Autoriza o Poder
Executivo Estadual a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 399.984.000,00 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Projeto de Desenvolvimento Integrado do Alto Sertão e Baixo São Francisco Sergipanos - PDI São Francisco, cujo objetivo geral é fortalecer as cadeias produtivas prioritárias para os territórios do Alto Sertão e Baixo São Francisco Sergipano e promover a articulação entre estas de modo a torná-las complementares, prevendo a coordenação das ações e os investimentos realizados nos territórios, visando ao desenvolvimento integrado da área e à inclusão dos seus habitantes pelo direito e pela renda.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes de operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto, que poderá alcançar o montante de R$ 99.976.000,00 (noventa e nove milhões, novecentos e setenta e seis mil reais) e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.077, de 21 de novembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 02 de maio de 2008.
Aracaju, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.2009.