Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.067, DE 05 DE JULHO DE 2022

 

Altera e acrescenta dispositivos das Leis nº 5.857 e nº 5.858, ambas de 22 de março de 2006, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006 (Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS), visando a estabelecer normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, no Estado de Sergipe, na conformidade do disposto nos artigos 7º, inciso XIV; 9º, incisos VI e XV; e 232, da Constituição Estadual, combinado com disposições constantes dos artigos 23, inciso VI; 24, incisos VI e VIII; e 225, da Constituição Federal.

 

§ 1º A instituição da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS), nos termos do "caput" deste artigo, deve estar, também, de conformidade com a Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, assim como com a Política Estadual do Meio Ambiente.

 

§ 2º Esta Lei somente se aplica às situações em que houver gestão integrada de resíduos sólidos, assim compreendidas aquelas que envolvam entes federados com gestão associada, ou com prestação regionalizada, de conformidade com os incisos II e VI, respectivamente, do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020."

 

"Art. 2º A Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PEGIRS) deve atender, em todos os seus termos, às disposições da legislação federal pertinente, em consonância com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Educação Ambiental, de Assistência Social, e outras correlatas, atendendo, ainda, às disposições da legislação federal concernentes ao marco legal do saneamento básico, observando os seguintes princípios:

 

I - (...)

 

XII - da livre concorrência, da competitividade, da eficiência e da sustentabilidade econômica na prestação dos serviços. "

 

"Art. 10 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A implantação de infraestruturas e instalações operacionais, para execução de atividades referidas no "caput" deste artigo, em localidades diversas daquelas indicadas ou sugeridas nos Planos de que trata o mesmo "caput" deste artigo, não impedem ou prejudicam a sua compatibilização aos citados Planos e à Política instituída por esta Lei, desde que haja a anuência formal dos entes federados envolvidos titulares do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ou do respectivo consórcio, assim como expressa concordância do órgão ou entidade competente para o licenciamento ambiental."

 

"Art. 10-A A implantação de infraestrutura e de instalações operacionais na área de resíduos sólidos deve priorizar a inclusão dos catadores de materiais recicláveis e fortalecer as ações desenvolvidas pelos consórcios públicos quanto à educação ambiental, coleta seletiva e compostagem, assim como projetos de erradicação de lixões."

 

"Art. 99-A O licenciamento ambiental de atividades referidas na alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, nos casos previstos no § 2º do Art. 1º desta Lei, é regido pela PEGLRS e depende de certificação prévia da compatibilização de tais atividades às disposições desta mesma Lei. "

 

"Art. 99-B O licenciamento ambiental de atividades referidas na alínea "c" do inciso L do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, nos casos não previstos no § 2º do Art. 1º desta Lei, não é regido pela PEGLRS e independe da compatibilização de tais atividades às disposições desta mesma Lei. "

 

"Art. 99-C O licenciamento ambiental de atividades a que se referem os artigos 99-A e 99-B desta Lei deve ser realizado pelo órgão ou entidade ambiental competente, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo Único. Quando a competência para o licenciamento couber ao Estado, a entidade competente é a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nos termos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, ou de outra legislação que a alterar ou substituir."

 

Art. 2º A Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006 (Política Estadual do Meio Ambiente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 95 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O Poder Público deve prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições de destinação final dos resíduos referidos no "caput" deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento de outros locais mediante expressa concordância do órgão ou entidade competente para o licenciamento ambiental."

 

"Art. 99 Deve ser instituída por legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estabelecendo normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, no Estado de Sergipe, legislação essa a ser aplicada a situações em que houver gestão integrada de resíduos sólidos, assim compreendidas aquelas que envolvam entes federados com gestão associada, ou com prestação regionalizada, de conformidade com os incisos II e VI, respectivamente, do art. 3º da Lei (Federal) nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020."

 

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 99-A da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, acrescentado por força do Art. 1º desta Lei, as licenças ambientais que tiverem sido expedidas pela ADEMA, nos dois anos anteriores à publicação desta Lei, especificamente quanto às atividades indicadas no citado art. 99-A, podem ser objeto de revisão "ex officio" para fins de novas verificações de seus termos e de compatibilização à Política instituída por esta mesma Lei.

 

§ 1º Caso seja atestada a regularidade da concessão e a compatibilização à Política instituída pela Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, nova licença deve ser expedida, na mesma modalidade da anterior.

 

§ 2º Caso não seja atestada a compatibilização à Política instituída pela Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, a licença deve ser cassada.

 

§ 3º Os requerimentos de licenças ambientais em andamento na data de publicação desta Lei, especificamente quanto às atividades indicadas no art. 99-A da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, acrescentado por força do Art. 1º desta Lei, somente podem ser deferidos se compatibilizados à PEGIRS.

 

§ 4º A revisão com fundamento no "caput" deste artigo somente pode ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 99-B da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, acrescentado por força do Art. 1º desta Lei, as licenças ambientais que tiverem sido expedidas pela ADEMA, nos dois anos anteriores à publicação desta Lei, especificamente quanto às atividades indicadas no citado art. 99-B, com menção à PEGIRS, podem ser objeto de revisão "ex officio" para fins de nova verificação de seus termos.

 

§ 1º Caso seja atestada a regularidade da concessão, nova licença deve ser expedida, na mesma modalidade da anterior, observados os termos, quanto ao licenciamento, somente da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018.

 

§ 2º Identificada qualquer inconsistência quanto ao disposto na Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, a licença deve ser cassada.

 

§ 3º Os requerimentos de licenças ambientais em andamento na data de publicação desta Lei, especificamente quanto às atividades indicadas no art. 99-B da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, acrescentado por força do Art. 1º desta Lei, somente podem ser deferidos se compatibilizados ao disposto na Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018.

 

§ 4º A revisão com fundamento no "caput" deste artigo somente pode ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 5º Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS referidos no art. 10 da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, assim como quaisquer outros que, independentemente da denominação, tratem ou contenham disposições acerca de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, e ainda especificações de medidas para a recuperação de eventuais áreas degradadas em decorrência do inadequado gerenciamento de resíduos sólidos, dependem, para sua validade, de aprovação do órgão ou entidade competente para o licenciamento ambiental.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ubirajara Barreto Santos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2022.