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Estado de
Sergipe |
Extingue o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, e revoga a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE, são assumidos pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 3º Os empregados da EMDAGRO, que foram remanejados para a DEAGRO/SE, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à DEAGRO/SE, e que não se encontravam laborando na EMDAGRO, antes da edição da Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados no Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE.
Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da EMDAGRO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta DEAGRO/SE.
Art. 7º O Conselho de Administração da EMDAGRO, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8º Fica assegurado aos servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, oriundos, principalmente, das anteriores autarquias "Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP", e "Departamento de Edificações Públicas - DEP", e da anterior "Fundação de Assuntos Fundiários de Sergipe - FUNDASE", extintas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, o recebimento da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, criada pela Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, que deve ser paga pela EMDAGRO na forma e nos termos que dispuser o Estatuto desta Empresa.
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, deve observar os critérios de reajuste, periodicidade e proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 32 da Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004.
§ 2º A Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, prevista neste artigo, não pode ser considerada para efeito de cálculo de outras gratificações ou adicionais, ou para concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 3º Sobre o valor da Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, referida neste artigo, devem incidir os respectivos descontos referentes a contribuição previdenciária estadual legalmente estabelecida para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.
§ 4º Na fixação dos proventos da aposentadoria do respectivo servidor estatutário, deve ser considerada, para efeito de cálculo, a Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata este artigo, desde que o servidor venha a percebê-la por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, com a respectiva contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e a esteja percebendo quando da aposentação.
Art. 9º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2007, 187º da República e 120º da Independência.
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.