Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 494, DE 26 DE JUNHO DE 1953

 

Fixa normas para a concessão de pensão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhuma pensão individual será instituída pelo Estado, se a pessoa visada não satisfizer os requisitos previstos na presente lei.

 

Art. 2º O Estado de pobreza é condição essencial para a concessão de benefício de pensão individual.

 

§ 1º Estende-se por estado de pobreza, para os efeitos da presente lei, a falta completa ou parcial de meios de subsistência, quer pela incapacidade para o trabalho, quer pela ausência ou insuficiência de rendimentos próprios.

 

§ 2º Por insuficiência de rendimentos próprios, entende-se a renda inferior a duas vezes o salário mínimo fixado para a região, zona ou sub-zona da residência do beneficiário. (Redação dada pela Lei n° 521, de 16 de novembro de 1953)

 

Art. 3º Além da condição de pobreza exigida no art. 2º, torna-se necessário, para a concessão da pensão:

 

I - Que em relação ao beneficiário não se concretizem as circunstâncias da lei civil, a respeito da obrigação e direitos a alimentos por parte de parentes (art. 396 e seguintes, do Cód. Civ.);

 

II - Que o beneficiário se haja notabilizado em sua época, ou seja conjugo, parente em linha reta descendente ou ascendente, até o terceiro grau, e em linha colateral até o terceiro grau, de pessoa notável. (Redação dada pela Lei n° 521, de 16 de novembro de 1953)

 

Parágrafo Único. A notabilidade da pessoa, para os efeitos desta lei, consiste em se haver projetado na sociedade como:

 

a) expressão intelectual;

b) valor moral;

c) personalidade devotada ao bem coletivo;

d) dedicação ao Estado, manifestada por gestos de heroísmo, patriotismo ou bravura cívica.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.