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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.648, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

Altera as disposições dos artigos 12 e 13 da Lei nº 5.405, de 30 de julho de 2004, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos e do art. 12 da Lei 5.405, de 30 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Os programas, projetos e atividades de que tratam o "caput" deste artigo, a serem financiados ou apoiados com recursos do FDES/SE, devem ser formulados de conformidade com o Modelo de Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Executiva do CDES/SE, no qual devem constar, além dos objetivos e a justificativa do pleito, a demonstração detalhada quanto ao impacto econômico e social pelos mesmos proporcionado ao desenvolvimento estadual quando da sua execução.

 

§ 4º Nenhum programa, atividade ou projeto pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDES/SE, se não constar do Plano Plurianual (PPA), do Governo do Estado."

 

Art. 2º As disposições do inciso II e do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.405, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

I - (...)

 

II - Por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência, mediante processo de transferência de recursos financeiros que venha a ser legalmente instituído pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/SE e seus respectivos saldos devem ser mantidos automaticamente em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele devem reverter."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.