Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela Lei n° 6.823, de 15 de dezembro de 2009

 

LEI Nº 5.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, para implementação de ações e respectiva implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares), objetivando a implementação de ações e respectiva implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explícita no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve fazer consignar orçamentariamente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente, para execução dos objetivos delineados no art. 1º desta mesma Lei, e para pagamentos de obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos empréstimos, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Na forma prevista em Lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por receitas próprias, nos termos do Art. 167, IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas em direito.

 

Art. 5º Na forma prevista em lei, e visando fiel execução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia dos empréstimos ou operações autorizadas, outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas por receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, além das garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.411, de 02 de maio de 2008)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Etélio de Carvalho Prado

Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.2003.