Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei nº 8.978, de 24 de janeiro de 2022

 

LEI Nº 5.376, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre a Gratificação De Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional – GEARC/SED, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, e de cargos de provimento em comissão, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Educação, ou mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, e ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Magistério Público Estadual, que estiverem em efetivo exercício de atividades relacionadas a convênios, no setor educacional, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa da mesma Secretaria de Estado da Educação, inclusive Diretoria de Educação de Aracaju - DEA, Diretorias Regionais de Educação - DREs, Conselho Estadual de Educação - CEE, excetuados os estabelecimentos de ensino ou unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo às Atividades Relacionadas a Convênios, do Setor Educacional - GEARC/SEd, nos termos deste artigo.

 

§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, para efeito de percepção da referida GEARC/SEd, devem exercer as respectivas atividades em 2 (dois) turnos diários de trabalho, ressalvadas as hipóteses em que a necessidade ou interesse do serviço e a conveniência administrativa exigirem horário diferenciado.

 

§ 2º As condições de percepção e/ou critérios de atribuição e as bases ou referências de cálculo e de valor da GEARC/SEd, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser estabelecidos mediante Decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º A GEARC/SEd, prevista neste artigo, não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber, e nem é considerada ou incorporada para efeito de proventos de aposentadoria ou de pensão.

 

§ 4º No caso de acumulação legal de cargos ocupados pelo servidor em exercício nas respectivas atividades, a GEARC/SEd, tratada neste artigo, somente pode ser percebida em relação a um dos cargos.

 

§ 5º Dos servidores estaduais de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a concessão da referida GEARC/SEd, aos que:

 

I - Vierem a ser localizados em outro setor de atividade, ou ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos ou entidades;

 

II - Passarem a estar em gozo de licença para o trato de interesses particulares;

 

III - Forem licenciados ou afastados para realização de cursos, seminários ou outros eventos;

 

IV - Passarem a exercer atividades em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares.

 

§ 6º Aos servidores beneficiados com a GEARC/SEd, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 7º A GEARC/Sed, prevista neste artigo, pode ser concedida, em caráter excepcional, aos servidores estaduais de que trata o seu "caput", que estiverem em atuação em Estabelecimentos de Ensino ou Unidades Escolares, que, assim considerados funcionarem como Centro de Excelência do Ensino Médio, bem como, no Programa de Ensino Pré-Universitário da Secretaria de Estado da Educação, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5660, de 06 de junho de 2005)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.