LEI Nº 5.591, DE 14 DE ABRIL DE 2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a transferir, sob a forma de participação
acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de recursos
Minerais de Sergipe - CODISE, Sociedade de Economia Mista integrante da
Administração Estadual Indireta, duas áreas de terra, de propriedade do Estado
de Sergipe, com um total aproximado de 275.814,74 m² (duzentos e setenta e
cinco mil, oitocentos e quatorze vírgula setenta e quatro metros quadrados),
compreendendo os Lotes 31 a 48, 55 e 56, a serem desmembrado da área maior do
Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Bairro
Capucho, em Aracaju, neste Estado de Sergipe, conforme Mapa de Situação anexo a
esta Lei e especificações a seguir:
I - Área 1 - Área de
Terra, compreendendo os Lotes 31 a 48, e áreas verdes adjacentes projetadas, da
área maior do CENAF, medindo aproximadamente 246,801,74 m² (duzentos e quarenta
e seis mil, oitocentos e um vírgula setenta e quatro metros quadrados),
delimitada por um polígono irregular com 22 vértices e lados, cuja poligonal se
desenvolve a partir do Marco V-35 do polígono geral da porção maior do CENAF,
situado no limite da área de domínio do Sr. Alaim Soares Nascimento e do Muro
da área do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/SE, em um ponto
definido pelas Coordenadas UTM SAD-69 E = 707.595,18 e N = 8.793.215,18
referidas ao Meridiano Central de 39º WGR, ponto esse denominado Vértice V-1;
deste ponto V-1, com o azimute verdadeiro de 135º38'10" e medida de 66,48
m, chega ao Vértice V-2; deste, deflete formando um ângulo de 183º38'55" e
mede 55,33 m até o Vértice V-3; daí, deflete formando um ângulo de
177º01'38" e mede 146,54 m até o Vértice V-4; deste, deflete com o ângulo
de 179º26'15" e mede 226,57 m até o Vértice V-5; daí segue com o ângulo de
181º21'12" e medida de 94,74 m, e chega ao Vértice V-6; daí, deflete para
esquerda formando um ângulo de 179º29'26" e mede 103,83 m até o Vértice
V-7; daí, deflete formando um ângulo de 136º17'48" e mede 15,79 m até o
Vértice V-8; daí, deflete formando um ângulo de 302º45'27" e mede 148,94 m
até o Vértice V-9 (Marco V-45); deste, segue formando um ângulo de
189º03'24" com a medida de 43,61 m, e chega ao Vértice V-10 (Marco V-44);
daí, deflete formando um ângulo de 162º02'10" e mede 181,16 m até o
Vértice V-11; daí, segue com o ângulo de 172º02'10" e mede 17,12 m até
chegar ao Vértice V-12 (Marco V-43); deste ponto, deflete para a direita
formando um ângulo de 298º12'18" e mede 95,10 m até o Vértice V-13 (Marco
V-42); daí, deflete formando um ângulo de 146º56'38" e mede 107,13 m até
chegar ao Vértice V-14 (Marco V-41); deste, segue com o ângulo de
202º49'25" e mede 371,29 m até o Vértice V-15 (Marco V - 40); daí, segue
com o ângulo de 287º05'00" e mede 166,14 m até o Vértice V-16 (Marco
V-39); deste, segue formando um ângulo de 145º36'05" e mede 69,51 m até o
Vértice V-17 (Marco V-38); daí, deflete para esquerda formando um ângulo de
171º56'53" e mede 189,84 m até o Vértice V-18 (Marco V-37); daí, segue
formando um ângulo de 115º03'25" e medida de 93,26 m chega ao Vértice V -
19; daí, deflete formando um ângulo de 310º53'44" e mede 9,57 m até o
Vértice V-20 (Marco V-36); daí, deflete formando um ângulo de 124º21'55" e
mede 60,97 m até o Vértice V-21; deste, deflete formando um ângulo de
191º09'45" e mede 7,21 m até o Vértice V-22; deste, deflete para a
esquerda formando um ângulo de 171º27'17" e mede 50,04 m até chegar ao
Vértice V-1 (Marco V-35), ponto inicial da descrição do polígono, com um ângulo
de fechamento de 290º54'41", confrontando-se, ao Norte, com áreas e
prédios do CREA/SE, da Justiça Federal, do TCU e da FIES; ao Sul, com alagados
do Rio Poxim; ao Leste, com terras da Construtora CELI; e ao Oeste, com terras
do Senhor Alaim Soares Nascimento.
II - Área 2 - Área
de terra, compreendendo os Lotes 55 e 56, da área maior do CENAF, medindo aproximadamente
29.013,00 m² (vinte e nove mil e treze metros quadrados), delimitada por um
polígono irregular com 11 vértices e lados, cuja poligonal se desenvolve a
partir de um ponto situado no canto do muro da área do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA/SE, no encontro com a avenida Dr. Carlos Porto
da Cruz, definido pelas coordenadas UTM SAD-69 E=707.654,25 e N=8.793.373,18
referidas ao Meridiano Central de 39º WGR, ponto este denominado Vértice V-1;
deste com azimute verdadeiro de 135º38'10" e medida de 14,93 m, chega ao
Vértice V-2 (Marco V-34); deste, deflete formando um ângulo de 253º24'09"
e mede 131,02 m até o Vértice V-3 (Marco V-33); daí, deflete formando um ângulo
de 197º19'24" e mede 313,41 m até o Vértice V-4 (Marco V-31); deste, com
ângulo de 201º35'12", mede 12,29 m até o Vértice V-5 (Marco V-30); daí,
deflete formando um ângulo de 267º18'58" e mede 11,01 m até o Vértice V-6;
daí, segue formando um ângulo de 227º32'50" e mede 18,70 m até o Vértice
V-7; daí, deflete formando um ângulo de 187º12'36" e mede 221,44 m até o
Vértice V-8; deste, segue formando um ângulo de 183º03'54" e mede 52,41 m
até o Vértice V-9; daí, deflete formando um ângulo de 197º56'07" e mede
80,00 m até o Vértice V-10; daí, deflete formando um ângulo de 194º13'34"
mede 57,34 m até o Vértice V-11; daí, deflete formando um ângulo de
190º24'44" e mede 36,24 m até o Vértice V-01, ponto inicial da descrição
do polígono, com ângulo de fechamento de 240º27'47", confrontando-se, ao
Norte, com a Av. Dr. Carlos Porto da Cruz; ao Sul, com terras do Senhor Alaim
Soares Nascimento; ao Leste, com área do CREA/SE; e ao Oeste com Via (Rua) de
Acesso ao DEAGRO (EMDAGRO).
Art. 2º A efetivação da
transferência de áreas de terra para a CODISE, nos termos desta Lei, deve ser
antecedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão
Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria de
Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado -
SEAD/DCPE, em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem
promover, com a devida participação da Companhia de Desenvolvimento Industrial
e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas e providências
necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a transferência de imóveis
(área de terra) autorizada Por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 14 de abril
de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e
Tecnologia
Edgard D'Ávila Melo Silveira
Procurador Geral do Estado
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2005.