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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.278, DE 28 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 8°, 11, 18, 20, 27-A, 35, 46, 58 e 71 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - O § 6º do art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

(...)

§ 1º (...)

 

(...)

§ 6º A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos do Estado de Sergipe, ou na fronteira com outra Unidade Federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado, acompanhada de Termo de Responsabilidade ou de Passe Fiscal Interestadual, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território sergipano. (NR)

 

(...)"

 

II - O inciso XI do "caput" do art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XI - Na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 48 desta lei, a base de cálculo será o valor da média aritmética do período fiscalizado; (NR)

 

(...)"

 

III - Os itens 1.1.; 1.2.; 4.1 e 4.3 da alínea "a", todos do inciso I do "caput" do art. 18:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

a) (...):

 

1. (...):

 

1.1. consumo até 50 Kwh

0%;(NR)

1.2. consumo acima de 50 Kwh

25%;(NR)

 

2. (...)

 

(...)

4. rural:

 

4.1. consumo até 1.000 Kwh

0%; (NR)

 

4.2. (...)

 

4.3. consumo acima 1.000 Kwh

17%; (NR)

 

(...)"

 

IV - O inciso V do "caput" do art. 35:

 

"Art. 35 (...)

 

I - (...)

 

(...)

V - For beneficiada com redução da base de cálculo ou com alíquota inferior a da aquisição, ou for objeto de saída com preço inferior ao da aquisição, hipóteses em que o estorno será proporcional ao valor reduzido, exceto nos casos previstos em regulamento; (NR)

 

(...)"

 

V - O § 4º do art. 46:

 

"Art. 46 (...)

 

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis." (NR)

 

VI - O art. 58:

 

"Art. 58 Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício de suas funções inerentes aos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão e de depósito." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:

 

I - Os incisos XIX e XX do "caput" e o § 4º, ao art. 20:

 

"Art. 20 (...)

 

I - (...)

 

(...)

XIX - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

 

XX - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida em Regulamento.

 

§ 1º (...)

 

(...)

§ 4º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional."

 

II - O art. 27-A.:

 

"Art. 27 (...)

 

Art. 27-A Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26 desta Lei, por empresas beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento."

 

III - O parágrafo único ao art. 58:

 

"Art. 58 (...)

 

Parágrafo Único. Será considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no Termo de que trata o "caput" deste artigo." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.726, de 07 de outubro de 2005)

(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)

 

IV - As alíneas "f" e "g" ao inciso II do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

II - (...)

 

a) (...)

(...)                    

f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apuração do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito excedente ou do débito transferido a menor, conforme o caso;

g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

 

III - (...)

 

(...)"

 

V - A alínea "p' ao inciso III do "caput" do art. 72:

 

"Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

III -

 

a) (...)

 

(...)

p) deixar de escriturar o Livro de Movimentação de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso.

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 20 da alínea "d" do inciso I do art. 18, passando, a respectiva operação, a ficar incluída nas operações não especificadas a que se refere a alínea "j" do mesmo inciso I do art. 18, desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.01.2004.