O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 3º e 4º do art. 12 da Lei 5.405, de 30 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os programas, projetos e atividades de que tratam o "caput" deste artigo, a serem financiados ou apoiados com recursos do FDES/SE, devem ser formulados de conformidade com o Modelo de Plano de Aplicação elaborado pela Secretaria Executiva do CDES/SE, no qual devem constar, além dos objetivos e a justificativa do pleito, a demonstração detalhada quanto ao impacto econômico e social pelos mesmos proporcionado ao desenvolvimento estadual quando da sua execução.
§ 4º Nenhum programa, atividade ou projeto pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDES/SE, se não constar do Plano Plurianual (PPA), do Governo do Estado."
Art. 2º As disposições do inciso II e do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 5.405, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
I - (...)
II - Por outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência, mediante processo de transferência de recursos financeiros que venha a ser legalmente instituído pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/SE e seus respectivos saldos devem ser mantidos automaticamente em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele devem reverter."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2005.