Fixa normas
para a concessão de pensão. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma pensão individual será instituída pelo Estado, se a pessoa visada não satisfizer os requisitos previstos na presente lei.
Art. 2º O Estado de pobreza é condição essencial para a concessão de benefício de pensão individual.
§ 1º Estende-se por estado de pobreza, para os efeitos da presente lei, a falta completa ou parcial de meios de subsistência, quer pela incapacidade para o trabalho, quer pela ausência ou insuficiência de rendimentos próprios.
§ 2º Por
insuficiência de rendimentos próprios, entende-se a renda inferior a duas vezes
o salário mínimo fixado para a região, zona ou sub-zona
da residência do beneficiário. (Redação
dada pela Lei n° 521, de 16 de novembro de 1953)
Art. 3º Além da condição de pobreza exigida no art. 2º, torna-se necessário, para a concessão da pensão:
I - Que em relação ao beneficiário não se concretizem as circunstâncias da lei civil, a respeito da obrigação e direitos a alimentos por parte de parentes (art. 396 e seguintes, do Cód. Civ.);
II - Que o beneficiário se haja
notabilizado em sua época, ou seja conjugo, parente em linha reta descendente
ou ascendente, até o terceiro grau, e em linha colateral até o terceiro grau,
de pessoa notável. (Redação dada pela Lei
n° 521, de 16 de novembro de 1953)
Parágrafo Único. A notabilidade da pessoa, para os efeitos desta lei, consiste em se haver projetado na sociedade como:
a) expressão intelectual;
b) valor moral;
c) personalidade devotada ao bem coletivo;
d) dedicação ao Estado, manifestada por gestos de heroísmo, patriotismo ou bravura cívica.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Acrísio Cruz
Pedro Barreto de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.