encerramento de atividades, devendo, obrigatoriamente, obter previamente as licenças do órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Essa responsabilidade, referida no "caput" deste artigo deve perdurar após a desativação do local como unidade receptora.
Art. 86 A responsabilidade pelo transporte de resíduos abrange a segurança do pessoal envolvido em quaisquer de suas fases, a saúde pública, e a preservação ambiental.
Art. 87 A contratação de empresa e/ou pessoa física que não for autorizada ou licenciada pela autoridade competente, acarreta a responsabilidade civil e administrativa solidária de todos os envolvidos na operação.
Art. 88 A responsabilidade da unidade geradora cessa quando da entrega dos resíduos a quem os deve utilizar como matéria-prima, nas formas e nas condições exigidas, pela autoridade competente, na expedição das licenças.
Parágrafo Único. Não devem ser expedidas as licenças de que trata o "caput" deste artigo sem que haja contrato formalizado, envolvendo a unidade geradora para transferência dos resíduos.
Art. 89 O gerador de resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, responde civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, remediação e recuperação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Dentro dos prazos assinalados, ou em caso de inadimplemento, cabe ao gerador ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental;
§ 2º No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao gerenciamento integrado de resíduos, em qualquer de suas etapas, configura-se a responsabilidade solidária.
Art. 90 Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores, ou os atuais proprietários ou gestores das unidades geradoras, são responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único. Os responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta Lei devem, dentro dos prazos fixados pelo órgão ambiental competente, promover a recuperação dos mesmos passivos.
Art. 91 No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente, a responsabilidade imediata pela execução de medidas corretivas deve ser:
I - Do gerador, nos incidentes ocorridos em suas instalações;
II - Do gerador e do transportador, nos incidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
III - Do gerenciador de unidades receptoras, nos incidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos devem ser comunicados por quaisquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
§ 2º O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deve fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem como adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for o caso.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Art. 92 O fabricante ou importador de produtos de que, por suas características de composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental negativo, é responsável, mesmo após o consumo desses produtos, pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a minimização, o recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao ambiente.
Art. 93 As infrações decorrentes da aplicação desta Lei devem ser aplicadas pelo órgão ambiental do Estado, no caso, a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, em consonância com o disposto, também nesta Lei, e nas demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal pertinente.
Art. 94 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos.
Art. 95 As penalidades pelo cometimento de infrações às disposições desta Lei, da sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes, devem ser aplicadas em conformidade com o disposto na legislação ambiental do Estado.
Art. 96 Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva, nos termos da legislação ambiental, correm por conta do infrator.
Art. 97 O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações desta Lei, sua regulamentação e normas decorrentes, deve constituir receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das respectivas penalidades, e ser empregado na recuperação ambiental, ou em programas de prevenção e conservação ambiental, de preferência na região da ocorrência da infração.
Art. 98 Constatada a infração às disposições desta Lei, sua regulamentação e normas decorrentes, os órgãos e/ou entidades da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização e controle ambiental devem diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de ajustamento de conduta ambiental, tendo por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou mitigar os efeitos negativos sobre o ambiente, independentemente da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo Único. A não-execução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental deve ensejar a execução das obrigações dele decorrentes, de acordo com as normas legais pertinentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 99 A regulamentação e as normas procedimentais necessárias quanto aos instrumentos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei, devem ser estabelecidas em Decretos do Governador do Estado, ou em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, conforme o caso.
Art. 99-A O licenciamento ambiental de atividades referidas na alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, nos casos previstos no § 2º do Art. 1º desta Lei, é regido pela PEGLRS e depende de certificação prévia da compatibilização de tais atividades às disposições desta mesma Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 99-B O licenciamento ambiental de atividades referidas na alínea "c" do inciso L do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, nos casos não previstos no § 2º do Art. 1º desta Lei, não é regido pela PEGLRS e independe da compatibilização de tais atividades às disposições desta mesma Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 99-C O licenciamento ambiental de atividades a que se referem os artigos 99-A e 99-B desta Lei deve ser realizado pelo órgão ou entidade ambiental competente, nos termos da legislação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Parágrafo Único. Quando a competência para o licenciamento couber ao Estado, a entidade competente é a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nos termos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, ou de outra legislação que a alterar ou substituir. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9.067, de 05 de julho de 2022)
Art. 100 As normas regulamentares, bem como as orientações e/ou instruções regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ou mesmo especificamente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, observada a respectiva competência.
Art. 101 O Poder Executivo deve promover, na forma legal, a devida alteração da legislação ambiental do Estado, principalmente no que se refere à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fim de que haja a devida adequação quanto à Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos instituída por esta Lei.
Art. 102 Cabe ao Poder Executivo promover a implementação da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei, mediante a articulação dos órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da mesma política, especialmente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, a Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, a Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e, também, do Ministério Público.
Art. 103 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Art. 104 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Sérgio Oliveira da Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente, em Exercício
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.03.2006.