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Estado de Sergipe |
LEI Nº 5.416, DE 26 DE AGOSTO DE 2004
Vide reajuste previsto na Lei
nº 5.701/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma
Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Estado
de Sergipe, com a denominação de Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário
de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 2º O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, criado de
acordo com o art. 1º desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de
pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e
patrimonial, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado
de Sergipe.
Parágrafo Único. O DEAGRO/SE rege-se
pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro
de 1987, e 2.960, de 09 de
abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que
adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é vinculado à
Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI,
pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro
de 2003.
Parágrafo Único. O DEAGRO/SE tem sede
e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo
Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após
aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos operacionais no
interior do Estado, bem como escritórios e outras dependências, atendendo a
legislação pertinente.
Art. 4º O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, tem por
finalidade a execução da política de desenvolvimento agropecuário, da
agricultura e da pesca do Estado, compreendendo as atividades inerentes à
assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, à
sanidade vegetal e animal, à organização agrária e rural, aos serviços de apoio
à comercialização e ao abastecimento, estabelecendo-se que as respectivas
atividades para realização dessa finalidade compreendem imperativo de segurança
administrativa e operacional do Estado, compreendendo, também, em última
análise, relevância de interesse coletivo.
Art. 5º São áreas de
competência, resultantes da realização da sua finalidade, com as respectivas
atribuições básicas que as compreendem, a cargo do Departamento Estadual de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE:
I - Planejamento, coordenação e execução programas de assistência
técnica e extensão rural voltados para o apoio à agricultura familiar, de
organização agrária e rural, devidamente integrados aos demais serviços de
apoio à produção, à comercialização e ao abastecimento;
II - Planejamento e coordenação da execução de programas de
pesquisa agropecuária, agrícola e pesqueira, articulando-se com órgãos
especializados destes segmentos, no sentido de direcionar estas atividades às
necessidades de expansão e modernização da agricultura, da aqüicultura e da
pesca do Estado;
III - Promoção de incentivo à diversificação racional da produção
agropecuária, aqüícola e pesqueira;
IV - Implementação de estratégias de convivência do homem com a
seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e
infra-estrutura de capitação de água e preservação dos recursos naturais;
V - Prestação de serviços de fomento, defesa sanitária animal e
vegetal, e de controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de
produtos de origem vegetal e animal;
VI - Promoção, junto a entidades financeiras, de mobilização de
recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio
agrícola, aqüícola, e pesqueiro, e implementação de fundos especiais de
financiamento da produção em áreas prioritárias, voltados para a agricultura
familiar;
VII - Promoção das condições regulares de facilitação e repasse,
aos produtores rurais as suas organizações formais e informais, dos benefícios
da política agrícola;
VIII - Procedimentos de coleta, sistematização e processamento das
informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos
agropecuários, aqüícola e pesqueiros, bem como das tendências de mercado
nacional e internacional, de subsidiar o planejamento agrícola e as
programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da
agropecuária, da aqüicultura e da pesca;
IX - Apoio ao desenvolvimento de ações de comercialização, visando
à interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio
ao abastecimento de produtos agropecuários, aqüícolas e pesqueiros;
X - Contribuição para o desenvolvimento rural integrado e
conseqüente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações
voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas,
aqüícolas, pesqueiros, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato
rural;
XI - Difusão de conhecimentos e tecnologias que garantam a sustentabilidade
da agricultura, da aqüicultura e da pesca;
XII - Contribuição para o planejamento ambiental e manejo
sustentável dos sistemas produtivos;
XIII - Desenvolvimento e estímulo aos diferentes aspectos da gestão
de recursos naturais, mediante a capacitação e treinamento de produtores e
famílias rurais;
XIV - Promoção e execução de forma regular de outras atribuições ou
atividades correlatas, ou outras inerentes à sua finalidade.
Parágrafo Único. O DEAGRO/SE deve
promover a assunção dos serviços públicos de agropecuária, agricultura e pesca
que vêm sendo explorados por terceiros, na área de sua atuação.
Art. 6º A estrutura
organizacional básica do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário
de Sergipe - DEAGRO/SE, compreende:
I - Órgão Colegiado
Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PRESI;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural - DIRATER;
d) Diretoria de Defesa Animal e Vegetal - DIDAV;
e) Diretoria de Ações Fundiárias e Crédito Agrícola - DAFCA.
Art. 7º Ao Conselho
Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação,
normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Aprovar o Regulamento Geral do DEAGRO/SE;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos
financeiros e prestação de contas das atividades do DEAGRO/SE e, se for o caso,
da própria Presidência;
IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre
licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;
V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do DEAGRO/SE,
para proposta ao Governo do Estado;
VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho
do DEAGRO/SE;
VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do
DEAGRO/SE;
VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas
cobrado pelo DEAGRO/SE;
IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de
financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens
móveis, e a aquisição de bens imóveis;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado,
quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para
alienação, inclusive doação, de bens imóveis do DEAGRO/SE;
XI - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua
remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do DEAGRO/SE,
para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XII - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos
interpostos por servidores do DEAGRO/SE;
XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do
DEAGRO/SE, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do
Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia
Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação;
II - O Secretário de Estado de Governo;
III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações
Institucionais; (Redação dada pela
Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)
IV - O Secretário de Estado da Administração;
V - O Secretário de Estado da Cultura;
VI - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
VII - O Secretário de Estado da Educação;
VIII - O Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;
IX - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por
ele nomeados.
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do
Abastecimento e da Irrigação, e, na sua ausência ou impedimento, pelo
Secretário de Estado de Governo, ou pelo Secretário de Estado da Coordenação
Política e Assuntos Institucionais, nessa ordem.
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII e VIII, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IX,
do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos
membros de que trata o inciso IX do caput deste artigo, assim como de seus
suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do
Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade,
este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho
Deliberativo é secretariado por um servidor do DEAGRO/SE, ou a ele cedido, indicado
pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de
Secretário.
§ 6º Os membros do
Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de
presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido
legalmente em Decreto Governamental.
§ 7º As normas de
funcionamento do Conselho Deliberativo do DEAGRO/SE e o detalhamento de suas
atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu
Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -
DEAGRO/SE é composta por 04 (quatro) membros, ocupantes dos cargos de
Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Assistência
Técnica e Extensão Rural, Diretor de Defesa Animal e Vegetal, e Diretor de
Ações Fundiárias e Crédito Agrícola, cujos requisitos, exigências e funções
devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do DEAGRO/SE.
Art. 10 A Procuradoria
Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, em Juízo ou fora dele,
quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os
processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e
assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do DEAGRO/SE,
nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos
feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de
contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e
executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor- Presidente, e dirigida por
profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido,
preferencialmente, dentre os servidores do DEAGRO/SE.
Art. 11 O patrimônio do
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros, bem como direitos, de propriedade da então Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, que, se extinta, vierem a ser transferidos
para o DEAGRO/SE;
II - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e
outros pertencentes ao Estado de Sergipe e que, até então, estiveram sendo
utilizados e mantidos pela então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - EMDAGRO, se a mesma vier a ser extinta;
III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem
como direitos, ações, cotas-partes societárias e títulos de valor, que, sob
qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao
DEAGRO/SE;
IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos
que, sob qualquer modalidade, o DEAGRO/SE vier a adquirir, ou que venham a lhe
ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais
títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do DEAGRO/SE;
VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, que
legalmente venham a constituir patrimônio do DEAGRO/SE;
VII - O que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do
DEAGRO/SE.
Art. 12 Os recursos do
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
I - Parte que, cabendo ao Estado de Sergipe, como participante do
capital ou recursos financeiros da então Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma for extinta, vier a ser
transferida para o DEAGRO/SE;
II - Saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a
Secretaria de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em favor da
então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se a mesma
for extinta;
III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do
Estado e créditos legalmente abertos em favor do DEAGRO/SE;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da
prestação de serviços, venda de publicações, material técnico, dados,
informativos e outros;
VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros,
dividendos e frutos;
VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo DEAGRO/SE
com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, observadas as normas legais;
VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias
e/ou aplicações financeiras de recursos do DEAGRO/SE, observadas as disposições
legais pertinentes;
IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de
recursos para o DEAGRO/SE, mediante competente autorização e com observância às
normas legais e regulamentares;
X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao
DEAGRO/SE ou constituam sua receita.
Art. 13 O regime financeiro
do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -
DEAGRO/SE, observa os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a
contabilidade do DEAGRO/SE obedece, no que couber, as normas gerais adotadas
pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício,
desde que a necessidade das atividades do DEAGRO/SE assim exija, os quais devem
ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no
fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho
Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem
constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do DEAGRO/SE,
apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação
e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de
Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14 A movimentação dos
recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, é feita de acordo com a
legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 15 Os serviços do
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos
respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da
correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DEAGRO/SE compreende:
I - Servidores integrantes de um Quadro Permanente de Cargos
Efetivos, e/ou mesmo, se for o caso, de Quadro Suplementar de Cargos Efetivos,
e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, mediante
concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação
pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do
DEAGRO/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico
dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste
artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 16 O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, deve ter um
Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos,
e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, o Quadro de
Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente cargos e
funções do próprio DEAGRO/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas
especificações.
Art. 17 O Departamento Estadual
de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, como Autarquia Especial
integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de
direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços,
das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 18 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 19 O detalhamento da
organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades
integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e a discriminação das atribuições
funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações
que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da
Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do
Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador
do Estado.
Art. 20 Os servidores do
próprio Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe -
DEAGRO/SE, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua
disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou
unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da
Autarquia.
Art. 21 Fica definida a
estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, integrantes
dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II
desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante
nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE;
II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por
servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DEAGRO/SE.
Art. 22 O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - DEAGRO/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e
mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança
constantes dos Anexos I e II desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não
resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em
outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em
outras Funções de Confiança.
Art. 23 Os cargos de
provimento efetivo do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - DEAGRO/SE, somente podem ser criados por lei e providos mediante
concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de
concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de
autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da
Presidência do DEAGRO/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do
Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 24 O Poder Executivo
deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários,
objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de
atividades do DEAGRO/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei,
que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente
exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
46 da Lei
(Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações, bem como
de saldos dos respectivos projetos e atividades, constantes do
Orçamento-Programa do Estado, que devam ser feitas em decorrência, se for o
caso, da extinção da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 25 No caso em que
venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os
seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para
a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos
financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 26 Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a, antes de ativar ou dar início às atividades do
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
criado por esta Lei, extinguir a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - EMDAGRO.
Art. 27 A extinção da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se for o caso,
deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições
legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 28 Dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros,
bem como direitos, da então Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
- EMDAGRO, no caso de sua extinção, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve
ser transferida para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - DEAGRO/SE, sendo que, no caso de créditos fiscais, a transferência
deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou
Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Art. 29 No caso de extinção
da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, do seu
capital, recursos ou receitas, a parte que cabe ao Estado de Sergipe deve ser
transferida para o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 30 Com a extinção da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as suas
obrigações passam a ser de responsabilidade do Departamento Estadual de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, exceto as fiscais, que
devem ser do Estado de Sergipe, e as previdenciárias, que são de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 31 Extinta a Empresa
de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, Empresa Pública da
Administração Estadual Indireta, os seus servidores devem ser remanejados para
o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE,
criado nos termos desta Lei, como Autarquia Especial, garantindo-se-lhes o
vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e
assegurando-se-lhes as respectivas remunerações, sem quaisquer prejuízos, e os
direitos, benefícios e vantagens que então existiam no Quadro e/ou no
Regulamento de Pessoal da referida EMDAGRO, e os estabelecidos em acordos
coletivos de trabalho e em atos administrativos da extinta empresa, bem como a
continuidade de condições de plano de saúde, se houver, e a manutenção da
correspondente capacidade de revisão e modificação dessas condições, e, ainda,
a disposição de continuar a discussão e negociação de acordos ou dissídios em
fase de concretização ou decisão, se for o caso, passando esses servidores a
constituir um quadro específico de pessoal, mantidos nos mesmos cargos ou
empregos que vinham ocupando, quadro esse de natureza suplementar, em extinção,
do mesmo DEAGRO/SE, no qual não pode haver novas admissões e os respectivos
cargos ou empregos devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único. O pessoal do quadro
suplementar a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas
funções também em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual,
mediante cessão ou colocação à disposição, observadas a legislação e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 32 Os servidores
estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual,
oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da
Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas
- DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe -
FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de
1991, que, na data desta Lei, estejam cedidos ou colocados à disposição, e
trabalhando efetivamente na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
- EMDAGRO, e percebendo a correspondente gratificação ou adicional pecuniário
de natureza especial concedido por deliberação do Conselho de Administração da
mesma EMDAGRO, tudo de acordo com as normas dispostas no Decreto nº 15.323, de
08 de maio de 1995, devem continuar percebendo essa gratificação ou adicional,
após a extinção da referida EMDAGRO, a ser pago, já então, pelo Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO, sob a denominação
de Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE.
§ 1º O valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, a que se refere o
"caput" deste artigo, deve ser o mesmo que estiver sendo percebido
pelo servidor estatutário na data desta Lei, e ser reajustado sempre na data e
no índice de reajuste que ocorrer do valor do salário-base do cargo ou emprego
igual ou assemelhado ao seu, da extinta EMDAGRO, que passa para o Quadro
Suplementar do DEAGRO, referido no art. 31, também desta Lei, mantendo-se,
assim, a mesma proporcionalidade do montante até então pago, que não pode ser
superior à respectiva diferença, entre o valor de salário-base do referido
cargo ou emprego e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo do mesmo
servidor estatutário.
§ 2º A Gratificação
Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser
considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou
para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da
Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem
incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária
estadual legalmente estabelecida para o Fundo de Aposentadoria do Servidor
Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
§ 4º Na fixação dos
proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser
considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão
Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a
percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a
respectiva contribuição para o FUNASERP/SE, e a esteja percebendo quando da
aposentação.
Art. 33 Nos termos desta
Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34 O Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, para o seu
funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a
que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo
Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do
Sistema ou Programa Agropecuário de Sergipe;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe;
III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está
vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 35 As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo.
Art. 36 O Poder Executivo
deve expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para o encerramento das
atividades da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, se
for o caso de extinção, e também para o início das atividades do Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 37 O Poder Executivo
pode constituir comissão especial, para promover ou acompanhar, se for o caso,
a extinção da EMDAGRO, bem como para identificação, arrolamento, discriminação
e fixação de valor ou avaliação, dos bens em geral, direitos e obrigações da
mesma Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, a serem destinados
ou transferidos de acordo com esta Lei.
Art. 38 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as
disposições em contrário, ressalvado o que se refere ao Sistema de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe.
Aracaju, 26 de
agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Etélio de Carvalho Prado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.08.2004.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Planejamento e informática |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação |
CCS-14 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Orçamento e Finanças |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Serviços Administrativos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Assistência Técnica e Extensão Rural |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Feiras e Eventos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Agronegócios |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Defesa Animal |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Defesa Vegetal |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Ações Fundiárias |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Crédito Agrícola |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
07 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
02 |
Chefe de Unidade Operacional do DEAGRO/SE |
CCE-04 |
37 |
Entidade:
Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
02 |