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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação:
I - O § 6º do art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
(...)"
II - O inciso XI do "caput" do art. 11:
"Art. 11 (...)
I - (...)
(...)
(...)"
III - Os itens 1.1.; 1.2.; 4.1 e 4.3 da alínea "a", todos do inciso I do "caput" do art. 18:
"Art. 18 (...)
I - (...)
a) (...):
1. (...):
1.1. consumo até 50 Kwh |
0%;(NR) |
1.2. consumo acima de 50 Kwh |
25%;(NR) |
2. (...)
(...)
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kwh |
0%; (NR) |
4.2. (...)
4.3. consumo acima 1.000 Kwh |
17%; (NR) |
(...)"
IV - O inciso V do "caput" do art. 35:
"Art. 35 (...)
I - (...)
(...)
(...)"
V - O § 4º do art. 46:
"Art. 46 (...)
(...)
VI - O art. 58:
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a redação a seguir:
I - Os incisos XIX e XX do "caput" e o § 4º, ao art. 20:
"Art. 20 (...)
I - (...)
(...)
XIX - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
XX - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1º (...)
(...)
II - O art. 27-A.:
"Art. 27 (...)
III - O parágrafo único ao art. 58:
"Art. 58 (...)
Parágrafo Único. Será considerada fiel
depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou
jurídica indicada no Termo de que trata o "caput" deste artigo." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
n° 5.726, de 07 de outubro de 2005)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 5.686, de 11 de julho de 2005)
IV - As alíneas "f" e "g" ao inciso II do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
II - (...)
a) (...)
(...)
g) utilizar crédito a maior ou débito a menor, na hipótese prevista na alínea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do crédito ou do débito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
III - (...)
(...)"
V - A alínea "p' ao inciso III do "caput" do art. 72:
"Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
III -
a) (...)
(...)
IV - (...)
(...)"
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 20 da alínea "d" do inciso I do art. 18, passando, a respectiva operação, a ficar incluída nas operações não especificadas a que se refere a alínea "j" do mesmo inciso I do art. 18, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.01.2004.