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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe – CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe – FDES/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei nº 4.827, de 16 de maio de 2003, passa ser instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo Único. O CDES/SE é subordinado ao Governador do Estado, estando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes e normas gerais da política de desenvolvimento econômico e social para o Estado, bem como aprovar as atividades, programas e projetos prioritários que devam ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e exercer, também, outras atividades inerentes, correlatas ou relativas a essa finalidade.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, é composto por membros natos, membros indicados pelo Governador do Estado, e membros representantes da sociedade civil, que compreendem os seus Conselheiros:
I - Membros natos:
a) o Governador do Estado;
b) o Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
b-A) o Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
c) o Secretário de Estado do Turismo;
d) o Secretário de Estado da Educação;
e) o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
f) o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
g) o Secretário de Estado da Fazenda;
h) o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
i) o Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
j) o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
k) o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
l) o Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
m) o Secretário de Estado de Governo;
n) o Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;
o) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
p) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
q) o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe.
II - Até 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado;
III - Membros representantes da sociedade civil:
a) o Reitor da Universidade Federal de Sergipe;
b) o Reitor da Universidade Tiradentes;
c) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
d) um representante dos Trabalhadores das Indústrias do Estado de Sergipe;
e) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
f) um representante dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe;
g) o Presidente da Associação Comercial de Sergipe;
h) um representante dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Sergipe;
i) o Presidente da Federação de Clubes de Diretores Lojistas de Sergipe;
j) o Governador do Lions em Sergipe;
k) o Governador do Rotary Clube em Sergipe;
l) um representante do Movimento dos Sem Terra em Sergipe;
m) um representante da UMESE;
n) o Arcebispo de Aracaju.
o) um representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe.
§ 1º A Presidência do CDES/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou impedimentos, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
§ 2º Os membros natos indicados no inciso I, e os membros titulares de entidades, instituições ou outros organismos citados no inciso III, do "caput" deste artigo, nas reuniões em que estiverem ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais regulares nos órgãos, entidades, instituições ou outros organismos de que são dirigentes, ou por servidores ou representantes que pelos mesmos forem expressamente designados.
§ 3º Os membros que são representantes, citados no inciso III do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelas respectivas entidades, instituições, outros organismos ou trabalhadores representados.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, deve fazer reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo, porém, realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação, conforme ficar estabelecido em normas regulamentares sobre o seu funcionamento.
§ 1º As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente, podendo também, ocorrerem mediante convocação firmada por mais da metade dos membros do Conselho.
§ 2º O CDES/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 3º Aos membros do CDES/SE pode ser concedida gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 5º As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, devem ser tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:
I - As deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho;
II - O Presidente, além de ter o voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, deve contar com uma Secretaria Executiva, para prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
§ 1º Para realização dos serviços de promoção, programação, desenvolvimento, coordenação, e controle das atividades de que trata o "caput" deste artigo, fica incluído no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do CDES/SE, com nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos do cargo de Secretário de Estado, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) de Secretário Executivo do CDE/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo do CDE/SE, Símbolo CCS-14, incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.827, de 16 de maio de 2003, ficam transformados em também 02 (dois) cargos de igual provimento em comissão, sendo 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo-Social do CDES/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo-Econômico do CDES/SE, Símbolo CCE-11, e transpostos para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O detalhamento das competências, para alcance da finalidade, e as normas de funcionamento e atuação, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, bem como as atribuições da sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe sejam vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 9º O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, criado pela Lei nº 4.827, de 16 de maio de 2003, passa a ser instituído como Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, como instrumento de apoio financeiro ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo Único. O FDES/SE é gerido sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 10 O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas, projetos e atividades, de caráter prioritário, de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo Único. Os programas, projetos e atividades a serem apoiados e/ou financiados pelo FDES/SE são definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.
Art. 11 As receitas ou recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, são constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, para investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado especificamente selecionados e aprovados pelo CDES/SE;
III - Convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - Rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - Dividendos e/ou juros sobre capital próprio, decorrentes de participação acionária realizada pelo Estado;
VII - Operações de crédito, com aprovação prévia do CDES/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou que constituam receita do mesmo Fundo;
IX - Outras receitas regulares.
Art. 12 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, somente devem ser aplicados ou utilizados mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e exclusivamente em programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com o art. 10 desta Lei.
§ 1º Os programas, projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo têm que ser analisados previamente pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em análise, para aprovação pelo CDES/SE. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
§ 2º Os pareceres da SEGMAD, a serem submetidos à aprovação do CDES/SE, para utilização dos recursos do FDES/SE, conforme o parágrafo 1º deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
§ 3º Os programas, projetos e atividades de que tratam o "caput" deste artigo, a serem financiados ou apoiados com recursos do FDES/SE, devem ser formulados de conformidade com o Modelo de Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Executiva do CDES/SE, no qual devem constar, além dos objetivos e a justificativa do pleito, a demonstração detalhada quanto ao impacto econômico e social pelos mesmos proporcionado ao desenvolvimento estadual quando da sua execução. (Redação dada pela Lei nº 5648, de 11 de maio de 2005)
§ 4º Nenhum programa, atividade ou projeto pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDES/SE, se não constar do Plano Plurianual (PPA), do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5648, de 11 de maio de 2005)
Art. 13 Após a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, os respectivos recursos do FDES/SE devem ser aplicados:
I - Diretamente pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, nos programas, projetos e atividades de sua competência e responsabilidade; ou (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
II - Por outro órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva
responsabilidade e a específica área de competência, mediante convênio
específico firmado com a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da
Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769, de
22 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5648, de 11 de maio de 2005)
Parágrafo Único. Quando
não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos
financeiros do FDES/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou
de capitais, por iniciativa da SEGMAD, ou ter os seus saldos remunerados pelo
Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDES/SE, por proposta
da mesma SEGMAD, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. (Redação
dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 5648, de 11 de maio de 2005)
Art. 14 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do FDES/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SEGMAD, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e autorizar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE. ((Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. A execução financeira do FDES/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 16 Cabe à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, gerir e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, bem como promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 17 O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 18 O saldo positivo do Fundo Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 19 O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE.
Art. 20 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD. (Redação dada pela Lei nº 5769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 21 Cabe ao Poder Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 22 O Poder Executivo cabe, também, promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no corrente exercício, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 4.827, de 16 de maio de 2003.
Aracaju, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.08.2004.